DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANE MARIA DIEHL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. MEIO VIRTUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DO REGIMENTO INTERNO. QUORUM QUALIFICADO ATINGIDO. NULIDADE. INEXISTENTE. ASSEMBLEIA ORDINÁRIA. ISENÇÃO DA TAXA ORDINÁRIA PARA O SUBSÍNDICO. CARÁTER PROVISÓRIO. DELIBERAÇÃO POSTERGADA. ACESSO ÁS CÂMERAS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE. RESPONSABILIDADE POR MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE DADOS. FORNECIMENTO DE IMAGENS VEDADO PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, § 2º, e 12, caput e § 4º, da Lei n. 4.591/1964; e art. 1.348 do CC, no que concerne à impossibilidade de isenção de taxa ordinária condominial em período de obras a subsíndico, trazendo a seguinte argumentação:<br>13. O condomínio ao lançar em edital de assembleia que a administração condominial queria beneficiar o subsíndico com isenção da taxa ordinária em período crítico de obras e taxa extra no condomínio, violou o § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.591/64; e inciso IV do artigo 1.348 do Código Civil, vez que a convenção é determinante ao dispor que É TERMINANTEMENTE PROIBIDA QUALQUER ISENÇÃO DE TAXA AO SUBSÍNDICO.<br> .. <br>15. Afora isto, e para garantir a igualdade de todos os condôminos em época de obras e taxas altíssimas, a norma federal discorre especial atenção justamente na fase crítica de obras em condomínio proibindo tacitamente qualquer isenção de taxa, posto que onera substancialmente a todos em época de obras no condomínio:<br> .. <br>16. Portanto, houve clara violação do § 4º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, quando a administração condominial de forma imoral isentou o subsíndico de taxa condominial justamente no período em que todos os moradores mais precisam arrecadar para a realização de obras.<br> .. <br>20. Tanto foi aprovada a ilegalidade na isenção de taxa para o subsíndico em período de obra, que houve a obra no condomínio e este ao não pagar a taxa condominial onerou substancialmente os outros proprietários com um valor mais alto.<br> .. <br>25. Pelo exposto, requer a Recorrente que seja reformado/cassado o acórdão guerreado para conceder vigência ao § 2º do artigo 9º, do § 4º do artigo 12 e caput, da Lei nº 4.591/64; e inciso IV do artigo 1.348 do Código Civil, determinando que seja decretada a nulidade do item 3 do edital da AGO de 09/12/2021, bem como a aprovação/validade de qualquer termo em ata que discorra sobre aprovação de isenção ou remuneração para o cargo de subsíndico, vez que tal concessão é terminantemente proibida pela legislação federal pertinente ao assunto (§ 2º do artigo 9º, do § 4º do artigo 12 e caput, da Lei nº 4.591/64; e inciso IV do artigo 1.348 do Código Civil) (fls. 651/654).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação à Assembleia Geral Ordinária de 9/12/2021, também não se verifica nenhuma ilegalidade. O art. 20, caput, da convenção de condomínio estabelece que, além de um síndico, o condomínio terá um subsíndico que substituirá o síndico em suas ausências, faltas ou impedimentos, eventuais ou programados. O §1º do mesmo dispositivo trata da isenção da taxa ordinária do síndico e prevê que o subsíndico não terá direito a qualquer remuneração ou isenção, exceto se substituir o síndico oficialmente por período superior a 30 (trinta) dias.<br>In casu, a ata da Assembleia Geral Ordinária, de 9/12/2021 (ID 51556635), indica que a deliberação sobre a isenção da taxa ordinária para o subsíndico refere-se à proposta de condicioná-la ao início das obras da guarita ou das águas pluviais a serem realizadas no condomínio. Neste contexto, conclui-se que tal isenção não teria caráter permanente, o que é vedado pela convenção de condomínio, mas sim, temporária, pelo período em que as obras supracitadas fossem realizadas. Ademais, a própria ata indica que este item seria objeto de nova deliberação, no momento em que a obra das águas pluviais fosse efetivamente iniciada. Deste modo, não há que falar na nulidade da assembleia, já que não houve violação das normas previstas na convenção de condomínio (fl. 496).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA