DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO TRAFICANTE NETO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Indeferimento. Presunção relativa da declaração de miserabilidade. Recurso centrado na ausência de condições financeira e baixa liquidez dos bens. Inadmissibilidade. Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência. Diferimento do pagamento das custas. Benefício que igualmente reclama a demonstração da momentânea impossibilidade financeira. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao deferimento da gratuidade de justiça ou à possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, destaca-se que a parte recorrente demonstrou sua atual condição de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente recurso o Recorrente pretende rever a r. Decisão fls. 70/74, a qual negou deferimento ao pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, entendendo que não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, necessário a justificação e comprovação da condição econômica.<br> .. <br>Portanto, com o devido respeito, ao analisar o patrimônio do Espólio, para deferir ou não a benesse, não se pode fazer de forma reducionista, básica, rasa e simples, verificando apenas e tão somente o valor econômico do patrimônio, necessário uma análise que harmonize e privilegia o princípio do acesso à justiça.<br>Ademais, o benefício da gratuidade pode ser concedido em caráter provisório e ser exigido o recolhimento das custas ao final do processo ou quando houver o encerramento do inventário, o que ocorrer primeiro. (fls. 84-85).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, cumpre ressaltar que em se tratando de ação ajuizada pelo Espólio do Sr. Antônio Traficante Neto, é a situação patrimonial deste que deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade de justiça, e não a dos herdeiros e/ou do inventariante (Jair Traficante).<br>No caso concreto, embora tenha sido dada oportunidade para juntada de documentos comprobatórios da incapacidade financeira deduzida (fls.<br>24/25), fora colacionada apenas a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022 da parte postulante (fls. 30/40).<br>Examinando o referido documento é possível verificar que os bens e direitos declarados pertencentes ao falecido ultrapassam os dois milhões e duzentos mil reais, circunstância que não permite vislumbrar, nem de longe, a hipossuficiência financeira que justifique a concessão da benesse.<br>De outro lado ad argumentandum tantum, cumpre ressaltar que embora o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada (hipótese que não restou afastada no caso em tela) serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras.<br>Do mesmo modo, não comporta provimento a irresignação voltada ao diferimento do recolhimento das custas.<br>Porquanto, é cediço que se exige, igualmente, a demonstração de escassez, ainda que momentânea, de recursos, o que na hipótese não restou comprovada.<br>Além disso, conforme ressaltou a douta Autoridade monocrática, no caso concreto "não ocorre qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 5º, I a IV, da Lei Estadual 11.608/2003.<br>Desta feita, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. (fls. 73-74).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA