DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAYARA NARA FERREIRA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814680-89.2025.8.15.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/6/2024, com posterior concessão de liberdade provisória em sede de audiência de custódia, vindo a ser denunciada e condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de mandado de prisão.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EVIDENCIA RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DO MENOR. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c 40, III, da Lei 11.343/06, por tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de a paciente ser mãe de criança de 01 ano e 06 meses, cujo pai também se encontra preso, e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, V, CPP) ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, diante das circunstâncias concretas do delito imputado à paciente, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos exige a inexistência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a segregação, devendo ser preservada a proteção integral da criança.<br>4. O crime imputado à paciente foi cometido na própria residência, onde também vivia seu filho menor, havendo apreensão de drogas (31 saquinhos de cocaína, 01 de maconha e 43 pedras de crack), circunstância que expôs a saúde e a segurança da criança a risco.<br>5. A mercancia ilícita ocorria nas imediações de estabelecimento de ensino e fazia parte de esquema organizado para o tráfico, evidenciando gravidade concreta e periculosidade da agente, fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Situação enquadra-se em hipótese excepcional que afasta a incidência do art. 318, V, do CPP, sendo igualmente inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, diante da necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>1. É possível negar prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos quando o delito imputado envolve tráfico de drogas praticado no interior da residência e em circunstâncias que expõem o menor a risco, configurando situação excepcional.<br>2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade, variedade e local da apreensão das drogas, bem como pelo risco à saúde e segurança da criança, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba afronta os arts. 318-A do Código de Processo Penal - CPP e 227 da Constituição Federal e o entendimento consolidado no HC Coletivo n. 143.641/SP do STF.<br>Sustenta que a paciente é primária, não praticou crime com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, e que a manutenção da prisão preventiva viola o direito fundamental da criança de conviver com sua mãe, garantido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem não demonstrou situação excepcional suficiente para afastar a aplicação do benefício da prisão domiciliar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar à paciente, com ou sem cumulação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida às fls. 826/828.<br>As informações foram prestadas às fls. 831/841 e 845/858.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 863/868).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a concessão de prisão domiciliar à paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus originário sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Extrai-se do caderno processual que a paciente foi presa preventivamente, supostamente por traficar entorpecentes em sua própria residência, tendo sido apreendido, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, 31 (trinta e um) saquinhos de cocaína, um saquinho de maconha, apreendido nas vestes dela e 43 (quarenta e três) pedras de substância semelhante a crack , segundo informações colhidas na sentença condenatória da ação penal n. 0802009-38.2024.8.15.0301, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal.<br>Consta na sentença, que negou o direito de apelar em liberdade:<br>" ..  o crime foi praticado mediante modo de execução que coloca em risco a saúde e incolumidade física de infante da primeira infância, pessoa recém nascida, haja vista que a separação, a guarda e o depósito das drogas ilícitas se dava em local em que a criança frequentava com sua genitora e, infelizmente, participava da mercancia de drogas. Tal modus operandi, colocando em risco a saúde e segurança física e psicológica, de pessoa que merece a proteção da família, torna o modo de execução do delito mais reprovável.<br> .. "<br>Como sabido, a prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar, se a agente for mãe com filho de até doze anos, desde que ausentes situações excepcionais. É, portanto, necessário sopesar as circunstâncias pessoais do agente e do caso concreto.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " ..  1. A substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, como garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor, é cabível quando, em atenção às particularidades do caso, for suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. .. " (STF - HC: 155507 RJ - RIO DE JANEIRO 0069016-25.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-130 17-06-2019) Grifo nosso.<br> .. <br>In casu, no decreto ora combatido, foi apresentada fundamentação baseada em fatos concretos para negação do direito de apelar em liberdade, uma vez que a paciente foi presa preventivamente por supostamente traficar entorpecentes em sua própria residência, a qual morava conjuntamente com seu filho menor, e que a mercância se dava nas imediações de estabelecimento de ensino, o que não se coaduna com alegação da sua imprescindibilidade aos cuidados de seus filhos.<br>Enfim, resta devidamente demonstrada a situação excepcional que impede a aplicação do invocado art. 318, V do CPP.<br>A decisão que denegou o direito de apelar em liberdade resta devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos amplamente demonstrados pelo Juízo a quo. Sendo assim, não cabendo ampla dilação probatória nesta seara estreita do writ e restando demonstrada a legalidade da decisão, combatida, outro caminho não há senão a sua manutenção, pelo que incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (fls. 15/17).<br>Como se vê, o Tribunal de origem rechaçou a substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar sob o fundamento de que o tráfico de drogas era praticado na residência em que a paciente morava com o seu filho menor de 12 anos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no HC 788.024/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>No caso, embora a paciente seja genitora de menor de 12 anos, verifica-se a existência de situação excepcionalíssima apta a justificar a não concessão de prisão domiciliar, qual seja, a prática de tráfico de drogas pela paciente na residência em que coabitava com seu filho, o que evidencia o risco ao qual o menor era exposto.<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes precedentes (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado.<br>2. A condenada é mãe de duas crianças, uma menor e outra com 12 anos completos, e o crime foi praticado na residência onde vivia com os filhos, local onde foi encontrado depósito de 1.670 kg de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do crime e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do STJ tem conferido interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.<br>6. No caso, a prática do crime de tráfico de drogas na residência da condenada, onde vivia com os filhos, constitui circunstância excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de tráfico de drogas na residência familiar".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.11.2020; STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, HC 929.904/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 960.757/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025.<br>(AgRg no HC 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112/117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).<br>Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA