DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ESMERALDA ROSA MENDES, TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.795e):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. NO CASO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Nº 2031098, DETERMINOU A ESTA CORTE QUE FOSSE REALIZADO NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FINS DE SEREM FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>2. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUJO PAGAMENTO OCORRERÁ ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.<br>3. ASSIM, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR, É CASO DE SE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FINS DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>4. AINDA, O QUANTUM VAI FIXADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR POSTULADO E O DEFINIDO COMO DEVIDO), FORTE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 824/827e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - "omissa e equivocada a decisão em determinar a incidência da verba apenas sobre o valor controvertido, razão pela qual a parte exequente opôs Embargos de Declaração, os quais vieram sumariamente desacolhidos" (fls. 836/837e); e<br>ii. Art. 85, §7º, do Código de Processo Civil de 2015 - a fixação da verba honorária está condicionada tão somente pela apresentação da impugnação, e não ao seu resultado (fl. 845e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 855/859e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl.889e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os a rts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisado o argumento de que a "fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há que falar em exclusão de eventual parcela incontroversa da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim honorários executivos" (fl. 838e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 791/793e):<br>De fato, o entendimento do STJ é no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC, que define:<br> .. <br>Dessa feita, uma vez que o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em prol da recorrente, cujo quantum fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor postulado e o definido como devido), considerando-se a natureza, complexidade, importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, forte no artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC.<br>Explicito que a fixação de honorários, no caso, deve incidir sobre o proveito econômico fins de evitar que credores criem excessos de execução de forma intencional para fazer com que o devedor se obrigue à apresentação de impugnação, ensejando honorários sobre todo o valor executado.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da violação ao art. 85, §7º, do Código de Processo Civil de 2015<br>Ainda, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CP C), é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 23/1/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução.<br>2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA