DECISÃO<br>C uida-se de recurso especial interposto por RICARDO CRISTIANO MARTINS, ANTONIO EUZEBIO CAVALHEIRO, EDILIO GUIOTTI e LUIZ BAPTISTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 169):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. No caso sub judice, o MM. Juiz a quo retificou, de ofício, o valor da causa, sob o fundamento de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido individualmente, de acordo com o proveito econômico pretendido por cada um dos autores, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Além disso, segundo o art. 292, § 3º do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.<br>3. Considerando, assim, que o valor atribuído à causa individualmente não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, acertada é a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou o encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 180-195), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 360-365.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 376-411), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 8º, 14, 371, 489, §§ 1º a 3º, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 927, §§ 3º e 4º, 1002, 1009, § 1º, 1013, § 1º, 1022 a 1026 e 1037, § 9º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação das teses arguidas nos embargos de declaração; b) preclusão para rediscutir a competência da Justiça Estadual em virtude da coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 419-451.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 473-475, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes apresentam pedido de anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Contudo, nas razões do apelo extremo não foram expostos os fundamentos do referido pedido, somente se limitando a indicar negativa de vigência ao referido dispositivo legal, mas sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.<br>Consequentemente, não se pode conhecer do recurso quando as alegações que fundamentam o apelo extremo são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>2. Os recorrentes alegam violação aos arts. 4º, 8º, 14, 371, 489, §§ 1º a 3º, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 927, §§ 3º e 4º, 1002, 1009, § 1º, 1013, § 1º, 1022 a 1026 e 1037, § 9º do CPC, em razão da preclusão para rediscutir a competência da Justiça Estadual em virtude da coisa julgada.<br>O Tribunal de origem concluiu estar preclusa a possibilidade de questionar a competência da Justiça Federal para o feito. Confira-se (fl. 167):<br>De início, cumpre asseverar que aO Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): pretensão de retorno dos autos à Justiça Estadual resta superada há muito tempo. De fato, conforme se verifica no ID 13169064 - Pág. 2 dos autos de origem, em 7 de março de 2017, a MM. Juíza de Direito cumpriu acórdão que acolhera agravo de instrumento da CEF e determinara a remessa dos autos à Justiça Federal, com posterior pronunciamento dando seguimento ao feito (ID 13169064 - Pág. 31 dos autos de origem).<br>Aliás, considerando as inúmeras manifestações posteriores dos ora agravantes no processo originário (ID 13169064 - Pág. 34, ID 13169064 - Pág. 43, ID 13169064 - Pág. 56, ID 37135583 - Pág. 1, ID 39813281 - Pág. 1, ID 39813296 - Pág. 1, ID 39894502 - Pág. 1, ID 39894516 - Pág. 1, ID 253925913 - Pág. 1, ID 253925914 - Pág. 1, ID 280600179 - Pág. 1), sem que tenha havido recurso de sua parte, revela-se um despropósito a pretensão de devolução dos autos ao Juízo Estadual, onde tramitava originalmente sob nº 0001368- 30.2014.8.26.0333 (ID 274799681 - Pág. 51).<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, seria necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência ou não de preclusão quanto ao pedido de nova avaliação do bem, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.719.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifa-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifa-se)<br>Ademais, em que pese as razões expostas pelos recorrentes, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a matéria inerente a competência absoluta da Justiça Federal pode ser reconhecida, enquanto a lide estiver em curso, não existindo preclusão pro judicato.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.682.679/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifa-se)<br>Portanto, inafastáveis dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA