DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGREG CONSTRUCAO E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO À EMPRESA, CONTRATANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO (fl. 206).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de contrato que comprove a efetiva prestação de serviços no período de janeiro de 2016 até setembro de 2017, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pedindo vênia a Corte Paulista, não há nos autos qualquer contrato referente ao período cujo valor é perseguido pelo Recorrido, mostrando-se, no mínimo absurdo e inadmissível constar no aresto o termo "pode ter dado forma à contratação".<br>Com todo o respeito devido, o ônus da prova pertence àquele que alega nos termos do que dispõe o Artigo 373, Inciso I do CPC, cuja vigência foi manifestamente negada pelo Acórdão recorrido.<br> .. <br>Conforme se vê o aresto recorrido, a Recorrente foi condenada a pagar o período de Janeiro/2016 até Setembro.2017 SEM QUE O RECORRIDO APRESENTASSE QUALQUER CONTRATO, todavia, lança maliciosamente em sua planilha o valor correspondente a 06 salários mínimos balizando-se o valor no contrato firmado no exercício de 2017, ou seja, o aresto nega claramente vigência ao artigo 373 inciso I do CPC.<br> .. <br>Assim, demonstrado de forma clara a inexistência de contrato que comprove a efetiva prestação de serviços no período de Janeiro de 2016 até Setembro de 2017, bem como inexistente prova nos autos de qualquer valor ajustado para o mesmo período, é de rigor a reconhecer que o aresto recorrido negou vigência ao que dispõe o Artigo 373 inciso I do CPC para reforma da R. Decisão afastando a condenação referente a esse período, reconhecendo que durante esse período foram prestados serviços esporádicos contratados verbalmente e quitados através do pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cujo recebimento foi admitido pelo Autor ora Recorrido as fls. 02 da inicial e abaixo colacionado:  ..  (fls. 234/236).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 476 do CC, no que concerne à aplicação da exceção do contrato não cumprido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, comprovado o descumprimento do contrato, fato que aliás foi dito pelo próprio Recorrido na audiência (VIDE MIDIA DA AUDIENCIA) é certo que se uma das partes não cumprir sua obrigação é direito da parte contrária opor-lhe em defesa a exceção do contrato não cumprido sendo também certo que o aresto recorrido ao não reconhecer esse fato comprovado nos autos, nega vigência ao que dispõe o Artigo 476 do Código Civil Brasileiro, impondo-se a reforma do V. Acórdão o que desde logo se espera e requer, para, reconhecendo o descumprimento contratual por parte do Recorrido, julgar totalmente improcedente a ação (fl. 238).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 240 do CPC, no que concerne à incidência dos juros de mora a partir da data da citação da parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, parece claro que em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação vez que este ato é o que constitui em mora o devedor.<br>Com efeito, nos casos de responsabilidade uma vez que, só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor, é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no Artigo 240 do Código Processo Civil, dispositivo este manifestamente violado e negada vigência pelo aresto recorrido que adotou a Sentença de primeiro grau na integra como razão de decidir.<br>Assim, diante de todo o acima exposto, mister se faz a reforma do aresto recorrido para reconhecer a negativa de vigência do Artigo 240 do Código de Processo Civil para reformar o Acórdão recorrido declarando que eventuais juros, caso remotamente mantido o aresto na forma em que lançado, o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade, requer as Vossas Excelências a reforma para que o termo inicial dos juros incida a partir da efetiva citação da Recorrente (fl. 238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Serviços técnicos de engenharia, prestados mediante remuneração mensal, inicialmente à luz de contrato escrito, a partir de abril de 2.014, com sucessivas prorrogações tácitas, sem prévio balizamento de direitos e obrigações, a prova documental, também aquela produzida em audiência, traz seguras indicações, emprestando verossimilhança à narrativa do autor, apelado, desenvolvendo atividades especializadas a benefício da ré, apelante.<br>Alegada desídia do autor, a justificar inadimplemento da contratante, respeitosamente, não se apura devidamente comprovada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).<br>A propósito, relevantes observações do ilustre magistrado da causa:<br>"Com efeito, entre 1º de julho de 2010 e 14 de março de 2014, o autor foi contratado pela ré para prestação de funções próprias de Diretor Técnico, sob o regime CLT, sendo-lhe devido o salário mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).<br>É de relevo considerar que, contrariamente ao sustentado pela ré a respeito do autor não cumprir esse contrato de trabalho conforme acordado, em 1º de julho de 2012, esse requerente recebeu aumento do respectivo salário em razão de mérito próprio (folhas 70). Assim, carece de fundamentação argumentação no sentido de que a conduta do autor justificaria a incidência do pri ncípio da exceção de contrato não cumprido. Por sinal, a ré não juntou documento apto a provar eventual desídia do autor.<br>Nesse sentido, também não é razoável considerar que, mesmo diante da alegada prestação de serviço de forma insatisfatória e ainda que para trabalhos episódicos, a ré novamente contrataria o autor. Aliás, a partir de 1º de abril de 2014, essa ré já contava com outro responsável técnico (Marcos Tenani), o que possibilitaria a dispensa total do autor. Contudo, isso ocorreu apenas em julho de 2018.<br>Também afasto argumento da ré quanto a ausência de contrato próprio referente ao período de janeiro de 2016 a setembro de 2017. É que, assim como o apontado acordo verbal pelo qual efetivado pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), essa maneira de ajuste de vontades pode ter dado forma à contratação do autor nesse período" (fls. 157/158).<br>Tais os contornos, ausente prova de efetiva liquidação de obrigação de pagamento (saldo inadimplido), há que confirmar a respeitável sentença (fls. 207/208).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Q uarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA