DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL. MÉRITO. DECADÊNCIA.<br>ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERENÇA. ATO NULO.<br>ATO ANULÁVEL. REGIMES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO.<br>MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO. GÊNERO. APOSENTADORIA.<br>PROPORCIONALIDADE. TEORIA. IMPACTO DESPROPORCIONAL.<br>1. A decadência é inaplicável à pretensão baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>2. O art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 dispõe que a pretensão às prestações devidas pelo regime de previdência complementar, não pagas nem reclamadas na época própria, prescreve em cinco (5) anos. O prazo prescricional nasce a partir do conhecimento da violação do direito.<br>3. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero.<br>4. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 448-459).<br>Nas razões do recurso especial, alegou a ora agravante, rem suma, violação ao art. 178, inc. II, do Código Civil do 2002, sob o argumento de que a autora da ação pretende discutir a própria relação jurídica fundamental entre as partes, buscando alterar o aditivo contratual por ela assinado e com base no qual foi concedido o benefício de renda mensal inicial, razão pela qual é de (quatro) anos o prazo para se pleitear a nulidade da migração de plano.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.<br>Com efeito, verifico que a ação tem por objeto afastar a distinção no percentual do benefício aplicado a homens e mulheres no caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, prevista no regulamento do plano de beneficios Fundação do Economiários Federais - Funcef, ora agravante, sob a alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia.<br>As instâncias de origem, soberana no exame das provas dos autos, delinearam que, no caso em exame, trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo certo que, em momento algum, foi declarada a nulidade da adesão ao plano REG/REPLAN, mas tão somente a nulidade das disposições discriminatórias, foram repetidas no plano objeto de adesão, qual seja, REG/REPLAN Saldado, nos termos das seguintes passagens do voto condutor (fls. 405/407).<br>A conclusão da sentença é no sentido de que a tutela pretendida tem natureza condenatória, portanto não está sujeita à hipótese de decadência.<br>O art. 178, inc. II, do Código Civil, citado na apelação, trata do prazo de anulação de um ato jurídico em hipóteses específicas, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.<br>O argumento contém uma falha. A demanda não trata de anulação decorrente de uma das hipóteses previstas no art. 178, inc. II, do Código Civil. Versa sobre nulidade, não sobre anulação do ato jurídico. O regime jurídico a que se submete um ato nulo é diferente daquele destinado ao ato anulável.<br>O negócio jurídico é anulável nos casos expressamente declarados na lei, como, por exemplo, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes e a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença nem se pronuncia de ofício, só os interessados podem alegar (arts. 172, 177 e 178 do Código Civil.<br>(..)<br>O art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 dispõe que a pretensão às prestações devidas pelo regime de previdência complementar, não pagas nem reclamadas na época própria, prescreve em cinco (5) anos.<br>A Súmula n. 427 do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco (5) anos contados da data do pagamento.<br>O prazo prescricional nasce a partir do conhecimento da violação do direito. A pretensão da apelada para exigir a complementação da aposentadoria somente surgiu quando transitou em julgado o Recurso Extraordinário n. 639.138, em 2.10.2021, e a ação foi proposta em 29.12.2021, portanto dentro do prazo<br>Observo, dessa forma que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação do STJ, ao examinar hipótese absolutamente idêntica do prazo prescricional em ações que têm objeto afastar a distinção no percentual do benefício aplicado a homens e mulheres no caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, prevista no regulamento do plano de beneficios Fundação do Economiários Federais - Funcef, sob pena de violação ao princípio Constitucional da isonomia, nos termos da ententimento firmado pelo STF no Tema 452. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de impugnação específica e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>7. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)".<br>(AgInt no ARESP 2.565.413/DF. Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 4.7.2025<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF.<br>1. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação).<br>2. Neste contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito.<br>3. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte.<br>4. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Agravo interno improvido com aplicação de multa.<br>(AgInt no ARESP 2.608.964/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Martins, DJ 20.3.2025)<br>Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>Por sua vez, constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Confira-se (fls. 408-409):<br>A questão relativa à cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres, em virtude do tempo de contribuição, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>O Tema de Repercussão Geral n. 452 do Supremo Tribunal Federal considerou discriminatória a diferenciação, ainda que as mulheres tenham menor tempo de contribuição.<br> 8  O precedente envolveu justamente a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Uma antiga funcionária pedia o mesmo tratamento conferido aos homens. Alegava que as cláusulas do contrato eram discriminatórias. Os homens se aposentavam com trinta (30) anos e complementação de oitenta por cento (80%), enquanto as mulheres se apontavam com vinte e cinco (25) anos, mas com apenas setenta por cento (70%) de complementação.<br>A decisão do Supremo Tribunal Federal teve como base principal a teoria do impacto desproporcional (disparate impact theory). A teoria foi desenvolvida nos Estados Unidos e se refere a práticas que afetam negativamente minorias ou grupos protegidos, ainda que não tenham intenção discriminatória.<br> 9  O Supremo Tribunal Federal considerou que o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) violou o princípio da isonomia.<br>Entendeu que a proibição de discriminação das mulheres se aplicava também ao regime privado de previdência complementar por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. As entidades de previdência privada não têm a prerrogativa de ignorar normas e princípios constitucionais, especialmente aqueles relativos aos direitos fundamentais. A essência privada não afasta a preponderância dos direitos fundamentais.<br>Os fundamentos adotados pelo precedente aplicam-se ao caso concreto.<br>A discussão é exatamente a mesma, inclusive o precedente foi firmado contra a própria Fundação dos Economiários Federais (Funcef).<br>Os Juízes e os Tribunais devem observar os acórdãos firmados em julgamento de recurso extraordinário repetitivos, conforme art. 927, inc.<br>III, do Código de Processo Civil.<br>A decisão do Supremo Tribunal Federal não condicionou a revisão do benefício à formação da fonte de custeio por parte da apelada e da patrocinadora. A tese não privilegiou essa necessidade e não considerou que isso seria um obstáculo para a revisão. Sequer seria possível condenar a patrocinadora no caso concreto, uma vez que ela não participa da demanda.<br>Diante disso, é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual tem incidência também a Súmula 126/STJ ("é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da partes recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA