DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 4443):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. 1- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22 da Lei 8.906/1994). 2- Conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil e no artigo 25, da Lei 8.906/1964, é quinquenal o prazo prescricional para cobrança de verba honorária advocatícia. Tratando-se de honorários sobre o proveito econômico, o termo inicial da prescrição se dá com o trânsito em julgado da ação que reconheceu o crédito. 3- A distribuição das despesas processuais na proporção da sucumbência experimentada pela parte é legalmente regulada pelo art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 4455-4460), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4477-4480.<br>Opostos novos embargos declaratórios (fls. 4484-4489 e 4496-4498), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. e 4511-4516.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 4519-4540), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 22 da Lei nº 8.906/1994.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento de provas documentais e testemunhais que evidenciariam a existência de contrato verbal de honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico; b) violação ao princípio da adstrição/congruência, pelo acórdão não ter apreciado a pretensão de cobrança/indenização fundada em honorários contratuais verbais ajustados ad exitum (20%), além de os honorários ter sido fixados em valor aviltante (R$ 500,00).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 4564-4566), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto ao enfrentamento de provas documentais e testemunhais que evidenciariam a existência de contrato verbal de honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico.<br>O Tribunal a quo concluiu, com base em todo conjunto fático-probatório, que o valor dos honorários fixados pelo juízo de primeira instância é suficiente para remuneração dos serviços da recorrente. Confira-se (fls. 4448-4449):<br>No caso dos autos, a referida ação fora distribuída no ano de 1992, tendo a autora/primeira recorrente assinado cerca de 10 (dez) petições no período compreendido entre 1992 e 1998, quando se afastou do exercício da advocacia por razão de ocupar cargos públicos de dedicação exclusiva, tendo se licenciado definitivamente dos quadros da OAB no ano de 2010.<br>(..)<br>Conforme reiteradamente decido pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese afastamento dos autos, o patrono faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, sobretudo a respeito da aferição da proporcionalidade da verba fixada no contrato com os serviços efetivamente prestados.<br>(..)<br>Como muito bem observado e fundamentado pelo juiz sentenciante, a primeira recorrente foi devidamente remunerada durante os anos de 1982 a 1995, conforme declarado pela requerente no documento nº 114241672, ficando pendente apenas a remuneração inerente aos embargos de declaração opostos em 07/10/1998.<br>Dessa forma, tenho que a quantia fixada pelo MM. Juiz singular em sentença, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) observou o trabalho realizado pela d. advogada, o tempo empregado e a complexidade da petição, pelo que deve ser mantida. Ademais, inexiste nos autos informação de que tal quantia seja inferior ao mínimo indicado na tabela de honorários da OAB 1998 para a interposição de tal recurso.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No tocante à violação aos arts. 141 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/1994, a insurgente aponta violação ao princípio da adstrição/congruência, pelo acórdão não ter apreciado a pretensão de cobrança/indenização fundada em honorários contratuais verbais ajustados ad exitum (20%), bem como os honorários forma fixados em valor aviltante (R$ 500,00).<br>Compulsando os autos, verifica-se que à violação ao princípio da adstrição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Ademais, no que tange ao valor fixado à título de honorários devidos, o aresto recorrido, soberano na análise do conjunto fático-probatório) asseverou ter a recorrente recebido pelos serviços prestados durante o período em que atuou na causa, sendo somente devidos os valores referentes à oposição de embargos de declaração. Confira-se (fls. 4448-4449):<br>Como muito bem observado e fundamentado pelo juiz sentenciante, a primeira recorrente foi devidamente remunerada durante os anos de 1982 a 1995, conforme declarado pela requerente no documento nº 114241672, ficando pendente apenas a remuneração inerente aos embargos de declaração opostos em 07/10/1998.<br>Dessa forma, tenho que a quantia fixada pelo MM. Juiz singular em sentença, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) observou o trabalho realizado pela d. advogada, o tempo empregado e a complexidade da petição, pelo que deve ser mantida. Ademais, inexiste nos autos informação de que tal quantia seja inferior ao mínimo indicado na tabela de honorários da OAB 1998 para a interposição de tal recurso.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para arbitrar o valor dos honorários contratuais. Alterar o montante fixado demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 613.418/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há como modificar o acórdão na parte em que definiu os honorários contratuais devidos ao ora recorrido, em razão da necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.498.433/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)<br>3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA