DECISÃO<br>AGNALDO JOSÉ CORREA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.<br>A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, autuado em flagrante, em 18/8/2025, por suposta infração ao art. 129, §13, do CP, no contexto da Lei 11.340/2006. Aduz que exame de corpo de delito atestou a inexistência de lesão corporal, o que esvazia o fundamento relacionado à gravidade concreta da conduta.<br>Ademais, o suspeito é primário, apenas responde a processo em curso (art. 129, §9º, CP, contra a mesma vítima) e tem registros arquivados. O impetrante explica que Agnaldo é trabalhador, tem seis filhos e sua companheira está grávida, circunstâncias pessoais que reforçam a suficiência de cautelares menos gravosas à prisão.<br>Busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva e destaca que, no caso concreto, o próprio Ministério Público pugnou pela liberdade provisória.<br>Decido.<br>Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundados dos autos, violação intolerável e irreversível ao direito de liberdade do paciente, a jurisprudência do STJ e do STF admite, de forma excepcional, o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, situação que não verifico no caso concreto.<br>A prisão em flagrante do ora suspeito ocorreu no dia 16/8/2025, quando a polícia militar foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica no "Bar da Loira". Apesar da negativa de autoria, ao que se tem, a vítima relatou que foi agredida no rosto por seu companheiro, com um taco de sinuca, motivada por ciúmes. A mulher também afirmou que o suspeito já a agrediu fisicamente e a insultou em outras ocasiões, inclusive na frente de seus filhos.<br>O suspeito "negou a agressão dolosa em seu interrogatório. Ele alegou que, após a vítima se recusar a ir embora do bar e começar a insultá-lo, ficou nervoso e bateu com o taco de sinuca na mesa. Segundo ele, o taco se quebrou e um pedaço de madeira atingiu o braço da vítima acidentalmente" (fl. 37).<br>Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:<br> ..  constato que há fortes indícios de autoria e materialidade, destacando-se, dentre outros elementos, a presença do Boletim unificado, bem como do depoimento dos policiais Elcimar José e Marcony Martins, assim como da vítima, Delma Franscica, a indicar a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Por outro lado, vejo presente o "periculum in libertatis", considerando a periculosidade social do(a)(s) autuado(a)(s), que responde a outro processo criminal por crime da mesma natureza em face da mesma vítima, conforme registrado no ID 76264379, isso sem falar na gravidade concreta do suposto fato, uma vez que, segundo a vítima, o autuado, por ciúme, teria se utilizado de um taco de sinuca para lhe golpear diversas vezes na região da face, não se podendo olvidar, por fim, da afirmação da vítima de que já foi agredida anteriormente pelo autuado, evidenciando que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.<br>Em análise ainda inicial dos autos, há sinais da prática delitiva e de sua autoria, o que ainda será devidamente apurado. Ainda, foi demonstrada a periculosidade social do suspeito e o risco de reiteração delitiva, haja visto o registro criminal anterior, por idêntica conduta. A princípio, e com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, sendo pertinente ressaltar os desafios para coibir a violência de gênero e sua escalada para delitos mais graves, o que demanda esforço conjunto da sociedade e das instituições públicas.<br>Nesse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade no indeferimento da liminar pelo Desembargador. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares, razão pela qual, apesar das qualificadas alegações da defesa, é prudente aguardar a análise de mérito do habeas corpus pelo Tribunal competente, após a prestação das informações pelo Juízo de origem e a manifestação da Procuradoria de Justiça.<br>À vista do exposto, com base na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA