DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de André Macaciel Cordeiro, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 8-24 proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente cumpre pena total de 21 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 8/3/2040 (fls. 65-68).<br>O Juízo da Execução homologou falta disciplinar de natureza grave cometida pelo paciente e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização do cálculo da fração necessária para o benefício a partir da data da falta grave do executado (8/3/2024) (fls. 79/80).<br>Inconformado, o paciente interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 8/10).<br>No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar, em razão da oitiva do apenado sem defesa técnica e da violação do direito ao silêncio, porquanto não teria havido advertência formal quanto ao seu exercício. Alega, ainda, a insuficiência de provas do cometimento da falta grave, salientando que a decisão do juízo da execução teria se baseado apenas no relato de policiais penais. Requereu, no pedido liminar e no mérito: a) a suspensão imediata dos efeitos do PAD nº SEI-210001/21044/2024; b) o restabelecimento do regime semiaberto; c) a restauração da data-base anterior para fins de progressão (fls. 2-7).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 87-89).<br>As informações foram prestadas (fls. 96-99, 100-108).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não conhecer o habeas corpus ou denegar a ordem (fls. 112-118).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa alega que o processo administrativo é nulo, uma vez que o paciente foi ouvido sem a presença da defesa técnica e não foi advertido do direito ao silêncio. Aduz a insuficiência de provas do cometimento da falta grave. A decisão questionada, do juízo singular, foi assim fundamentada (fls. 79-80):<br> ..  O PD E-21/0001.21044/2024 (seq. 70), relativo à falta disciplinar de 08/03/2024, narra que o apenado desrespeitou a ordem do agente prisional, saindo da cela sem autorização, proferindo palavras do tipo "vai se fuder", "cela mandada", "cadeia mandada". Em sede administrativa, o apenado permaneceu em silêncio.<br>A Defesa exerceu o contraditório na seq. 81, requerendo o indeferimento da pretensão ministerial.<br>É o relatório. Decido.<br>Cumpre observar, inicialmente que o apenado cumpre pena em regime fechado, restando 15 anos, 04 meses e 29 dias de pena a ser cumprida, cujo término está previsto para 07/03/2040, conforme atestado de pena e cálculos do sistema.<br>Não há como se acolher a argumentação defensiva, especialmente porque a parte disciplinar foi clara ao narrar a conduta de desobediência e desrespeito do apenado, tendo proferido palavras de baixo calão contra o agente, sendo certo que o apenado não apresentou argumento suficiente a justificar o seu comportamento. Na forma do art. 39, inciso II, da LEP, constitui dever do condenado, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva se relacionar-se. Além disso, o art. 50, inciso VI, da LEP considera falta grave a inobservância a esse dever, não podendo o juízo ficar silente.<br>Ademais, verifico que o apenado respondeu ao referido processo administrativo disciplinar, assistido pela Defensoria Pública, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, transcorrido de acordo com a legalidade.<br>O Tribunal de origem, em análise do processo administrativo, concluiu pela inexistência de ilegalidades a serem sanadas (fl. 17):<br> ..  O procedimento administrativo foi baseado em comunicação do Policial Penal Thiago Oliveira, tendo este relatado: "Participo o interno André Maciel Cordeiro morador da cela "D", pois o mesmo desrespeitou uma ordem direta deste signatário saindo da cela sem autorização, proferindo palavras do tipo: "vai se fuder, cela mandada, cadeia mandada".<br>Diante dos fatos narrados o mesmo foi encaminhado ao setor de isolamento onde aguarda as medidas cabíveis desta direção."<br>O agravante compareceu em 24/03/2024 perante a Comissão Técnica de Classificação, disse que sabia ler e escrever, que estava em perfeitas condições físicas e mentais, mas permaneceu em silêncio quando perguntado acerca da imputação descrita na parte disciplinar.<br>A Defesa Técnica participou do Procedimento Administrativo, apresentando defesa, pugnou pela absolvição do apenado por ausência de provas, e subsidiariamente pediu a suspensão condicional da execução da sanção disciplinar.<br> ..  Nessa esteira, no caso em apreço, tem-se que foram observadas plenamente as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Do exame dos autos, verifica-se que a conduta do apenado foi devidamente individualizada, tendo sido oportunizada sua oitiva pela Comissão Técnica de Classificação, o qual escolheu permanecerem silêncio. A Defensoria Pública, no patrocínio de seus interesses, também apresentou defesa técnica relativa ao procedimento. A ampla defesa foi exercida em sua dupla modalidade, ou seja, com oportunidade de oitiva do apenado pela CTC (autodefesa), e apresentação de defesa técnica, não se cogitando de violação ao direito ao silêncio.<br> ..  Por fim, as alegações de fragilidade probatória não se sustentam, uma vez que, conforme verificado em consulta aos autos, o PAD foi constituído e desenvolvido regularmente, tendo a Comissão Técnica de Classificação concluído que o apenado praticou falta grave. Assim, não se vê qualquer ilegalidade no procedimento disciplinar, visto que autoridade administrativa valorou a prova dentro dos limites de sua discricionariedade, concluindo que a ação da apenada viola o artigo 50, VI c/c artigo 39, II da LEP.<br>No caso em análise, as instâncias originárias procederam corretamente ao confirmar a ocorrência da falta grave atribuída ao paciente, após a realização de processo administrativo disciplinar.<br>Verifico, pelo teor das decisões exaradas, que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem ilegalidade que demande correção. Constatou-se a presença de elementos suficientes da transgressão disciplinar, consubstanciada no desrespeito a uma ordem direta de policial penal.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME E INSTAURAÇÃO DO PAD COM EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022)" (AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A ausência de regressão de regime, também, dispensa a oitiva judicial do apenado para a homologação da falta grave. 3.Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 993.048/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  6. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com garantias do contraditório e da ampla defesa, impuseram a infração disciplinar de natureza grave ao agravante, não havendo ilegalidade a ser sanada. 7. A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.  ..  (AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>No que diz respeito especificamente à alegação de ausência de advertência sobre o direito ao silêncio ou de não acompanhamento pela defesa técnica na oitiva, ainda que verificadas tais situações, o que não foi o caso, tais questões são nulidades de ordem relativa, as quais demandam a demonstração de prejuízo. No caso, segundo o órgão julgador local, o paciente permaneceu em silêncio durante sua oitiva. Não obstante, houve manifestação da Defensoria Pública pela absolvição do apenado. Assim, em último caso, não se demonstrou prejuízo con creto ao contraditório e ampla defesa.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IMPRESCINDÍVEL INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA 533/STJ. NULIDADE DO PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  III - Como bem observado pelo parecer do Ministério Público Federal, embora tenha sido ouvido sem a presença de advogado, tem-se que o mesmo foi devidamente assistido pela Defensoria Pública no procedimento administrativo disciplinar, bem como em Juízo, com apresentação de defesa escrita previamente à tomada de decisão da Comissão processante e do Juiz da execução, inexistindo a demonstração de que a assistência de defensor, no ato de interrogatório, teria alterado a conclusão ou do Juízo da execução.  ..  (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA