DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDECI FOGACA DOS ANJOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0065735-85.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 302, § 3º, c/c o § 1º, I e III (Fato 01), e do art. 305, caput, c/c o art. 298, III (Fato 02), todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 79/80:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS CRIME Nº 0065735-85.2025.8.16.0000, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de São João do Triunfo, que decretou e manteve a prisão preventiva de indivíduo acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, e que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima. Os impetrantes alegam a ausência de requisitos para a prisão preventiva e requerem a revogação da medida, argumentando que medidas cautelares diversas seriam suficientes. A decisão recorrida manteve a prisão, fundamentando-se na gravidade dos fatos e nas condições pessoais do paciente, que possui maus antecedentes e é reincidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é válida, considerando a ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio culposo ao volante, além de condições pessoais desfavoráveis do paciente, como maus antecedentes e reincidência.<br>4. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, incluindo a fuga do local do acidente sem prestar socorro à vítima.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a periculosidade demonstrada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de condições pessoais desfavoráveis do acusado, que indiquem risco à ordem pública, mesmo diante de pedidos de medidas cautelares diversas da prisão.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, inc. I e II; CP, art. 302; CTB, art. 302, § 1º, inc. I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 113901, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12.03.2013; TJPR, HCC 0438963-1, Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo, 2ª C. Criminal, j. 06.12.2007; TJPR, 0014750- 25.2019.8.16.0000, Rel. Fernando Wolff Bodziak, 4ª C. Criminal, j. 25.04.2019; STF, HC 116880, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.10.2015; STJ, RHC 87.629/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.10.2014; STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.10.2014; STF, RHC 242426 MG, Rel. André Mendonça, Plenário, j. 22.07.2024.<br>Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente foi mantida porque ele é considerado perigoso e pode representar um risco à ordem pública. Ele foi preso após um acidente de carro em que, supostamente, dirigia embriagado, sem habilitação, e não prestou socorro à vítima, que faleceu. O juiz entendeu que há provas suficientes de que ele cometeu um crime grave e que sua liberdade poderia levar a novos delitos, já que ele tem antecedentes criminais. Por isso, o pedido para soltá-lo foi negado, e a prisão preventiva foi confirmada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a prisão em flagrante foi ilegal por ofensa ao art. 302 do Código de Processo Penal, já que não se configurou nenhuma das hipóteses desse dispositivo.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 83/87):<br>Ao analisar o decreto de constrição cautelar e s ua posterior confirmação, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática, em tese, do crime de homicídio culposo ao volante, sem possuir CNH, evadindo-se do local do fato sem prestar socorro à vítima) e condições pessoais desfavoráveis (histórico delitivo, sendo portador de maus antecedentes e reincidente, inclusive por embriaguez ao volante), indicando que seu estado de liberdade representa, efetivamente, risco à ordem pública.<br>Consta na decisão que decretou a medida drástica (mov. 25.1, 0000572-75.2025.8.16.0157):<br>"(..). A materialidade comprova-se através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2025/569371 (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17) , imagens do veículo do flagranteado (mov. 1.20), e fotos do local do crime (mov. 1.19). Os indícios de autoria também estão presentes, o que é corroborado pela própria situação de flagrância relatada, assim como declaração de ROSENEY CARMO DOS SANTOS (mov. 1.12), passageiro do custodiado, que estava com ele no momento da colisão, que aduziu que, embora tenha alertado para parar o veículo, VALDECI não o fez e colidiu em alguma coisa. VALDECI, em interrogatório, confirmou ter atingido algo, alegando que tentou desviar, mas não conseguiu (mov. 1.15), e não parou depois da batida para ver no que tinha batido. Presentes estão, portanto, indícios de autoria e prova da materialidade, requisitos estes que, em sede de cognição sumária, são suficientes a justificar a prisão preventiva, desde que presente pelo menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. No tocante ao requisito previsto no art. 313 do CPP, tenho que, embora o ADPF (mov. 1.12) faça menção a suposta prática das infrações previstas no art. 302 do CTB e 135 do Código Penal, e a nota de culpa (mov. 1.16) faça referência unicamente a infração do art. 302 do CTB, em análise sumária, especialmente ante ao depoimento da testemunha de mov. 1.11, a capitulação jurídica não está bem delineada. Há notícia de que a vítima estaria sofrendo ameaças de morte - o que pode indicar eventual homicídio doloso - a cumprir o requisito do art. 313, I, do CPP (crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos). De outro lado, a conduta também pode se amoldar no art. 302, §1º, incisos I e III, porquanto, além da informação da ausência de prestação de socorro à vítima do sinistro, VALDECI não teria CNH. Pois bem, in casu, a despeito de eventual pena máxima não superar 04 (quatro) anos, observando-se a presença das majorantes acima e as condições pessoais do agente, verifica-se que a custódia cautelar do preso é necessária para a garantia da ordem pública. Em primeiro cabe destacar que o flagranteado possui maus antecedentes, pois possui condenação pretérita com trânsito em julgado nos autos nº 0002432- 65.2012.8.16.0158 (oráculo de mov. 8.1). Em segundo, recentemente, foi VALDECI condenado nos autos nº 0002847-33.2021.8.16.0158 pela prática do crime de embriaguez ao volante. Apesar da ausência de anotação, em consulta aos autos respectivos, observou- se que da sentença prolatada em audiência (mov. 105, autos nº 0002847- 33.2021.8.16.0158), legalmente já se operou o trânsito em julgado (em 08.08.2024), sendo o flagranteado, portanto, reincidente, se inserindo então o caso em um contexto de atentados a ordem jurídica, apontando risco de recidiva com a suposta prática deste novo fato. Quer dizer, crimes de trânsito aparentam não ser caso isolado na vida do agente, devendo-se considerar que o fato que ora ensejou o ADPF traz notícia de vítima fatal, o que é grave e merece especial atenção do Poder Judiciário, pena de legitimar a sensação de impunidade e insegurança, especialmente no trânsito da pacata cidade de São João do Triunfo. Cito: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo risco concreto de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF. HC 113901, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em 12/03/2013)".<br>O caso concreto também indica a gravidade delitiva, pois, não bastasse o suposto atropelamento, o flagranteado pouco teria se importado em prestar socorro a vítima, inclusive retornando a estabelecimento local para beber, episódio que, se provado, conforme argumentado pelo Parquet, é capaz de qualificar o crime em comento (mov. 16.1, p. 7). Todos estes elementos indicam, portanto, o periculum liberatis, que em conjunto com o fumus comissi deliciti, consubstanciam o risco à ordem pública. Frise-se alegações de residência fixa e emprego lícito não devem ser consideradas, já que é reiterada a jurisprudência no sentido de que tal circunstância não impede a decretação da prisão preventiva, pois acima dos valores individuais dos requerentes estão os valores e os interesses sociais de toda uma comunidade, que espera uma resposta firme do Judiciário, como se disse antes.  ..  De outra parte, não se verifica, no rol do art. 319 do CPP, qualquer medida cautelar que, neste momento processual, possa adequadamente substituir a prisão do flagrado, sobretudo considerando a recidiva criminal, e a reincidência legalmente reconhecida (art. 310, §2º do CPP). Mister a conversão, portanto, da prisão em flagrante em prisão preventiva, a teor do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, nos termos dos arts. 301 a 306 do CPP, homologo a prisão em flagrante, bem como, a teor dos art. 310, inciso II e §2º, e arts. 312 e 313, inciso II, do mesmo codex, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante de VALDECI FOGAÇA DOS ANJOS em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão preventiva".<br>De mais a mais, a última decisão que manteve a prisão preventiva fora esposada nos seguintes moldes (mov. 14.1, 0000667-08.2025.8.16.0157):<br>"(..). 2. Sem descuidar das afirmações do advogado, que declara que a decisão que determinou a prisão preventiva da parte, além de imoral, é ilegal, observa-se que não apresentou no petitório as razões de discordância propriamente, tecendo comentários genéricos sobre a questão.<br>Ao mov. 22.1 do feito principal se vê que a decisão que decretou a cautelar de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, pautada em elementos concretos (investigado que, supostamente, praticou homicídio culposo ao volante, sem possuir CNH, evadindo-se do local do fato sem prestar socorro à vítima) e condições pessoais desfavoráveis (histórico delitivo, sendo portador de maus antecedentes e reincidente, inclusive por embriaguez ao volante), indicando que seu estado de liberdade representa, efetivamente, risco à ordem pública.<br>Resta claro o risco de recidiva criminal, ante os reiterados atentados à ordem jurídica penal perpetrados pelo ora paciente.<br>Juntou-se ao feito principal, inclusive, informações de que o réu se encontrava em um bar e bebia no estabelecimento, o que pode indicar infração ainda mais grave, qual seja, aquela do art. 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, além das majorantes já mencionadas, como observado pelo órgão ministerial em seu parecer.<br>Nesse sentido, deve ser anotado que não houve qualquer alteração fática que enseje a modificação da decisão anterior, ao contrário, sendo realmente caso de nova capitulação jurídica, o que parece ser a indicação do Ministério Público, terá incorrido o réu, em tese, em prática de crime cuja pena varia entre 05 a 08 anos de reclusão, cumprindo-se além do mais o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Registra-se que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito não são capazes, por si sós, de alterar o juízo pela necessidade da cautelar.<br>3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade e mantenho a prisão preventiva de VALDECI FOGAÇA DOS ANJOS".<br>Infere-se pela decisão que decretou e manteve a segregação cautelar, que está sendo imputado ao paciente a prática, em tese, homicídio culposo na direção de veículo de automotor sem possuir CNH, evadindo-se do local do fato sem prestar socorro à vítima, aliado a isso, o paciente é reincidente em crime doloso, logo, tal situação se amolda no art. 313, inc. II do CPP, sendo assim, o requisito objetivo fora galgado.<br>Da mesma maneira, a princípio, restou exposto o fumus comissi delitci, isto é, indícios de autoria e existência da materialidade dos crimes. Ademais, entendo que o decreto prisional está, aparentemente, fundamentando o periculum libertatis com esteio em elementos idôneos concretos, expondo as razões que levaram a imposição da medida extrema, o que, ao menos neste momento, atesta a periculosidade do paciente.<br> .. <br>De mais a mais, o paciente é reincidente em crime doloso cometido no trânsito (embriaguez ao volante - autos n. 0002847-33.2021.8.16.0158), acrescenta-se, ainda, que este ostenta maus antecedentes oriundo dos autos n. 0002432-65.2012.8.16.0158, o que é possível atestar o real risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais - como o dos autos - a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, praticado sob a influência de álcool, sendo que o acusado se evadiu do local do sinistro sem prestar socorro à vítima, além de não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.<br>Narram os autos que " a pós o ocorrido, o denunciado se dirigiu até o "Posto de Combustíveis Coxilhão" e abasteceu o automóvel, sendo possível constatar danos visíveis na parte frontal do veículo, e retornou ao "Bar do Trevo", onde retornou a ingerir bebidas alcoólicas como se nada tivesse acontecido" (e-STJ fl. 81).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos crimes de trânsito. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ademais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de maus antecedentes e de reincidência, inclusive por crime de trânsito (embriaguez ao volante). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do presente recurso em sessão presencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.<br>8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023;<br>STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. (AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA EM PREJUÍZO DA CONDUTA DOLOSA IMPUTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MENORES QUE DEPENDEM DOS CUIDADOS DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta culposa, em prejuízo, da conduta dolosa que lhe foi atribuída, demanda extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em lesão corporal e duplo homicídio qualificado, perpetrados na direção de veículo automotor, estando o agente sob o efeito de álcool, vez que, consoante se dessume do autos, em tese, o Agravante, após ingerir substancial quantidade de bebida alcoólica, e conduzido seu veículo em alta velocidade, teria provocado a morte de 2 (duas) vítimas; no ponto, ressaltou o Magistrado primevo que "está caracterizada a necessidade de prisão preventiva, uma vez que o flagranteado estava dirigindo o veículo sob o efeito de álcool e de modo imprudente, causando a morte de um casal. De fato, além de o flagranteado ter ingerido razoável quantidade de bebida alcóolica, estava empreendendo velocidade excessiva, tanto que chegou a capotar o veículo", sendo que, momentos antes, nas mesmas condições, ele teria lesionado outro ofendido, tudo a evidenciar a periculosidade do ora Agravante, justificando a imposição da medida extrema em seu desfavor. (Precedentes).<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - No que tange à asserção da Defesa, no ponto em que sustenta que o Agravante possui filhos menores, que dependem dos seus cuidados;<br>depreende-se dos autos que, embora o Agravante alegue ser responsável por filhos menores, que dependem dos seus cuidados, não restou demonstrado que seja imprescindível aos cuidados da sua prole. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.572/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, quanto ao argumento de violação ao art. 302 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA