DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAEL LUCAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (APC nº 202548208).<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido quanto à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal local deu provimento para condenar o paciente à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 710 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/19):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra sentença absolutória proferida contra réu acusado da prática do crime de tráfico de drogas. O juízo de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude da prova decorrente de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. O Parquet recorreu, sustentando a legalidade da diligência policial, a suficiência das provas e a configuração do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio, a justificar a ilicitude das provas; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada policial no domicílio do acusado é válida quando fundada em justa causa, caracterizada por denúncia anônima pormenorizada, conduta suspeita e confirmação do flagrante delito, sendo desnecessária autorização judicial prévia.<br>4. A denúncia, recebida via CIOSP, indicava local exato e características físicas do suspeito, que, ao avistar a guarnição, arremessou sacola com substância entorpecente para o interior da residência.<br>5. O próprio réu confessou a propriedade da droga e indicou a existência de mais entorpecentes no interior da residência, franqueando o acesso aos policiais, o que reforça a legalidade da diligência.<br>6. A apreensão de 180 gramas de maconha prensada, 18 trouxas da mesma substância em embalagem zip-lock, balança de precisão, rolos de papel filme e papel alumínio, associados à confissão inicial do réu quanto à propriedade e a coerência dos depoimentos policiais são elementos aptos a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas.<br>7. A versão defensiva de que houve ingresso forçado sem autorização não se sustenta diante das provas testemunhais e circunstâncias fáticas objetivas.<br>8. A conduta do réu se amolda aos verbos "ter em depósito" e "guardar" entorpecente, elementos típicos do art. 33 da Lei de Drogas, reforçados pela quantidade, forma de acondicionamento e apetrechos apreendidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões, confirmadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.<br>2. A denúncia anônima com descrição precisa do local e do suspeito, somada à conduta de arremesso de entorpecente e à confissão do acusado, configura justa causa para o ingresso domiciliar.<br>3. A posse de substância entorpecente em quantidade expressiva, com instrumentos típicos de preparação e fracionamento, caracteriza o crime de tráfico, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 59 e 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280 da repercussão geral; STF, ARE 1374032 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STF, Rcl 48847 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09.10.2021; STF, RE 1349297 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11.11.2021; STJ, RHC 192660-SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.09.2021.<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação se baseou em provas ilícitas, obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões a autorizarem a medida.<br>Salienta que não houve autorização válida para o ingresso dos policiais no imóvel, que a denúncia anônima não foi corroborada por diligências prévias e que a atuação policial contrariou jurisprudência do STJ.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal de origem até o julgamento final do presente writ e, no mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso em habeas corpus n. 192.660  interposto contra o acórdão que julgou, na origem, o habeas corpus n. 202300347337  cujo trânsito em julgado se deu em 16/4/2024. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, com a seguinte fundamentação:<br>Conforme relatado, o recorrente se insurge, em um primeiro momento, contra o ingresso em seu domicílio. No ponto, esclareço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Postas tais premissas, na hipótese dos autos, extrai-se da peça acusatória o seguinte (e-STJ fl. 118-119):<br>Consta dos Autos Investigativos que, por volta das 07h50do dia fatídico, a Guarnição dos policiais condutores foi acionada pelo CIOSP dando conta de uma denúncia de tráfico de drogas que estaria ocorrendo na Rua da Lavanderia (Rua Sete de Setembro), em frente à casa de nº 156, no Centro da cidade de Barra dos Coqueiros/SE. Na informação constava que o homem que estaria vendendo drogas tinha o cabelo descolorido e trajava camisa de cor verde. De imediato, os policiais se dirigiram ao local informado, e lá chegando avistaram dois indivíduos sentados na frente da referida casa, sendo que um deles apresentava as mesmas características das que lhes foram repassadas.<br>Nesse diapasão, no momento em que visualizou a Guarnição Policial, o rapaz que tinha o cabelo descolorido e trajava a camisa de cor verde, jogou um saquinho plástico por cima do muro da residência. Em seguida, os policiais militares abordaram os dois indivíduos, os quais não portavam documento de identificação, mas disseram chamarem-se José Carlos dos Anjos Rodrigues e MIKAEL LUCAS DOSSANTOS, sendo que esse último era o que apresentava as mesmas características físicas das que foram detalhadas via CIOSP.<br>Naquele contexto, os policiais condutores, ao olharem o que havia no saquinho que MIKAEL LUCAS DOSSANTOS havia jogado por cima do muro, encontraram uma trouxa pequena contendo substância vegetal seca e esverdeada com características da substância entorpecente conhecida como "maconha".<br>Ato contínuo, MIKAEL LUCAS DOS SANTOS disse-lhes que morava naquela residência. Ainda, confessou aos policiais condutores que era o dono da substância entorpecente encontrada e que havia mais droga dentro da residência, autorizando a entrada no domicílio.<br>Em seguida, guarnição militar adentrou o local, ocasião em que encontrou dentro do quarto, escondida embaixo da cama, uma sacola plástica, contendo um pedaço de tablete de substância herbácea, seca, esverdeada e prensada, com características da substância entorpecente conhecida como "maconha"; além de um vasilhame pequeno contendo algumas trouxinhas dessa mesma substância entorpecente, escondido dentro de um tênis, uma balança digital, embaixo do tapete, além de um rolo de plástico filme e de papel laminado usados.<br>A Corte local, ao analisar o contexto fático dos autos, manifestou-se pela validade do ingresso dos agentes na residência do recorrente, registrando o seguinte (e-STJ fl. 199):<br>Rejeito motivadamente a tese defendida no presente mandamus. Explico.<br>Destaco de pronto que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021)."<br>Da análise do caderno processual de origem, restou demonstrada a justa causa, no momento em que a guarnição policial foi acionada em razão de um suposto tráfico de drogas realizado na rua da Lavandeira (Rua 7 de Setembro) na cidade de Barra dos Coqueiros. Ao chegar ao local, a guarnição, munida das informações fornecidas, encontrou dois indivíduos. Ao avistarem a guarnição, o indivíduo de cabelo descolorido, ora paciente, jogou uma sacola pelo telhado da casa. Ao serem abordados, os cidadãos estavam sem identidade civis, mas declararam os nomes e posteriormente (após constatação preliminar da substância jogada pelo telhado ser maconha), o paciente confessou que a droga seria dele e que teria mais no interior da residência, facultando a entrada dos agentes no seu interior.<br>A justa causa restou evidenciada nos autos, não havendo qualquer nulidade no flagrante, nem tampouco violação de domicílio, como defende a Impetrante.<br>Não há qualquer pecha que possa colocar em "xeque" a conduta dos agentes públicos.<br>Devidamente justificada e motivada a rejeição da tese de nulidade do flagrante pela suposta violação de domicílio.<br>A partir da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso na residência do recorrente, sem o respectivo mandado judicial, visto que os policiais se deslocaram ao local dos fatos, em averiguação de denúncias anônimas especificadas e pormenorizadas sobre a ocorrência de tráfico de drogas, com a indicação precisa do endereço do recorrente, bem como das suas características físicas - cabelo descolorido e camisa de cor verde.<br>Cabe destacar, ainda, que o recorrente, ao avistar a guarnição policial, dispensou uma sacola contendo entorpecentes por cima do muro do seu imóvel, o que também motivou a atuação policial. Na ocasião, os agentes abordaram o recorrente, que confessou a propriedade dos ilícitos, bem como informou que havia mais drogas no interior da residência, franqueando o acesso dos militares no imóvel.<br>Na busca domiciliar, os agentes de segurança pública localizaram ""uma sacola plástica, contendo um pedaço de tablete de substância herbácea, seca, esverdeada e prensada, com características da substância entorpecente conhecida como "maconha"; além de um vasilhame pequeno contendo algumas trouxinhas dessa mesma substância entorpecente, escondido dentro de um tênis, uma balança digital, embaixo do tapete, além de um rolo de plástico filme e de papel laminado usados" (e-STJ fl. 119).<br>Nessa conjuntura, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, constata-se a existência de circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicavam a ocorrência da prática delitiva no local, apta a legitimar a diligência, haja vista a existência de denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de drogas em relação ao recorrente, bem como a atitude suspeita de dispensar uma sacola contendo entorpecentes ao avistar os policiais.<br>Desse modo, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de eventual autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva e o parecer ministerial, não há se falar em nulidade da prisão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que os agentes estatais, após receberem várias denúncias anônimas a respeito da receptação de bens furtados realizaram diligências a fim de apurar a prática delitiva, se dirigiram ao local informado, sendo autorizados pelo réu a ingressar no imóvel, onde foram localizados os objetos adquiridos pelo paciente de forma ilícita. 4. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. De se ressaltar que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a realização da diligência. 5. Inobstante a pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime aberto, deve ser mantido o fechado, ante a existência de circunstância judicial negativa, bem como em razão da reincidência do paciente. 6. Quanto à pretensão de diminuição da pena de multa, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - grifei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.o 282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade decorrente da falta de registro escrito da sentença condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Carece a questão, portanto, de prequestionamento, incidindo as Súmulas n.º 282 da Suprema Corte e n.º 211 desta Corte Superior. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.371.623/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.) - grifei.<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do recorrente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, situação que, de igual sorte, afasta a aventada violação de domicílio. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO QUE DECORRE DA EXECUÇÃO DA PENA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELA CORRÉ. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito defensivo de revogação da prisão cautelar do paciente encontra-se prejudicado, uma vez que a prisão decorre da execução da pena, pois, conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o acórdão transitou em julgado  regularmente para o Ministério Público e para a defesa aos 04/02/2022 , já expedida a guia de recolhimento definitiva do paciente . 2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018). 4. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência da corré implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.903/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) - grifei.<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De início, no tocante ao argumento de que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, porquanto tal princípio está ligado à tradição do duplo grau de jurisdição, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de ser "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). . IV - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da incursão no domicílio porquanto "a entrada dos policiais na residência dos apelantes foi impulsionada pela própria atitude de LUCAS ao tentar se evadir tão logo notada a presença dos policiais no local os quais, na hipótese, foram levados por DOUGLAS, que trazia entorpecentes consigo e indicou a existência de outras drogas no imóvel compartilhado com os demais réus" (fl. 97), tendo localizado as drogas descritas nos autos do processo, verifica-se, assim, as fundadas razões aptas a mitigar a violação de domicílio. V - Consta ainda que "o ingresso dos militares na casa ocorreu após indicação e autorização do codenunciado DOUGLAS" (fl. 97), o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi autorizada por corréu e que compartilhava o uso do imóvel para o tráfico. VI - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, em especial para reconhecer a negativa de autorização para ingresso no domicílio, afirmada pelos policiais, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) - grifei.<br>Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. Dosimetria da pena. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Fatos e provas. Regime inicial mais gravoso. Substituição da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da custódia cautelar. Até porque, segundo assentado pelas instâncias de origem, a genitora do paciente autorizou a entrada dos agentes públicos. Quanto à alegação do paciente de que não há falar em anuência para ingresso no domicílio, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. 2. A fixação da pena levou em conta elementos concretos do caso. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que,  s e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC 123.042, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação  formalmente idônea  de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 5. O STF já decidiu que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis também justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (RHC 117.806, Redator p/o acórdão o Ministro Edson Fachin; HC 124.250, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 122.344, Relª. Minª. Rosa Weber). 6. Segundo entendimento desta Corte, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719/STF). No caso, o regime fechado foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida. 7. O caso atrai a orientação jurisprudencial do STF no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal (HCs 118.602 e 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 121.543, Rel. Min. Luiz Fux; HC 118.717, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213031 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13- 05-2022 PUBLIC 16-05-2022) - grifei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 334-A, 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"  RE 603.616-AgR/RG - Tema 280 . 3. As instâncias antecedentes assentaram que "as razões apresentadas pela polícia para fundamentar a imprescindibilidade da medida estão lastreadas no fato de que, além de os policiais terem sido informados mediante denúncia anônima de que havia venda de cigarros de origem estrangeira no local, chegando à casa, o próprio investigado admitiu a prática e franqueou a entrada dos policiais em sua residência". 4. Para se agasalhar a tese defensiva, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 175075 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29- 10-2019 PUBLIC 30-10-2019) - grifei.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qu al seja, o proferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA