DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO - ALEGA QUE NÃO HOUVE FORTUITO INTERNO QUE RESPALDE A CONDENAÇÃO DE ORIGEM. AVALIA-SE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, EM ESPECÍFICO O DEVER DE SEGURANÇA INTERNA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFORME TEOR DA SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA NÃO PORTADORA DE HONRA SUBJETIVA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 14 do CDC e art. 927, caput, e parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira, por afastamento do risco do serviço e configuração de culpa exclusiva do consumidor, porquanto as operações contestadas foram realizadas via internet banking mediante fornecimento, pela recorrida, de dados sensíveis e uso de senha pessoal, situação típica de fraude por engenharia social, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, manifesta a culpa exclusiva do consumidor pois, incontestavelmente, as transações foram realizadas no internet banking, o que significa que somente foram realizadas com o uso da senha pessoal do autor/recorrido, que somente ele tem acesso e responsabilidade pela guarda.<br>Nesse sentido, se as transações questionadas somente puderam ser realizadas mediante utilização senha pessoal e intransferível do autor/apelado, a quem incumbe aguarda e zelar pelo não repasse a terceiros, lícito concluir que esse dever de guarda não foi observado e o recorrente não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes desta falha.<br>Assim, resta evidente que o apelado foi vítima de fraude por engenharia social, onde o próprio cliente informa seus dados bancários a terceiro fraudador (fl. 446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando os fatos e provas dos autos é possível concluir que houve operação fraudulenta na conta bancária do autor administrada no BANESE, ocorrida em 21/12/2022, de R$ 3.500,00, início da noite, transferência online para conta de terceiro desconhecido do autor.<br>Observa-se que o beneficiário da transferência está domiciliado em outro estado da federação, como a ordem de transferência partiu de BRASÍLIA, conforme confessa o requerido.<br>O autor ao perceber operação fraudulenta comunicou o fato à autoridade policial, através de BO lavrado na manhã de 22/12/2022.<br>Analisando o depoimento do autor percebe-se que o autor não agiu com qualquer conduta para a fraude em questão, e o banco não provou eventual excludente de ilicitude.<br>Outrossim, verificando os valores da operações do autor em sua conta corrente verifico que os valores são inferiores ao montante da transferência online não reconhecida (R$ 3.500,00),levando à conclusão de diversidade do perfil do consumidor da operação fraudulenta.<br>Portanto, a situação é da SÚMULA 479 STJ, havendo falha da prestação do serviço, devendo o banco restituir a quantia da operação fraudulentar.<br>Destaco também que em razão da operação ilícita e de responsabilidade do banco réu, o saldo do autor ficou NEGATIVO, com recusa de compensação de cheque.<br>Neste cenário fático, sem qualquer conduta do consumidor ou prazo de excludente de ilicitude, vejo que a sentença de 1º grau não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em usa integralidade, até mesmo quanto ao dano moral, haja vista que no caso concreto houve repercussão clara à imagem creditícia do autor.<br>Lembro que o autor fazia uso da conta corrente para pagamento de fornecedores no seu pequeno comércio, havendo cheque não compensado e seu saldo restou NEGATIVO (fls. 406/407).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA