DECISÃO<br>SILVIO CÉSAR SAVOGIN POLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1001810- 97.2020.8.26.0452).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção mais multa, no regime semiaberto, e a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, respectivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 do CP e 89 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado ante a falta de comprovação do dolo específico e a ausência de provas acerca da associação criminosa.<br>Subsidiariamente, postula a redução da pena, em razão do afastamento da reincidência, com a posterior decretação da prescrição da pretensão punitiva.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Absolvição - impossibilidade<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 37-40):<br>No caso vertente, ficou evidenciado ter o réu Silvio César, no exercício da função de presidente da Câmara Municipal de Timburi, agido em conluio com os corréus João Miguel e Marcelo para viabilizar contratações fraudulentas, mediante a utilização de dispensas de licitação viciadas, configurando efetivo prejuízo ao erário no valor de seis mil e duzentos reais com a Dispensa de Licitação n.º 04/2017 e de onze mil reais com a Dispensa de Licitação n.º 10/2017.<br>Nesse contexto, no que concerne à Dispensa de Licitação n.º 04/2017, ficou comprovado que o réu João Miguel, valendo-se de sua influência, teve participação direta no procedimento licitatório do qual saiu vencedor, por meio da manipulação de documentos e falsificação de propostas. Verificou- se que os orçamentos apresentados pelas empresas concorrentes foram adulterados para garantir a seleção de sua própria empresa, circunstância evidenciada de maneira inconteste pelas incongruências nas datas e pelo conteúdo materialmente alterado dos documentos (fls. 29, 31, 400, 422 e 793).<br>Ademais, constatou-se que os réus João Miguel e Silvio César estiveram diretamente envolvidos no afastamento da então Procuradora Jurídica Ana Paula - conduta apurada nos autos nº 0001497-61.2017.8.26.0452, em que se atribui a eles a suposta prática do crime previsto no artigo 158, § 1º do Código Penal -, o que possibilitou a contratação subsequente do réu Marcelo, por meio da Dispensa de Licitação n.º 10/2017.<br>De outra parte, o réu Marcelo, ciente das irregularidades inerentes a esse processo licitatório, foi favorecido com a celebração de contrato junto ao Poder Público, sendo que os depoimentos colhidos confirmaram sua atuação decisiva na influência sobre deliberações internas e na convalidação de procedimentos ilícitos, contribuindo diretamente para a concretização das fraudes.<br>Além disso, ficou patente que o vereador e réu Claudio, responsável pelo setor de dispensas de licitação, também participou da conduta criminosa, atuando de forma fundamental na condução do processo que resultou na contratação do réu João Miguel, com envolvimento determinante na execução das fraudes, ao participar ativamente da preparação e adulteração dos documentos apresentados.<br>Do mesmo modo, as provas documentais e os testemunhos colhidos comprovaram a existência de uma associação criminosa entre os réus Silvio César, João Miguel e Marcelo, estruturada para desviar recursos públicos por meio de práticas fraudulentas, causando prejuízo ao erário.<br>Nesse sentido, a análise minuciosa da prova feita pelo ilustre juiz sentenciante, que esteve em contato direto com ela, demonstrou com absoluta segurança a responsabilidade dos réus pela prática dos delitos descritos na denúncia, bem como o dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público, ficando aqui adotados como razões de decidir os argumentos no sentido de que "(..) Restou incontroverso nos autos que nos anos de 2016 e 2017 o acusado SILVIO CÉSAR SAVOGIN POLO se associou com JOÃO MIGUEL AITH FILHO e MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH, para viabilizar a contratação dos dois últimos sem prévia licitação e sem parecer jurídico para regular procedimento de dispensa de licitação.<br>Incontroverso, ainda que os três acusados se utilizaram de meios informais para afastar a procuradora Ana Paula Garcia Lucareli de João Antonio, sendo que SILVIO ordenou o afastamento da profissional, a fim de que se contratasse o escritório de advocacia de Marcelo Gurjão Silveira Aith. Tais atos causaram prejuízo ao erário de R$ 17.200,00 tendo em vista que MARCELO foi contratado pelo valor de R$ 6.200,00 e JOÃO pelo valor de R$ 11.000,00, sendo que ambos os procedimentos continham vícios de legalidade. Consta dos autos que o acusado SILVIO POLO, vereador no Município de Timburi e presidente da Câmara Municipal, conduziu os procedimentos de dispensa de licitação de n. 04/2017 e n. 10/2017, que tramitaram sem as formalidades legais e com documentos adulterados, a revelar o propósito oculto desses procedimentos. Por sua vez, JOÃO AITH, atuou no procedimento da Dispensa de Licitação n. 04/2017 (Processo n. 07/2017), que ele mesmo venceu. Ademais, foi um dos mentores do afastamento da Procuradora Jurídica a fim de que fosse possível a contratação de seu filho MARCELO. MARCELO AITH, filho de JOÃO AITH, é advogado com atuação no ramo do direito público e possui diversos registros de contratações para prestação de serviço de assessoria jurídica em órgãos municipais e foi um dos beneficiados com contratação pública advinda de procedimento de dispensa inidôneo (Processo n. 10/2017).<br>Por fim, o vereador CLÁUDIO DOS SANTOS PINTO, na qualidade de responsável pelo Setor de Dispensas de Licitações da Câmara, também participou efetivamente do procedimento de dispensa de licitação criminoso que viabilizou a contratação de JOÃO AITH (Processo n.<br>07/2017).<br>Segundo consta dos autos, supostamente no dia 06 de janeiro de 2017, o acusado SILVIO POLO, determinou a instauração do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 04/2017, contando, para tanto, com a chancela do Setor de Dispensas de Licitações da Câmara Municipal de Timburi, na pessoa do codenunciado CLÁUDIO DOS SANTOS. Ainda em 06/01/2017, supostamente, SILVIO POLO fundamentou a necessidade de contratação de serviço técnico especializado em assessoria contábil e administrativa para levantamento da realidade contábil, administrativa e financeira da Câmara Municipal.<br>O objetivo era, assim, a realização de uma espécie de "auditoria" da legislatura anterior. No dia 09 de janeiro de 2017, após a verificação da dotação orçamentária da Casa, SILVIO POLO autorizou o responsável pela pesquisa de preços, CLÁUDIO, a formalizar o processo para contração do serviço de assessoria contábil, administrativa e financeira, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93 (dispensa de licitação). Em tese, três profissionais foram convidados para apresentação de orçamento para execução do objeto: a empresa Gil & Gil Contabilidade Ltda. (CNPJ n. 10.520.388/0001-05), de responsabilidade de Luiz Carlos Gil; a empresa Gescomp S.H. Melício Gestão ME (CNPJ n. 06.084.390/0001-01), de responsabilidade de Silvia Helena Melício; e, por fim, a empresa Aith e Barreiros S/C Ltda., do codenunciado JOÃO MIGUEL AITH FILHO. Ocorre que SILVIO POLO, CLAUDIO DOS SANTOS e o próprio concorrente JOÃO AITH manipularam o tramitar do procedimento, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, pois falsificaram as propostas enviadas pelos profissionais Luiz Carlos Gil e Silvia Helena Melício, alterando materialmente o conteúdo dos orçamentos enviados à Câmara. A mesma situação se verificou nos autos originais do Processo n. 07/2017, foi promovida a juntada de documento com adulteração de conteúdo. Juntados os orçamentos adulterados, JOÃO AITH, então, apresentou sua proposta a fls. 14 do Processo n. 07/2017 (fls. 793 dos autos), com preço aquém dos de mais, o que "legitimou", fraudulentamente, sua contratação, tudo sob crivo do codenunciado CLAUDIO DOS SANTOS, que apresentou no processo administrativo o parecer de fls. 19/21, com data de 18 de janeiro de 2017 (cf. fls. 798/800). Outrossim, no mesmo dia, o acusado SILVIO POLO, na qualidade de Presidente da Câmara, homologou o Processo n. 07/2017, e expediu Termo de Adjudicação do Objeto, possibilitando, assim, a celebração de contrato com a empresa Aith e Barreiros S/C Ltda., do réu JOÃO AITH (cf. fls. 801/802). Ademais, o acusado MARCELO AITH tentou influir no convencimento da então Procuradora Jurídica da Câmara, Ana Paula Garcia Lucarelli de João Antônio, postulando que ela alterasse posicionamento sobre a legitimidade para a presidência da primeira sessão legislativa municipal. Com a negativa de Ana Paula, SILVIO POLO e JOÃO AITH iniciaram uma série de medidas que visaram o afastamento dela do cargo de Procuradora Jurídica da Câmara, e, com isso, permitiram a contratação direta, por dispensa de licitação, de MARCELO AITH. Ainda, SILVIO POLO ordenou o afastamento cautelar de Ana Paula de suas funções, mediante a Portaria n. 13, de 16 de janeiro de 2017. Ainda, no dia 10 de fevereiro de 2017, SILVIO POLO baixou a Portaria de n. 15, determinando a prorrogação do afastamento de Ana Paula por mais trinta dias 15.<br>Outrossim, ao tomar ciência que ela retornaria ao trabalho após esses afastamentos, SILVIO POLO - associado aos demais - iniciou uma série de medidas para evitar que Ana Paula voltasse a exercer suas funções (como alteração do horário de trabalho, projeto de lei para aumento da carga horária sem alteração remuneratória etc.), tudo com o precípuo fim de induzi-la ao pedido de exoneração, abrindo caminho, assim, para a contratação de MARCELO AITH. Por tudo isso, Ana Paula se viu acometida de transtornos psiquiátricos (estresse pós-traumático e fobia laboral), razão pela qual, no dia 21 de março de 2017, solicitou afastamento das funções para tratamento de saúde. Com isso, os associados JOÃO, SILVIO POLO e MARCELO AITH lograram a vacância do cargo de Procurador Jurídico da Câmara de Timburi, e logo foi instaurado o segundo procedimento de dispensa de licitação inidôneo.<br>No dia 27 de março de 2017, SILVIO POLO baixou o Ato presencial n. 03/2017, decidindo pela contratação emergencial de MARCELO AITH.<br>Demonstrada está a ocorrência dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e no artigo 89 da Lei de Licitações.<br>Quanto à tipificação do delito de associação criminosa, esclarece Rogério Sanches Cunha:<br>"Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico de concurso de agentes)".<br>No presente caso, a associação criminosa restou demonstrada. Nítido o liame estável e permanente a unir todos os acusados, havendo, ainda, demonstração inequívoca de planejamento prévio, divisão de tarefas entre os participantes ou preparação e realização da empreita criminosa como uma unidade bem estruturada, cujo objetivo final fosse a prática de crimes licitatórios.<br>Configurado, ainda o delito de dispensa indevida de licitação, pois no presente caso, a licitação não poderia ser afastada arbitrariamente, discricionariamente, pela singela identificação do caso concreto atrelada uma das hipóteses de incidência previstas nos arts. 24 e 25, ambos da Lei nº 8.666/93. Isso porque deve haver um procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos exatos termos do art. 89, da Lei nº 8.666/93, o que não consta ter sido realizado pelos réus tudo isso a evidenciar o seu dolo.<br>Nessa seara, as lições de Fernando Anselmo Rodrigues acerca do tema: "Cumpre salientar que, apesar de nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade não ser necessário o procedimento licitatório, isso não afasta a necessidade de formalização de um procedimento administrativo de contratação. A licitação não ocorre, mas a Administração deve instaurar um processo interno para a contratação, onde concluirá, de acordo com o caso específico, pela dispensa ou inexigibilidade." (Licitações e Contratos Administrativos: Temas atuais e controvertidos, Editora RT, 1999).<br>Assim, o dolo dos acusados em praticar os delitos que lhe foram imputados está demostrado por qualquer ângulo que se analise a questão" (fls. 2.761/2.765).<br>Assim, ficou demonstrado de forma inequívoca o vínculo associativo estável entre os réus Silvio César e Marcelo -considerado, no que tange ao réu João Miguel, o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime de associação criminosa-, bem como que esses apelantes agiram de forma livre e consciente, com o dolo específico de viabilizar contratações fraudulentas, mediante a utilização de dispensas de licitação viciadas e com o propósito de causar prejuízo aos cofres públicos, o que efetivamente ocorreu, tornando inviável a absolvição quanto aos crimes pelos quais foram denunciados e condenados.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente das provas testemunhais e documentais, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 288 do CP.<br>Constou do julgado que "a associação criminosa restou demonstrada. Nítido o liame estável e permanente a unir todos os acusados, havendo, ainda, demonstração inequívoca de planejamento prévio, divisão de tarefas entre os participantes ou preparação e realização da empreita criminosa como uma unidade bem estruturada, cujo objetivo final fosse a prática de crimes licitatórios" (fl. 42, grifei).<br>Cumpre registrar que, para tipificação do crime de dispensa ilegal de licitação, é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e prejuízo à Administração.<br>Ficou consignado no acórdão que "Tais atos causaram prejuízo ao erário de R$ 17.200,00 tendo em vista que MARCELO foi contratado pelo valor de R$ 6.200,00 e JOÃO pelo valor de R$ 11.000,00, sendo que ambos os procedimentos continham vícios de legalidade" (fls. 39-40, destaquei).<br>Ressaltou o Tribunal de origem a existência de "dolo específico de viabilizar contratações fraudulentas, mediante a utilização de dispensas de licitação viciadas e com o propósito de causar prejuízo aos cofres públicos, o que efetivamente ocorreu, tornando inviável a absolvição quanto aos crimes pelos quais foram denunciados e condenados" (fl. 43, grifei).<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Reincidência<br>No caso, verifica-se que a extinção da reprimenda referente à condenação anterior ocorreu em 8/5/2012 (fl. 47) e os fatos descritos na presente denúncia foram praticados em 27/3/2017 (fl. 42), de modo que não houve o decurso do lapso de 5 anos, previsto no art. 64, I, do CP, motivo pelo qual incabível o afastamento da reincidência.<br>III. Prescrição<br>Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a condenação do réu.<br>Quanto ao delito de associação criminosa, o réu foi condenado a pena superior a 1 e inferior a 2 anos, o que resulta no prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP.<br>Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 10/9/2020 e a publicação da sentença condenatória realizada em 7/3/2024.<br>Desse modo, incabível a alegação de causa extintiva da punibilidade, pois não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 anos entre os marcos interruptivos.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA