DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEDCOM - SOLUCOES EM LED LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>O decisum embargado incorreu em omissão e contradição. De início, consignou a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados no recurso especial, sem, contudo, enfrentar os argumentos expostos pela embargante acerca da matéria, tampouco analisar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração na origem (e-STJ Fl.2512).<br>A decisão também deixou de se manifestar sobre a efetiva provocação do Tribunal de origem quanto aos dispositivos de lei federal invocados, cuja ausência de enfrentamento deve ser reconhecida e registrada para fins de viabilizar a apreciação do recurso especial.<br>Ademais, ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, o acórdão também incorreu em omissão, pois não indicou concretamente quais seriam os elementos fático-probatórios cujo reexame seria necessário, limitando- se a afastar a análise das teses jurídicas suscitadas como se todas dependessem de revolvimento probatório. A embargante sustentou matérias eminentemente de direito, referentes à interpretação de dispositivos de legislação federal, cuja análise não demanda reavaliação de fatos ou provas. A ausência dessa motivação específica impossibilita a compreensão da extensão da decisão e compromete o exercício do direito de recorrer (fls. 2.618-2.619).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA