DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SOLANGE APARECIDA SEBOLD contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000918-31.2025.8.24.0038/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em favor da paciente.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada e determinar o retorno da apenada ao cárcere para o devido cumprimento da pena no regime imposto (fechado) (e-STJ fls. 14/18).<br>No presente mandamus, alega a defesa que a paciente é mãe de dois filhos menores, sendo uma das crianças diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Sustenta que o juízo da Vara de Execuções Penais, ao analisar estudo social técnico, constatou o esgotamento da rede de apoio familiar e reconheceu situação de vulnerabilidade dos filhos, deferindo a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Argumenta que, após a concessão da prisão domiciliar, a menor Heloá retornou ao convívio com a mãe, o que reforça o vínculo afetivo e a necessidade concreta da presença materna. Afirma que a avó materna, anteriormente responsável pelos cuidados, é idosa e portadora de enfermidade grave, e que a madrasta, apontada como possível cuidadora, não fornece ambiente adequado, havendo inclusive registro de que teria oferecido bebida alcoólica à criança.<br>Relata ainda que a própria Promotoria de Justiça se manifestou favoravelmente ao pedido de autorização para que a paciente levasse os filhos à escola, sendo o pedido acolhido pelo juízo da execução. Reforça que a atuação materna é imprescindível para o desenvolvimento dos filhos, em especial da menor com necessidades específicas.<br>A defesa sustenta que a decisão da 5ª Câmara Criminal, ao reformar a decisão que concedeu a prisão domiciliar, incorreu em ilegalidade por desconsiderar elementos técnicos e ignorar jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Cita precedentes, como o HC n. 417.665/MG e o AgRg no HC n. 731.648/SC, no sentido de que a imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos é presumida, sendo desnecessária a prova de exclusividade no cuidado.<br>Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e restabelecer a decisão do juízo da execução, mantendo a paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 75/77).<br>Informações ofertadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 118/124).<br>É  o  relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Prisão domiciliar em razão da condição de mãe de menor de 12 anos<br>Tribunal julgou a questão da seguinte forma (e-STJ, fls. 14/18):<br> .. <br>No caso dos autos, em que pese as argumentações da reeducanda no sentido de que possui 2 filhos menores, não visualizo qualquer situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar.<br>Isto porque, consoante estudo social (Seq. 242.1), os filhos da apenada (P. H. D., de 11 anos de idade, e HV. D., de 12 anos de idade), estão sob os cuidados da família extensa, não havendo elementos a apontar que estejam em situação de vulnerabilidade.<br>Ademais, foi informado no estudo que H. V. D. está sob os cuidados da madrasta em Mato Grosso do Sul, onde recebe acompanhamento de equipe multiprofissional, incluindo psicóloga, psiquiatra e neurologista, e relata que ela se encontra em boas condições de saúde emocional, de modo que a domiciliar em nada ajudaria nos seus cuidados, afinal, encontra-se já estabelecida e bem cuidada em outro Estado.<br>Com efeito, a situação familiar, ainda que delicada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a substituição da considerável pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Ambos os infantes estão sob a guarda de familiares, os quais, embora enfrentem dificuldades, têm garantido o atendimento de suas necessidades básicas.<br>Insta frisar que a apenada cumpriu somente pouco mais de 30% da pena total imposta, por crimes dolosos e de gravidade ímpar, sendo reincidente específica em crime hediondo, circunstância que, por si só, demanda maior cautela na concessão da benesse domiciliar.<br>Nesse sentido, como bem consignado pelo sempre diligente Procurador de Justiça parecerista, Dr. Marcílio de Novaes Costa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (Evento 8):<br>Extrai-se do aludido estudo social que H. D. V. encontra-se sob a guarda da madrasta e está recebendo todo o apoio e os cuidados necessários, não sendo o simples descontentamento dos familiares com a carência de contato com a infante motivo a justificar a retirada da recorrida do ambiente carcerário para devolvê-la ao convívio com os incapazes, até mesmo porque estes mesmos parentes, diga-se de passagem, optaram por não acolher a incapaz em seus lares.<br>Devolver os filhos ao convívio com a genitora/recorrida expressa violação de direitos fundamentais que a eles são garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que diz respeito ao crescimento em ambiente familiar saudável e seguro, tendo em vista que, quando residiam com a agravada, eram expostos ao tráfico de drogas praticado por ela na residência familiar, tendo contato direto com entorpecentes, como registrou a sentença condenatória prolatada na Ação Penal n. 5049245-63.2022.8.24.0038, nestes termos:<br>Quanto à suposta entrevista realizada com o filho da acusada Solange, as gravações da ocorrências demonstram que, ao notar que buscavam algo, o menino espontaneamente mencionou a existência de uma sacola e indicou sua localização aos policiais, que constataram se tratar seu conteúdo de entorpecentes. Anote-se que, segundo depoimentos dos militares, neste momento as buscas tinham por objeto outros bens furtados, ocorrendo a descoberta das drogas de maneira fortuita (Seq. 77.1, fl. 30 - grifei).<br>A agravada foi condenada por crime de tráfico de drogas praticado na residência familiar, justamente por ter mantido em depósito e sob a sua guarda 2 kg (dois quilogramas) de maconha, em local acessível e conhecido pelos incapazes, tanto que quando da abordagem policial foi justamente P. H. D quem apontou aos Policiais Militares o local em que eram mantidas em depósito e ocultadas as drogas na residência.<br>Não fosse só, após ser beneficiada com o regime aberto, voltou a reincidir na vida criminosa pouco meses depois (vide Seq. 50.1 e 70.1), demonstrando o total menoscabo à confiança depositada pelo Juízo da Execução, além do desrespeito ao papel ressocializador da pena.<br>Outrossim, como destacado por esta Corte na decisão havida no Agravo em Execução n. 8001324-23.2023.8.24.0038 (julgado em 30/11/2023), "insta frisar que a agravante já é condenada com decisão transitada em julgado, tendo praticado o ato delituoso em tempo que as crianças já eram nascidas, crimes esses que sabia a pena que dele adviria, evidenciando completa ausência de responsabilidade para com a maternagem, podendo muito bem avaliar as consequências que sua conduta criminosa poderia trazer para sua vida familiar."<br>Desta feita, mesmo que a prisão da genitora tenha causado, por atitude dela própria, desestruturação do núcleo familiar, não há qualquer elemento aos autos a demonstrar que os menores estão vivenciando situação de risco ou vulnerabilidade, de modo que, a meu ver, a decisão agravada merece ser reformada, com a revogação da prisão domiciliar e retorno da apenada ao estabelecimento penal para o cumprimento da pena restante no regime imposto (fechado).<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo.<br> .. <br>Ao negar o benefício da prisão domiciliar, o Tribunal fundamentou que embora a situação familiar, ainda que delicada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a substituição da considerável pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Ambos os infantes estão sob a guarda de familiares, os quais, embora enfrentem dificuldades, têm garantido o atendimento de suas necessidades básicas.<br>Não desconheço as disposições do art. 318, V, do CPP e do art. 117, III, da LEP.<br>Também não desconheço que a prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>O tema foi analisado com acuidade pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, em 4/4/2016, ao decidir o HC n. 134.734/SP.<br>Ao conceder o habeas corpus, Sua Excelência lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Porém, para o Ministro, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Em seu voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor. Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar, explicou o Ministro.<br>Assim, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC n. 456.301/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).<br>Portanto, de regra, predomina o direito à prisão domiciliar, quando comprovado atendimento do disposto no inciso III ao art. 117 da LEP. Em outras palavras, prevalece o objetivo da norma, a proteção do interesse do menor, com o deferimento do benefício.<br>Nesse sentido, destaco notícia acerca de um processo julgado em 6/4/2017 pela Sexta Turma, examinando um caso de pedido de prisão domiciliar, no qual o relator do processo, o Ministro Nefi Cordeiro, reafirmou que, "na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição". Caso o magistrado decida negar o benefício, deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar,  ..  (Notícia publicada no dia 7/4/2017 no site do Superior Tribunal de Justiça).<br>No caso concreto, da leitura da sentença transcrita na decisão da autoridade coatora consta que a paciente foi condenada por crime de tráfico de drogas praticado na residência familiar, justamente por ter mantido em depósito e sob a sua guarda 2 kg (dois quilogramas) de maconha, em local acessível e conhecido pelos incapazes, tanto que quando da abordagem policial foi justamente P. H. D quem apontou aos Policiais Militares o local em que eram mantidas em depósito e ocultadas as drogas na residência (e-STJ fl.16).<br>Ao final, foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Diante desse quadro, tenho que a concessão de prisão domiciliar à paciente não trará benefícios a seus filhos menores, dada a possibilidade de reiteração delitiva dentro do próprio lar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Prisão domiciliar. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>3. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).<br>6. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 712.487/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.<br>1. O pleito de concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de filho menor de 12 anos, já foi apreciado e indeferido no julgamento do HC n. 609.084/SP, em 30/9/2020, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, em que se destacou que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, "trata-se de sentenciada foragida, que ostenta maus antecedentes  ..  e é definitivamente condenada por crime grave (tráfico), praticado na residência em que morava com a própria filha, não obstante o apelo humanitário da Recomendação 62/2020 do C. CNJ".<br>2. "Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência" (AgRg no HC 712487 / SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 742.147/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. A superveniência de sentença condenatória, mesmo se iniciada a execução provisória da pena, não prejudica o pedido de prisão domiciliar, pois nenhum fundamento novo foi acrescentado às decisões que indeferiram o referido pleito defensivo.<br>3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - foi encontrada na residência da paciente grande quantidade de drogas (8,028 kg de maconha, 2,87 kg de cocaína, e 0,883 kg de crack), colocando em risco a preservação do bem-estar de sua filha, que possui 6 anos de idade -, que justificam o afastamento da incidência da benesse.<br>4 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 578.423/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>4. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)<br>5. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que "a paciente é acusada de ser companheira do líder da associação criminosa para fins de tráfico, Edson, pai das crianças, e, junto dele, comandar a associação, sendo incumbida de recolher o dinheiro proveniente da venda de drogas".<br>Ressalta, ainda, a Instância Ordinária que a "situação concreta posta nos autos indica que com a paciente em casa, menores de doze anos seriam inseridos em ambiente familiar de possível prática de tráfico em organização criminosa, tal como a descrita na situação da flagrância dos autos, situação prejudicial à saúde emocional, moral e social dos pequenos, justamente na fase mais relevante de suas formações".<br>6. "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa  .. " (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>7. (..).<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC 493.436/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020) - negritei.<br>De se concluir, portanto, que o caso concreto configura situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso.<br>Inexistente, portanto, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda n. 24/2016), não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA