DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - SEGURO DE DANOS PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA SEGURADORA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ARTIGO 355, I, DO CPC - IRRELEVÂNCIA DO DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO, EM RAZÃO DA PREVISÃO DE COBERTURA TAMBÉM DE ACIDENTES PESSOAIS - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E SUAS CONSEQUÊNCIAS - AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, considerando a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal fundamentais para o deslinde da questão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desta forma, o teor do Artigo 373 do Código de Processo Civil foi infringido, visto que é ônus do Réu demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>No caso dos autos seria necessária a realização de prova pericial médica para avaliação do quadro clínico do Recorrente, bem como prova testemunhal para apuração de possível atitude anticontratual da parte Recorrida.<br>Contudo, o pedido de produção foi negado! Nenhuma prova técnica foi deferida, ainda que apresentada todas as justificativas.<br>Vale ressaltar que nem mesmo o percentual indenizável foi possível aferir se está correto, visto o indeferimento de prova pericial médica.<br> .. <br>Desta forma, a Recorrente espera o conhecimento do cerceamento de defesa e que o recurso especial seja provido para que os autos retornem para a vara de origem para a produção das provas (fls. 337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa diz respeito à não produção da prova da dinâmica do evento danoso suportado pelo apelado, por meio de reconstituição simulada, motivada pela inconsistência da narrativa do apelado.<br>Ocorre que as inconsistências referidas pela parte apelante dizem respeito às circunstâncias do trabalho de marceneiro exercido pelo apelado, o que não é determinante para a cobertura securitária, a qual também abrange danos pessoais, não necessariamente ligados ao exercício de profissão ou ofício, fato que não encontra impugnação da parte recorrente.<br>Despicienda a expedição de ofício ao hospital que atendeu ao apelado para fornecimento de prontuário e documentos médicos. O dano está comprovado nos autos, inclusive por relatórios médicos e receituário que menciona a amputação traumática dos dedos da mão (fls. 24/34), além de fotografia da mão lesionada (fls. 54/55).<br>Sobre a alegada imprescindibilidade da prova pericial para atestado do grau de incapacidade do apelado, consigno que as especificidades do caso concreto dispensam a diligência, tendo em conta a notoriedade das características da lesão e de suas consequências funcionais (fls. 328-329).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA