DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CICERO SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suficiência do Laudo pericial ao deslinde da controvérsia. Estudo contábil procedido com o lastro em documentos oficiais. Impertinência da análise de registros particulares de sócio excluído, mantido em seu notebook pessoal. Inteligência do art. 370, § único/CPC. Documentos unilateralmente custodiados, sem caráter oficial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 1.034).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 473, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de busca da verdade real e à configuração de cerceamento de defesa, pela não oportunização de produção de prova, trazendo a seguinte argumentação:<br>A busca da verdade real pretendida pelo recorrente e base de sua proposição, passa necessariamente pela verificação dos arquivos e registros constantes do seu notebook, onde documentada toda a movimentação rela da recorrida durante o período em que ele foi seu sócio efetivo.<br>A validação desses arquivos e registros depende, porém, da realização de perícia por meio de técnico em informática ou, no mínimo, pela participação de técnico em informática juntamente com perita contábil a fim de assegurar a ela a higidez dos dados encontrados.<br>Determinada a perícia contábil, porém, a Sra. Perita Judicial, SEM O AUXÍLIO DE NENHUM TÉCNICO EM INFORMÁTICA, declarou não haver utilidade nas informações contidas no mencionado computador por não ter como saber de ele foram ou não alterados pelo recorrente.<br>Ao fazer a alegação de impossibilidade de certeza quanto a higidez e autoria dos dados do computador sem dispor de conhecimentos técnicos para tanto, a Sra. Perita Judicial incorreu em violação à regra do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual:<br> .. <br>A despeito disso, tanto a r. sentença singular quanto o v. acórdão recorrido se escoraram nessa firmação da Sra. Perita Judicial a fim de declarar suficiente a prova realizada nos autos e inexistente qualquer cerceamento à defesa do recorrente pe<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>2. Controvertem as partes acerca da ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Ao compulsar os autos, entendo não ter ocorrido o alegado cerceamento probatório ante o julgamento da lide sem oportunizar a produção de prova pericial de informática sob os registros mantidos no notebook pessoal do apelante.<br> .. <br>Os argumentos trazidos em sede recursal não se sustentam, pois os documentos acostados aos autos foram suficientes para a solução da lide.<br>Ressalte-se que as provas pretendidas pela parte autora em nada acrescentariam para a formação da convicção do Juízo, sendo dever do julgador indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, em prol dos princípios da celeridade e economia processual.<br>Com efeito, a matéria controvertida é de comprovação documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial suplementar.<br>3. Para que não pairem dúvidas, vale registrar que a prova pericial já produzida no feito revelou-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia sobre os haveres discutidos.<br>Ao compulsar o exame procedido pela expert (fls. 814/855), verifica-se que ela utilizou como lastro para os trabalhos toda a documentação contábil oficial pertinente à sociedade Dirpal, dentre eles (i) informações patrimoniais em 30/08/2016, (ii) demonstração do resultado dos exercícios 2011 a 2016, (iii) balanço patrimonial dos exercícios de 2011 a 2016, (iv) balanço de determinação (fl. 820).<br>Nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil, são os balanços e registros oficiais da empresa que devem ser considerados para os fins de apuração de haveres e não eventuais registros particulares mantidos pelos sócios como contabilidade paralela.<br>Nesse sentido, o trabalho desempenhado pela expert desenvolveu-se sobre bases hígidas, não havendo motivos para se infirmar as conclusões adotadas.<br>Aliás, decerto que, caso houvesse inconsistências nos registros contábeis analisados, a contadora teria a capacidade técnica de detectar os vícios e declará-los no estudo procedido. No entanto, pelo que se vê, não foram apresentadas máculas pela perita nesse sentido.<br>4. Ao contrário do que defende o recorrente, entendo ser desnecessário o exame de peritos de informática sobre os documentos mantidos por ele em seu notebook pessoal.<br>Em tal linha de intelecção se manifestou também a perita, nos seguintes termos (fl. 821):<br> .. <br>Em reforço aos argumentos já expendidos, pontuo o total descabimento da substituição, para a análise ora proposta, de documentos contábeis oficiais da empresa por outros custodiados particularmente pelo sócio excluído registros esses, decerto, unilateralmente produzidos, logo, com a confiabilidade assaz comprometida.<br> .. <br>Sobre os documentos unilateralmente produzidos, mantidos no notebook do apelante, a perita também se manifestou nos seguintes termos (fl. 823):<br> .. <br>Em arremate ao tópico, a título de comentário exponho que a perícia de informática pretendida em nada alteraria o fato de que os documentos, mantidos pelo apelante, não ostentam caráter oficial para fins da contabilidade da empresa, sendo, pois, inservíveis aos fins propostos de apuração de haveres.<br>5. Enfim, tenho para mim que o acervo probatório produzido no feito e analisado, a contento, no bojo da prova pericial revelou-se mais que suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Pelas razões anteriormente expostas, não ficou demonstrada efetiva necessidade e pertinência da análise dos registros particulares mantidos no notebook do apelante, razão pela qual também me posiciono pelo indeferimento de tal diligência, fulcrado na regra disposta no art. 370, § único do Código de Processo Civil.<br>Uma vez desnecessária a complementação probatória, fica, pois, superada a tese de cerceamento.<br>6. Ante todas as considerações tecidas, posiciono-me pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença em sua integralidade (fls. 1.038/1.042).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA