DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido decretada a prisão em 29/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 1º, por duas vezes, e 180, caput, ambos do Código Penal.<br>O recorrente alega que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que o acórdão recorrido reproduziu justificativas genéricas, sem individualizar elementos do caso que indiquem risco atual.<br>Assevera que não há contemporaneidade, pois a custódia foi decretada mais de 1 ano após os fatos, sem notícia de fatos novos.<br>Afirma que a gravidade abstrata do delito e a prova da materialidade e indícios de autoria não bastam para a medida extrema.<br>Argumenta que possui residência fixa, família e trabalho lícito, sem registros de novas ocorrências que justifiquem a segregação cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 11-12, grifei):<br>Em relação ao pedido de decreto da prisão preventiva, este merece acolhimento, pois, deve-se considerar a gravidade da conduta que está sendo imputada ao acusado.<br>O crime de roubo praticado é de extrema e incalculável gravidade que assola e prostra a sociedade, exigindo sua privação do convívio social, sob pena de comprometer a própria higidez e integridade da ordem pública. Convém salientar que, diante de todas as provas produzidas no caderno investigatório, resta comprovada a autoria e materialidade dos crimes praticados. Ademais, as vítimas reconheceram fotograficamente o roubador e descreveram, com riqueza de detalhes, a ação delitiva. Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia Preventiva.<br>Dessa forma, fica demonstrada a periculosidade do agente e a violência empregada no crime que ora lhe é imputado, bastando para embasar e fundamentar a manutenção da prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi na prática do crime, é de ser decretada a custódia cautelar.<br>Em face de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão em desfavor do acusado.<br>Diante disso, decreto a prisão preventiva de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA GUIMARAES com fulcro no artigo 312 do CPP, expedindo-se mandado de prisão preventiva.<br>Assim consta da denúncia (fl. 155, grifei):<br>Nas circunstâncias do item 01, Posto Rodoanel Sul, o denunciado a bordo do veículo Doblô, cor azul, placas CLL2C27, solicitou o abastecimento do automotor no valor de R$ 160,00, o que foi realizado.<br>No momento em que o frentista levou a máquina para fazer a cobrança, o denunciado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo do tipo garrucha, disse que se fosse cobrado o valor, atiraria na vítima. O denunciado afirmou ter gravado o rosto do frentista e que voltaria para matar. Após, evadiu-se.<br>Prosseguindo na empreitada criminosa, nas circunstâncias do item 02, o denunciado a bordo do veículo Doblo, dirigiu-se até o Posto Vanab. Ato contínuo, valendo-se do mesmo modus operandi, o denunciado solicitou o abastecimento no valor de R$ 30,00, o que foi realizado. Na ocasião em que o frentista foi cobrar, o denunciado lhe apontou a arma de fogo, subjugou a vítima e se evadiu.<br>No acórdão recorrido, consignou-se (fl. 235, grifei):<br>E nesse aspecto, verifica-se que o paciente é reincidente, conforme certidão de antecedentes juntada a fls. 10/13 dos autos de Comunicação do cumprimento do mandado de prisão- Feito 0001020-14.2025.8.26.0628 (Execução 0008589-45.2017.8.26.0176 - Pena extinta em 22/11/2023). Portanto, voltando a delinquir, deu mostras de que não se emendou e seu estado de liberdade continua comprometendo a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente teria cometido o crime de roubo mediante dinâmica delitiva reprovável.<br>Consta da denúncia que o paciente, em duas ocasiões, teria conduzido veículo para abastecê-lo em postos de combustível, ocasiões em que, após os abastecimentos, teria exercido grave ameaça, mediante arma de fogo, contra os frentistas, afirmando que atiraria nas vítimas se os valores fossem cobrados.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No caso, a prisão foi mantida em razão do modus operandi da prática delitiva, em que o recorrente e outros agentes, com uso de arma de fogo e emprego de ameaça, em via pública, durante o dia, abordaram três vítimas distintas, subtraindo-lhes os bens, além de permanecerem inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>A mais disso, recentemente, o acusado foi condenado em primeiro grau pelo delito de tráfico de drogas e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 197.134/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>Não bastasse isso, conforme consta dos autos, o recorrente é reincidente, com pena extinta em 22/11/2023, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta do acórdão recorrido (fls. 233-234, grifei ):<br>Já a alegação de ausência de contemporaneidade também não se ajusta ao caso concreto. O tempo transcorrido entre a suposta prática delitiva dos roubos (12/05/2024) e a decretação da prisão preventiva (29/07/2025) não pode ser considerado excessivo, considerando-se que o paciente não foi preso em flagrante, tendo sido necessária a realização de diligências pela autoridade policial, que concluiu e relatou o inquérito policial em 17/07/2025 (fls. 136/139 autos principais).<br>Ademais, a contemporaneidade está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do crime, exigindo-se apenas a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso decorrido, continuam presentes os requisitos, como é o caso dos autos.<br>Em relação ao tema, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>De fato, a contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do recorrente, evidenciada pela forma de execução do delito.<br>Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, é firme nessa Corte Superior o entendimento de que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA