DECISÃO<br>VINICIUS HENRIQUE CALDEIRA FERNANDES, segregado desde 25/8/2025 por suspeita de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa se insurge contra o decreto de prisão preventiva. Afirma que não estão caracterizados os pressupostos e os requisitos da medida, que, a seu ver, carece de fundamentação concreta e é desproporcional, uma vez que providências menos gravosas seriam adequadas e suficientes ao caso.<br>Busca a revogação ou a substituição da custódia.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Segundo os julgados desta Corte, a gravidade concreta do tráfico de drogas, se reveladora de periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>No caso, a decisão de primeiro grau indicou a prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e a periculosidade social do recorrente, diante do modo de execução do suposto tráfico de drogas. Confira-se (fls. 431 e seguintes):<br>Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Polícia Militar recebeu denúncia de que quatro indivíduos estavam envolvidos em intenso tráfico de drogas no portão de entrada de um conjunto de quitinetes nº 501, situado na Rua Gameleira, bairro Machado, sendo noticiado, ainda, que tais indivíduos estavam manuseando armas de fogo e intimidando moradores. De posse das informações, policiais se deslocaram para o local e, durante monitoramento, visualizaram através da janela quatro indivíduos fracionando e embalando entorpecentes sobre uma cama de casal, havendo também uma arma de fogo próxima a eles. Diante da situação, os militares ingressaram o imóvel, momento em que Raul arremessou a arma de fogo pela janela, constatando-se tratar de uma pistola 9 mm, municiada com dezessete munições. No quarto, foram localizadas porções de maconha e cocaína sendo embaladas, além de meia barra de maconha, balança de precisão, material plástico para fracionamento, dinheiro e um binóculo. Realizada busca com cão farejador, foram localizados quatro pés de maconha. Na cintura do autuado Raul foi encontrado um carregador com quatro munições calibre 9mm.<br> .. <br>As alegações da defesa, quanto à impossibilidade de visualização, chegando a alegar que os militares fizeram inserir no registro da ocorrência informação falsa, são questões que demandam dilação probatória, devendo ser melhor apuradas no curso da investigação ou mesmo na instrução processual  .. <br> .. <br>Especificamente, a grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de embalagens plásticas e balança de precisão demonstram a destinação mercantil das substâncias. Some-se a isso denúncia recebida pela Polícia Militar noticiando intenso tráfico de drogas na localidade, inclusive com uso de arma de fogo para intimidar moradores.arma de fogo para intimidar moradores.<br>Vale ressaltar que, conforme noticiado, os policiais visualizaram pela janela todos os conduzidos embalando os entorpecentes, sendo que a arma de fogo estava próxima a eles, demonstrando conluio na prática delitiva.<br> .. <br>Os tribunais superiores já se manifestaram no sentido de que o modus operandi do delito justifica a decretação da medida cautelar restritiva de liberdade quando evidencia a periculosidade do agente  .. <br>Não fosse isso, observa-se que no local havia quatro indivíduos embalando os entorpecentes, estando uma arma de fogo à disposição, devidamente municiada e pronta para uso, havendo fortes indícios da existência de um conluio entre eles para o cometimento da traficância.<br>Não bastasse, a grande quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e até um binóculo evidenciam a recorrência da conduta, não se tratando de situação esporádica  .. <br> .. <br>Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria inócua no caso em comento, sobretudo em razão da considerável quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de arma e munições de uso restrito e dos fortes indícios da existência da associação entre os envolvidos  .. <br>A defesa não apresentou cópia da denúncia nem informações atualizadas sobre o andamento do processo. Na petição do recurso ordinário, não consta a especificação sobre os entorpecentes apreendidos.<br>Conforme o édito prisional, foram apreendidas expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de arma de fogo e outros itens característicos da atividade de tráfico, em contexto que indica possível associação criminosa.<br>Diante desse cenário, é possível o julgamento monocrático do recurso, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, reveladores da gravidade da conduta e da sua natureza não ocasional, a revelar que a medida extrema é proporcional e necessária ao caso concreto.<br>Deveras, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>A motivação indicada pelo Juiz está conforme as diretrizes do art. 282, II, do CP e permite concluir que cautelares alternativas seriam insuficientes para atingir os mesmos objetivos.<br>Ressalto que "as condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA