DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003356-03.2013.8.21.0033 ).<br>Depreende-se dos autos que os recorridos foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para impronunciar os réus, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 996):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. TESE DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER E PROVA PRODUZIDA EXTRAJUDICIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. NÃO SE REVELA POSSÍVEL SUBMETER UM INDIVÍDUO A JULGAMENTO POPULAR, COM BASE APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" E EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE ADMINISTRATIVA E QUE NÃO FORAM RATIFICADAS EM JUÍZO. RECURSOS PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Neste recurso especial, o Ministério Público alega violação ao arts. 155 e 413, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que há nos autos indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia.<br>Subsidiariamente, afirma a violação do art. 619 do CPP, alegando que o Tribunal de origem deixou de analisar os elementos dos autos que apontam os indícios da autoria delitiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial pretende a modificação da conclusão do Tribunal de origem, para que seja reconhecida a existência de indícios mínimos de autoria, ensejando, assim, o restabelecimento da decisão de pronúncia.<br>No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Não se desconhece, por outro lado, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa fase do procedimento escalonado do júri, vigora o brocardo in dubio pro societate. Todavia, "a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia" (AgInt no REsp n. 1.595.643/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016).<br>Desse modo, feitas essas ponderações iniciais, transcrevo o seguinte excerto do acórdão que concluiu pela impronúncia dos acusados (e-STJ fls. 993/995):<br>Tenho me manifestado, de modo reiterado, que a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para a qual devem ocorrer prova da existência do fato (materialidade) e de indícios acerca da autoria ou participação do agente. Não se profere, neste momento, juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal deve ser mitigada nesta primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>A despeito disso, quando a prova constante da fase administrativa for totalmente dissociada daquela produzida em juízo, não será admissível o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>No caso, constata-se que os únicos elementos probatórios que tratam efetivamente da atribuição de autoria delitiva aos acusados são os depoimentos e reconhecimentos fotográficos feitos pelas informantes Louriza (companheira da vítima) e Josiane (enteada da vítima), realizados na fase administrativa, mas que não foram ratificados em juízo.<br>Especificamente quanto às declarações de Louriza, destaque-se que ela foi ouvida por três vezes na fase pré-processual. Na primeira ocasião, ela não soube indicar os autores do delito, pontuando, apenas, que a sua filha (Josiane) presenciou o cometimento do delito e sabia quem eram os autores. Na segunda oportunidade, dita informante disse que, ao sair de dentro do bar onde ocorria o baile, enxergou a vítima caída ao solo, com ferimento de arma de fogo e sinais de espancamento. Referiu que o réu Augusto estava parado na frente da vítima, e que ao questioná-lo o motivo pelo qual eles tinha agido desta forma, ele lhe respondeu "que não teve tempo de evitar." Mencionou, ainda, que em contato com amigos, "chegou ao nome dos autores dos disparos, André e Augusto". Já em seu último depoimento prestado na Delegacia de Polícia, Louriza afirmou que, ao sair do salão onde ocorria o baile, viu que o réu Augusto empunhava um revólver calibre 38. Relatou que "Algumas pessoas que estavam no local informaram que André buscar a arma no carro, entregando-a a Augusto" e que o corréu Carlos também participou das agressões.<br>Em reconhecimento por fotografia, Louriza apontou o envolvimento dos réus no cometimento do crime. Referiu que Augusto efetuou os disparos contra a vítima (fls. 96/97), que André entregou o revólver calibre 38 para Augusto (fls. 108/110), que Alexsandro, a quem se refere como "Alex", agrediu a vítima (fls. 120/121) e que Antônio, a quem se refere como "Carlos", também agrediu a vítima (fls. 122/123).<br>Na fase judicial, a informante Louriza apontou o réu André (já falecido) como sendo o indivíduo que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima. Em relação ao corréu Augusto, a referida informante disse que ele estava próximo da vítima, com as mãos no bolso. Referiu que os comentários eram no sentido de que os autores do crime foram os réus André e Augusto, sendo este o responsável por efetuar os primeiros disparos. Quanto aos corréus Alexsandro e Antônio, assegurou que eles não têm qualquer participação no cometimento do crime.<br>Como se vê, além da informante Louriza não ter ratificado, em juízo, as declarações por ela prestadas na fase administrativa, não se verifica uma uniformidade nos depoimentos fornecidos na Delegacia de Polícia, pois foi tão somente na última oportunidade que Louriza disse ter visto o réu Augusto empunhando um revólver calibre .38.<br>Ademais, Louriza não presenciou o cometimento do crime, sendo que a autoria por ela atribuída decorreu daquilo que ouviu de amigos e de pessoas que estavam no local dos fatos.<br>Quanto ao depoimento prestado pela informante Josiane (enteada da vítima), extrai-se que ela, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, disse ter presenciado a vítima ser agredida por quatro indivíduos, entre eles, os réus Alex (Alexsandro), Augusto e Carlos. Referiu, ainda, que Alex foi o autor dos disparos, sendo que, logo após o fato, os réus saíram correndo. Nada obstante, ao realizar o reconhecimento fotográfico, Josiane identificou o réu André como sendo o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido (evento 4, PROCJUDIC3 - fl. 33); já o corréu Alexsandro, como sendo o indivíduo que agrediu o ofendido na noite fatos (evento 4, PROCJUDIC3 - fl. 35).<br>Na fase judicial, Josiane disse que não viu quem efetuou os disparos, pois quando foi para a rua, a vítima já estava ferida no chão. Referiu que havia comentários no sentido de que os réus foram os autores do crime, mas que não tinha como confirmar, pois estava dentro do baile no momento do crime.<br>Destaque-se, ainda, que a vítima, em nenhum das ocasiões em que foi ouvida, apontou os recorrentes como autores do crime.<br>Diante desse cenário, seja pela ausência de prova judicial idônea que indique os réus Alexsandro, Augusto e Antônio Carlos como autores do crime; seja pelas contradições existente nos depoimentos prestados pelas informantes Louriza e Josiane, a sentença de pronúncia deve ser reformada.<br>A propósito, anoto que informes anônimos e testemunhas de "ouvir dizer" não permitem submeter um indivíduo a julgamento popular. De efeito, conquanto a decisão de pronúncia constitua mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, dispensando prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa, esta não pode ser proferida sem mínimos elementos submetidos ao devido processo legal.<br> .. <br>A admissibilidade da pretensão acusatória dos réus, pelo que concluo, foi estabelecida apenas com base em uma presunção, o que não configura, em absoluto, um indício suficiente de autoria apto a preencher o requisito legal previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual a despronúncia dos réus é de rigor.<br>Despronunciados os réus, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.<br>No que diz respeito ao art. 619 do CPP, não verifico a alegada violação, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira amplamente fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da acusação.<br>Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional somente se caracteriza se lograr a parte recorrente apontar omissão relevante ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso.<br>A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, explicitou que o acórdão local, ao concluir pela impronúncia dos acusados, pautou-se na inexistência de elementos que pudessem indicar os elementos necessários de autoria delitiva.<br>Assim, são dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Porém, a tal desiderato não se prestam os aclaratórios.<br>Ademais, a leitura do acórdão recorrido acima transcrito evidencia que o Tribunal de origem concluiu que os indícios colhidos na fase pré-processual e judicial são insuficientes para autorizar o julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>De fato, tenho para mim que, diante da fragilidade do conjunto probatório esmiuçado, revelando a ausência de elementos mínimos necessários para indicar a autoria, deve ser confirmada a hipótese de impronúncia prevista no art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREMISSA INTERPRETATIVA SUPERADA. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado e participação em organização criminosa.<br>2. O juízo de primeiro grau pronunciou o acusado com base em indícios de autoria e materialidade, destacando depoimentos de testemunhas e denúncias anônimas, sem reconhecimento direto do acusado pelas testemunhas ou pela vítima.<br>3. A Corte de origem sustentou a decisão de pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate, afirmando que a divergência sobre os fatos deveria ser resolvida pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base no princípio do in dubio pro societate, quando não há indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do in dubio pro societate não possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser utilizado para justificar a pronúncia sem indícios suficientes de autoria.<br>6. A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas que sustentem a tese acusatória, não sendo suficiente a mera possibilidade ou hipótese acusatória.<br>7. No caso, não há indícios suficientes de participação do acusado no delito, uma vez que as testemunhas e a vítima não o reconheceram, e a acusação se baseia apenas em denúncias anônimas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio do in dubio pro societate não justifica a pronúncia sem indícios suficientes de autoria. 2. A decisão de pronúncia requer preponderância de provas que sustentem a tese acusatória. 3. A ausência de indícios suficientes de participação no delito impõe a despronúncia do acusado".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(REsp n. 2.183.564/AC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a despronúncia do recorrido em caso de homicídio qualificado.<br>2. O agravante alega que a decisão agravada contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça ao manter a despronúncia mesmo diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.<br>3. O acórdão recorrido, proferido por maioria, concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em provas indiretas e elementos extrajudiciais sem robustez suficiente para autorizar a pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia, que afastou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, foi correta diante da alegada insuficiência de indícios de autoria e da aplicação do princípio do in dubio pro societate.<br>5. Outro ponto é saber se a decisão de despronúncia implicou valoração probatória incompatível com a fase do judicium accusationis, na qual vige o princípio do in dubio pro societate.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos.<br>7. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo.<br>8. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a revisão do juízo de despronúncia quando fundamentada na análise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.117.709/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo ministerial, mantendo a pronúncia da agravante em ação penal por homicídio qualificado tentado, com base em depoimento judicial que a apontava como mandante do delito.<br>2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos indiretos e em um único depoimento que foi posteriormente retratado em juízo, sem outros indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada.<br>5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia da agravante, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.<br>6. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios convincentes de autoria, não se contentando com meras suspeitas ou possibilidades.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e retratados, sem outros indícios suficientes de autoria. 2. A ausência de indícios suficientes de autoria impõe a despronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta Turma, DJe 28/8/2024.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 920.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA