DECISÃO<br>Pela petição de fls. 124/127, protocolada sob o n. 00939741/2025, informa o requerente que, em 24 de setembro de 2025, houve o julgamento da apelação, pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, provendo o recurso para absolvê-lo do delito de tráfico e reconhecendo apenas a prática do crime de porte ilegal de arma, fixada a pena definitiva em 3 meses de detenção.<br>Relata que se encontra preso desde 19 de março de 2021, há mais de 42 meses, sem trânsito em julgado, nos Autos n. 0000087-49.2021.8.17.0590 (fls. 124/125), fixando-se, no que toca à execução remanescente, o cumprimento de 3 meses de detenção e 10 dias-multa, com determinação de expedição de alvará de soltura se cumprida a pena (fls. 140/141).<br>Sustenta que a prisão ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade e que houve violação da razoável duração do processo, pois a apelação demorou quase 4 anos para ser julgada (fl. 125). Afirma que deveria ter progredido de pena desde 18/3/2024 e que, pela ausência de celeridade, ainda poderia permanecer ilegalmente preso por mais 30 dias, razão pela qual requer a soltura imediata (fl. 125).<br>Argumenta que, diante da condenação definitiva apenas pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com reprimenda remanescente de 3 meses, a pena já estaria integralmente cumprida há mais de 3 anos, configurando constrangimento ilegal (fls. 125 e 141). Alega também a inexistência de título prisional válido, porquanto não houve expedição de carta de guia, inexistindo processo de execução em curso na Vara de Execuções Penais; o único feito ali existente (Execução n. 1000864-34.2019.8.17.4002) encontra-se arquivado (fls. 125/126 e 130). Aponta falhas graves da administração judiciária que teriam diretamente contribuído para a manutenção indevida da custódia: malote digital juntado em processo errado, ausência de remessa de carta de guia, não instauração do processo de execução penal e sua permanência sem título prisional há anos, em ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), com possível erro judiciário e responsabilização estatal (fl. 126).<br>Para corroborar tais alegações, noticia a juntada, no SEEU, de malote digital de 25/9/2025 com encaminhamento do julgamento da apelação para ciência e verificação da eventual necessidade de expedição de alvará de soltura (fl. 128); certidão de 12/8/2025 informando o envio de "sentenças de extinção" a órgãos competentes, incluindo documento referente ao paciente (fl. 129); consulta ao SEEU evidenciando a Execução n. 1000864-34.2019.8.17.4002 com status "arquivado", sem cadastro do sentenciado e sem processo ativo vinculado ao paciente (fl. 130); e registros do PJe da apelação, inclusive manifestação do Ministério Público ciente do acórdão (fls. 131/133).<br>Requer o recebimento da informação superveniente para consideração no julgamento do habeas corpus (fls. 126/127); a concessão da ordem de ofício, para imediata expedição de alvará de soltura em favor de Carlos Laércio Amorim dos Santos, diante da pena já integralmente cumprida e das ilegalidades constatadas (fls. 126/127); subsidiariamente, determinação ao Juízo de origem para formar o processo de execução penal e expedir a carta de guia (fl. 127); a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal ou ao Conselho Nacional de Justiça para apuração das falhas e eventual responsabilização civil do Estado (fl. 127); e, após a soltura, a extinção do habeas corpus (fl. 127).<br>É o relatório.<br>Com o julgamento da apelação e absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, extingue-se o objeto do presente writ, no qual se pleiteava, além do próprio julgamento da apelação, o reconhecimento da ilicitude de provas e a revogação da prisão.<br>Os demais pleitos formulados com a finalidade de formar o processo de execução penal e expedir a carta de guia (fl. 127), a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal ou ao Conselho Nacional de Justiça para apuração das falhas e eventual responsabilização civil do Estado ou mesmo a imediata soltura do paciente devem, em razão do julgamento da apelação, ser formulados nas instâncias originárias, não sendo competente esta Corte para o processamento dos pedidos, tampouco se admite a supressão de instância.<br>Nesse contexto, reitero que não cabe a esta Corte nestes autos de habeas corpus verificar se houve o cumprimento integral das penas e determinar a expedição de alvará de soltura, cabendo à defesa postular na origem o que entender de direito.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO. MANUTENÇÃO APENAS DO PORTE COM PENA DE DETENÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. PLEITOS EXECUTÓRIOS. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE.<br>Habeas corpus prejudicado.