DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ERIMÁ MARTINS ALVES DE SOUSA e ELIANA MARTINS ALVES DE SOUSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2855):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>- A decisão interlocutória proferida nos autos da ação de liquidação de sociedade, cuja matéria não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é agravável, razão pela qual não haveria que se conhecer do agravo de instrumento.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 2872-2880), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2929-2933.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2944-2969), a parte recorrente aponta violação aos arts. 603, §2º, 1.015, 927, 489, II, §1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil, e 5º, LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à equiparação da liquidação de sociedade ao regime da liquidação de sentença, não haver outro momento processual útil para impugnação dos critérios e parâmetros que regerão a liquidação e taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); b) decisões interlocutórias que fixam parâmetros e critérios para a liquidação da sociedade são passíveis de agravo de instrumento, por subsunção ao art. 1.015, e por urgência apta a atrair a tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 998/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3007-3018.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 3037-3039), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LV da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV, 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>As recorrentes aduzem ser o acórdão recorrido omisso quanto à equiparação da liquidação de sociedade ao regime da liquidação de sentença, não haver outro momento processual útil para impugnação dos critérios e parâmetros que regerão a liquidação e taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).<br>O Tribunal a quo se manifestou fundamentadamente acerca da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento no caso. Confira-se (fls. 2932-2933):<br>A primeira questão levantada pelos embargantes se refere à alegada omissão do acórdão quanto à análise da decisão de primeira instância que teria, além de determinar a prestação de contas pelos liquidantes, fixado os critérios de apuração de haveres. Segundo os embargantes, essa decisão deveria ter sido considerada para fins de cabimento do Agravo de Instrumento.<br>Contudo, a decisão embargada foi clara ao tratar da natureza da decisão proferida em primeira instância. A decisão que deu origem ao agravo de instrumento consistia apenas na determinação de diligências aos liquidantes, como a prestação de contas contábeis e mercantis, sem definir ou inovar critérios de apuração de haveres que pudessem gerar a necessidade de imediato controle recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada neste ponto.<br>Ainda que se considere o argumento dos embargantes, é importante ressaltar que a fase processual de liquidação de sociedade não se confunde com a liquidação de sentença. A matéria discutida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, uma vez que a decisão interlocutória em questão não possui caráter decisório capaz de justificar a interposição de agravo de instrumento, sendo plenamente possível aguardar a análise da questão em eventual apelação.<br>Importante destacar, ainda, que o rito aplicável à liquidação de sociedade segue regras próprias, e não há previsão legal que autorize a utilização irrestrita do recurso de agravo de instrumento para todas as decisões interlocutórias proferidas nessa fase. O §2º do art. 603 do CPC não determina o cabimento automático de recurso contra decisões interlocutórias que, na verdade, se inserem no contexto de diligências processuais de liquidação.<br>Por fim, vale mencionar que critério para aplicação da tese de taxatividade mitigada exige a presença de urgência que, no presente caso, não se verifica.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. Quanto à violação aos arts. 603, §2º, 927 e 1015 do CPC, as insurgentes apontam que as decisões interlocutórias que fixam parâmetros e critérios para a liquidação da sociedade são passíveis de agravo de instrumento, por subsunção ao art. 1.015, e por urgência apta a atrair a tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 998/STJ.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não há urgência a justificar a utilização do agravo de instrumento na hipótese dos autos, além da decisão não ter definido ou inovado os critérios de apuração de haveres. Confira-se (fls. 2932-2933):<br>Contudo, a decisão embargada foi clara ao tratar da natureza da decisão proferida em primeira instância. A decisão que deu origem ao agravo de instrumento consistia apenas na determinação de diligências aos liquidantes, como a prestação de contas contábeis e mercantis, sem definir ou inovar critérios de apuração de haveres que pudessem gerar a necessidade de imediato controle recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada neste ponto.<br>(..)<br>Por fim, vale mencionar que critério para aplicação da tese de taxatividade mitigada exige a presença de urgência que, no presente caso, não se verifica. (grifa-se)<br>É certo, para derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  , no tocante a urgência para interposição do agravo de instrumento,  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018) 1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Ademais, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, decisão agravada não ter definido ou inovado os critérios de apuração de haveres a ensejar sua recorribilidade imediata, visto ter apenas ter determinado apenas diligências aos liquidantes.<br>Salienta-se, que os insurgentes se limitaram a fundamentar o recurso na possibilidade de interposição de agravo de instrumento na liquidação da sociedade, mas não impugnaram os demais fundamentos do aresto recorrido, os quais são suficientes para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Dest a forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.<br>Incidência, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>4 . Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA