DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDREW RICHARDSON DOS SANTOS OLIVEIRA e EVAIR SILVA DA COSTA contra acórdão, que denegou o habeas corpus na origem.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de fundadas suspeitas para abordagem pessoal dos recorrentes em estabelecimento privado, bem como para ingresso em seu quarto de motel em que estavam hospedados.<br>Alega, ainda, a defesa a fragilidade probatória, a inexistência de dolo e a ausência de vínculo entre os acusados, de modo que é devida a absolvição, nos termos do art. 386, III, V e VII do CPP.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de absolver os recorrentes ou, subsidiari amente, de declarar a nulidade das provas ilícitas, revogando-se as prisões preventivas ou substituí-las por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério público, às fls. 119-122, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1.029.388-RS, ressaltando-se, ainda, que referido mandamus se encontra em estágio processual mais avançado, com decisão de indeferimento da liminar e parecer do Ministério Público Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA