DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por Alex Barbalho da Silva contra acórdão de fls. 58-63 do Tribunal de origem.<br>O recorrente foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. No curso da execução penal, sobreveio nova condenação, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, substituída por duas penas restritivas de direito. Em razão da impossibilidade de cumprimento simultâneo, a pena foi reconvertida em privativa de liberdade (fls. 38-42).<br>Durante o cumprimento da pena, o paciente progrediu do regime semiaberto para o aberto. No entanto, em razão da transgressão das condições impostas, o Juízo da Execução determinou a regressão de regime. A defesa, irresignada, impetrou habeas corpus, pleiteando a anulação da decisão. O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 58-63).<br>No presente recurso ordinário, a defesa aduz que houve cerceamento do direito de defesa, haja vista que o magistrado não realizou audiência de justificativa antes da regressão de regime. Requer, assim, a declaração de nulidade da decisão que determinou a regressão de regime e o consequente restabelecimento do regime aberto (fls. 71-80).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou indeferimento liminar do recurso em habeas corpus (fls. 100-104).<br>É o relatório. Decido.<br>Em detida análise do acórdão local, observa-se a instância originária denegou a ordem porque o writ foi utilizado como substitutivo do recurso próprio, no caso, o agravo em execução e não se constatou situação apta a ameaçar a liberdade de locomoção do paciente de forma ilegal (fl. 63):<br> ..  Observa-se que o entendimento doutrinário e jurisprudencial vem evoluindo no sentido de se reconhecer a necessidade da racionalização da ação direta de Habeas Corpus, de forma a garantir a lógica do sistema recursal vigente, e, sobretudo, a observância da missão constitucional do remédio.<br>Desta feita, o Habeas Corpus, em substituição de recurso próprio, só pode ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique em coação à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o magistrado de primeiro grau consignou, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais entendeu pelo reconhecimento da falta grave e, consequentemente, pela regressão do regime prisional como consectário legal (ordem nº 02).<br>Assim, observando-se que a questão arguida trata especificamente de execução de pena, e que o juízo de primeiro grau está acompanhando adequadamente a situação do paciente, não havendo nenhum constrangimento ilegal que possa ser combatido por meio da ação direta de Habeas Corpus, a questão deverá ser apreciada em recurso próprio. Com tais considerações, DENEGA-SE A ORDEM.<br>O Tribunal a quo concluiu que a decisão do juízo singular, deliberando pela regressão de regime, apresentou fundamentos adequados, sem ilegalidade que resultasse na coação indevida da liberdade de locomoção do recorrente.<br>Como se percebe, a tese deduzida no recurso ordinário, de cerceamento de defesa pela não realização da audiência de justificação antes da regressão de regime, não foi objeto de análise no acórdão recorrido.<br>A autoridade apontada como coatora somente analisou os motivos expostos pelo magistrado para o reconhecimento da falta grave e, consequentemente, para a mudança do regime prisional. Em síntese, a controvérsia não foi analisada sob o enfoque de possível óbice ao direito de defesa durante o procedimento disciplinar.<br>A defesa não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo a viabilizar o exame das matérias que diz ter suscitado e que não teriam sido apreciadas.<br>Assim sendo, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório. 5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.  ..  (AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA