DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉZAR RODRIGUES MACHADO, contra acórdão que, em apelação criminal, manteve integralmente a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, logo após roubo praticado mediante grave ameaça com arma branca, tendo sido encontrados em sua posse o celular da vítima, e recuperada a mochila nas imediações. A denúncia foi oferecida e recebida pela suposta prática do delito do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (CP).<br>Realizada instrução, sobreveio sentença condenatória fixando a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação; sendo negado o seu provimento pelo Tribunal de origem, mantendo a condenação.<br>No presente writ, o impetrante sustenta pela nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa, por se apoiar em elementos subjetivos (suposto nervosismo) e em características físicas genéricas, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), à luz da jurisprudência que repudia "fishing expeditions" e exige referibilidade probatória.<br>Alega também nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, por ter sido informal, sem apresentação de pessoas para comparação, e não confirmado pela vítima em juízo quanto à autoria, limitando-se esta ao reconhecimento dos objetos.<br>Requer liminarmente e no mérito o reconhecimento da flagrante ilegalidade do acórdão por nulidade da abordagem/busca pessoal e do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 290-291).<br>Foram prestadas informações (fls. 297-324 e 330-334).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 335-339).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora impugnado, é possível extrair a seguinte fundamentação para condenação (fls. 18-28):<br>2. Das preliminares  ilicitude das provas por busca pessoal sem fundadas razões e vulneração ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar <br>A Defesa alega ausência de justa causa para a abordagem pessoal, pois, segundo aponta "não há qualquer menção a investigação preliminar, ou qualquer outra situação que poderia caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito, ou, mas tão somente uma suspeita em razão do estado emocional do Apelante e na existência de características físicas gerais em comum entre Júlio Cézar e o suposto autor do crime".<br>Também alega que "a simples impressão subjetiva dos policiais, que acreditaram haver semelhança entre Júlio Cézar e um suposto autor de roubo, não autoriza por si só a abordagem policial, tampouco a mera presunção de nervosismo do abordado".<br>Pois bem.<br>Em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita  justa causa  - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidencia a urgência de se executar a diligência.<br> .. <br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias  fishing expeditions , baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com o objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br>Na espécie, no caso narrado, não se vislumbra qualquer ausência de justa causa para a abordagem pessoal do recorrente. Pelo contrário, a atuação dos policiais militares encontra respaldo legal e jurisprudencial, sobretudo diante de elementos concretos que configuraram fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>É que os policiais militares procederam à abordagem do recorrente com base em descrições físicas e de vestimenta fornecidas pela vítima de roubo ocorrido momentos antes nas imediações. Tal relato, aliado à proximidade temporal e geográfica entre o crime e o encontro com o abordado, configura elemento objetivo suficiente para justificar a medida policial.<br>Ademais, além da coincidência física e de vestuário com a descrição do autor do roubo, o recorrente demonstrou nervosismo e tentou despistar os policiais ao avistar a viatura, comportamento comumente reconhecido pela jurisprudência como indício de fundada suspeita e que autoriza a abordagem e a revista pessoal.<br>A abordagem resultou na localização do aparelho celular subtraído em poder do abordado e, nas proximidades, da mochila da vítima. Trata-se de flagrante delito na modalidade flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), já que o agente foi encontrado com os bens da vítima momentos após o crime. A situação flagrancial afasta qualquer alegação de ilegalidade do ato de polícia.<br> .. <br>Logo, demonstradas fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante, não surge desrespeitada a busca pessoal.<br>Diante disso, rejeito a preliminar.<br>Passo a análise de mérito quanto ao pedido condenatório formulado pelo Parquet.<br>3. Mérito<br>3.1. Do pedido de absolvição por insuficiência de provas<br>Analisando os elementos contidos nos autos, consigno que o conjunto probante é farto e robusto a indicar a manutenção da condenação quanto ao crime de roubo.<br>É que a materialidade do delito de roubo está comprovada por meio do inquérito policial nº 2506257314  mov. 22 , prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão  fls. 151/152-PDF , termo de entrega  fls. 159/160 , registro de atendimento integrado n. 40402982  fls. 185/196 , bem como, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.<br>A autoria também não requer maiores dificuldades, estando positivada pela palavra da vítima Anilton Martins da Costa, bem como, das testemunhas Jovânio Coutinho de Souza e Luann Eduardo de Oliveira Santos, policiais militares que conduziram o flagrante.<br>Conforme depoimento acostado na Mídia constante na Mov. 81, a vítima Anilton Martins da Costa, ouvido em juízo, declarou que:<br>Que estava descendo a rua da empresa na qual trabalhava, na parte da manhã. Que era por volta de 5h da manhã e iria buscar uma mercadoria do seu empregador para levar para Anápolis-GO. Que ao virar a esquina se deparou com um indivíduo que estava com uma faca preta. Que já entregou seus pertences e saiu correndo. Que os pertences eram um celular, documentos pessoais, cartão de crédito, desodorante, os quais estavam numa mochila. Que a mochila e o celular foram recuperados. Que logo em seguida, cerca de 15 minutos depois, o acusado foi preso. Que viu o acusado quando teve restituindo seu celular. Que estava escuro no momento, mas que o indivíduo estava com seu celular. Que o acusado não disse nada no momento do fato. Que chegou bem perto do depoente e mostrou a faca. Que acreditou que ele ia desferir algum golpe, mas graça a Deus isso não aconteceu. Que logo que o acusado mostrou a faca, o depoente já entregou seus pertences e saiu de perto dele.<br>Como visto, segundo depoimento do ofendido, na madrugada do dia do fato, por volta das 5h, o depoente descia a rua da empresa onde trabalha para buscar uma mercadoria que levaria a Anápolis-GO.<br>Ao virar uma esquina, foi surpreendido por um homem armado com uma faca preta. Temendo por sua integridade física, entregou imediatamente seus pertences  uma mochila contendo celular, documentos pessoais, cartão de crédito e um desodorante  e saiu correndo. Apesar do susto, não houve agressão física.<br>Cerca de 15 minutos depois, o acusado foi preso. O depoente reconheceu o indivíduo no momento da restituição do celular, afirmando que, embora estivesse escuro, viu claramente o acusado com o aparelho em mãos.<br>Os policiais Jovânio e Luann Eduardo, ouvidos em juízo, informaram que:<br>"( ) Que se recordava em partes da ocorrência. Que um transeunte teve seus pertences roubados, dentre eles uma mochila e um celular. Que a partir das características físicas do indivíduo, fornecidas pela vítima, a guarnição iniciou o patrulhamento na região, localizando-o em uma via escura. Que tão logo percebeu a presença dos agentes, o indivíduo acelerou o passo. Que na abordagem, localizaram o celular da vítima. Que o acusado não soube explicar a origem do celular e reagiu, sendo necessário fazer uso de força moderada. Que a vítima reconheceu o aparelho telefônico e o acusado. Que o acusado também estava com uma mochila, a qual foi encontrada nas imediações do fato, tendo o acusado se desfeito dela minutos antes. ( )"<br> PM Jovânio Coutinho de Souza - mídia à mov. 81 <br>"( ) QUE não conhece o conduzido; QUE também se encontrava de plantão na equipe policial viatura 814865 do 41 BPM, quando por volta das 04:46 horas foram acionados pelo COPOM, informando que ANILTON MARTINS DA COSTA havia sido vítima de crime de roubo de um aparelho de telefone celular; QUE ANILTON se deslocava para dormir em um galpão de propriedade de seu patrão quando, quando ao passar a pé pela rua Eduardo Muquebesse, Vila Mariana, foi abordado por um indivíduo de estatura baixa, moreno, com cabelos escuros, vestindo bermuda escura e uma camiseta de cor escura com listras amarelas, o qual portando uma arma branca (faca), teria surpreendido a vítima por trás, questionado sobre objetos de valor e subtraindo sua mochila, que continha celular e documentos; QUE a vítima diante das ameaças entregou seus a mochila e deixou o local correndo; QUE diante das informações, a equipe policial iniciou patrulhamento na tentativa de localizar o autor; QUE durante as buscas, um indivíduo com as mesmas características foi avistado na Rua Eduardo Muquedesse, caminhando em passos acelerados ao perceber a aproximação da viatura, demonstrando nervosismo e tentando despistar a equipe; QUE diante da atitude suspeita, os policiais realizaram a abordagem e, durante a busca pessoal, localizaram um celular compatível com o modelo descrito pela vítima, IPHONE DE COR CINZA; QUE questionado sobre a procedência do aparelho, o suspeito entrou em contradição e não soube justificar sua posse; QUE após nova tentativa de indagação, ele tentou fugir, sendo imediatamente contido pelo 2º Sargento Jovanio; QUE ao ser segurado, o indivíduo reagiu ativamente, iniciando luta corporal com a equipe; QUE em resposta à resistência, os policiais aplicaram técnicas de controle e uso progressivo da força, visando conter o suspeito e garantir a segurança de todos os envolvidos, conseguindo ser imobilizado e algemado conforme os procedimentos operacionais padrão; QUE a mochila contendo o celular da vitima foi apresentado nesta delegacia. ( )"<br> PM Luann Eduardo de Oliveira Santos - fls. 148/149 do PDF <br>Os depoimentos dos policiais militares convergem de forma clara com a narrativa da vítima, reforçando a veracidade dos fatos por meio de elementos objetivos e ações concretas da abordagem.<br>É que, na madrugada dos fatos, após a comunicação do roubo de um celular e mochila, os policiais iniciaram buscas na região com base nas características físicas do suspeito informadas pela vítima - homem moreno, de baixa estatura, com camiseta escura listrada de amarelo e bermuda escura.<br>Em patrulhamento, localizaram um indivíduo com tais características caminhando apressadamente em uma rua pouco iluminada. Ao perceber a viatura, o suspeito demonstrou nervosismo, tentou despistar os policiais e, ao ser abordado, foi encontrado com um celular do mesmo modelo descrito pela vítima.<br>Questionado sobre a origem do aparelho, o suspeito apresentou versões contraditórias e, diante de nova tentativa de abordagem, tentou fugir, sendo contido com o uso de força moderada. Um dos policiais informou que o acusado chegou a se desfazer da mochila nas proximidades, mas ela foi recuperada em seguida.<br>Além do reconhecimento do objeto, a vítima também reconheceu o acusado como o autor do roubo, o que fortalece a consistência da dinâmica narrada. A atuação policial é relatada com observância dos protocolos operacionais, descrevendo com precisão a sequência dos acontecimentos.<br>Dessa forma, os depoimentos dos policiais não apenas corroboram integralmente a palavra da vítima como acrescentam detalhes sobre a abordagem, a localização dos bens subtraídos e a resistência do acusado no momento da prisão, compondo um conjunto probatório coeso e harmônico.<br>O Apelante, por sua vez, interrogado em juízo, negou a prática delitiva, limitando-se a dizer que quem subtraiu a vítima foi um indivíduo conhecido da região da Vila Mariana como "Cristian", de quem ele apenas teria recebido o aparelho celular de propriedade da vítima.<br>Ocorre que nenhuma testemunha foi arrolada para confirmar a existência ou participação desse suposto terceiro, tampouco foram fornecidos elementos mínimos que pudessem ser verificados pela autoridade policial.<br>Em contraste, os depoimentos prestados pelos policiais militares são firmes, coerentes e convergem com a narrativa da vítima, relatando que o acusado foi encontrado em posse do celular momentos após o crime, e que reagiu à abordagem de forma agressiva, tentando fugir e entrando em luta corporal com os agentes.<br>Além disso, a vítima reconheceu o acusado como o autor do roubo, bem como identificou os objetos subtraídos, entre eles o celular e a mochila, esta última dispensada nas proximidades logo antes da abordagem.<br>Diante disso, a narrativa apresentada pelo réu mostra-se isolada, desprovida de qualquer elemento de corroboração e claramente dissociada do conjunto harmônico de provas produzido nos autos.<br>Portanto, a versão do Apelante foi construída apenas na tentativa de se desvincular da responsabilidade penal, sem força para desconstituir o conjunto probante colhido durante a investigação e confirmado em juízo.  .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem manifestou-se pela legalidade da busca pessoal, em razão das descrições física e vestimentas fornecidas pela vítima logo após a prática delitiva. Da proximidade temporal e geográfica e do comportamento suspeito do paciente, que tentou despistar os policiais após visualizar a viatura e teria tentado fugir durante a abordagem, além do seu nervosismo, razão pela qual compreendeu a Corte local estarem presentes elementos objetivos suficientes para configurar fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante e justificar a medida policial.<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência adotada pelo Plenário do STF, nos autos do HC n. 208.240/SP (Rel. Ministro Edson Fachin), sendo fixada a tese no sentido em que a busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, cor da pele e aparência física.<br>Ademais, o Tribunal local apontou que a abordagem resultou na localização do aparelho celular subtraído em poder do abordado e, nas proximidades, da mochila da vítima; tratando-se, portanto, de situação de flagrante delito, o que afastaria qualquer alegação de ilegalidade do ato de polícia.<br>Nesse contexto, restou devidamente evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão dos produtos roubados (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Outrossim, o Tribunal de origem entendeu pela validade do reconhecimento não estritamente conforme o art. 226 do CPP, por estar corroborado por provas autônomas (posse da res furtiva, depoimentos da vítima e dos policiais), tendo a vítima reconhecido o paciente no momento da restituição do celular (sendo que a prisão do paciente se deu aproximadamente 15 minutos depois da ocorrência do crime - fl . 25).<br>Nesse sentido, conforme jurisprudência desta Corte, a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria. (AgRg no AREsp n. 2.900.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA