DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JURANDIR MATOS DE ALMEIDA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007295-09.2025.8.0521).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o procedimento administrativo disciplinar no qual foi reconhecida a prática de falta grave e, por essa razão, determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração do marco inicial para progressão de regime para a data em que cometida a falta (fl. 19).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para "absolver o agravante da falta grave, mantendo-se, todavia, a regressão de regime determinada na decisão ora vergastada" (fl. 18).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a manutenção da regressão de regime é manifestamente ilegal, pois o art. 146-C da Lei de Execução Penal - LEP não prevê regressão de regime por "quebra de perímetro" e que, ainda que fosse aplicável, a regressão dependeria de requerimento do Ministério Público e decisão do Juízo da Execução, o que não ocorreu no caso.<br>Alega que a utilização do art. 146-C da LEP sem prévia manifestação das partes violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da correlação e do devido processo legal, além de configurar decisão surpresa.<br>Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apuração de falta grave por meio de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não foi realizado no caso.<br>Afirma que a decisão da Câmara Criminal violou os princípios do tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus, bem como os precedentes desta Corte Superior.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão de regime, permitindo ao paciente permanecer no regime semiaberto até o julgamento final do habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão coator.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 27-29).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 36-42).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 12-18):<br>Verte dos autos que, durante gozo de saída temporária, o recorrente, fazendo uso de equipamento de monitoramento eletrônico, teria violado o perímetro delineado para sua permanência (fls. 15).<br>E, em que pese a defesa insista em "falha no sistema de monitoramento eletrônico, o qual indicou equivocadamente a cidade de Araçoiaba da Serra como sendo o limite territorial autorizado ao reeducando" (fls. 07), fato é que o documento de fls. 17 evidencia, ao revés, que o endereço indicado para permanência do recorrente seria aquele por ele declinado, qual seja, Rua Francisco Militão, 126 - Jardim Dona Madalena, Salto de Pirapora - SP.<br>Sendo assim, o que se conclui é que o itinerário demonstrado nas ilustrações indica onde o réu estaria durante a violação ao perímetro delineado, ou seja, a cidade de Araçoiaba da Serra.<br>Constata-se, portanto, que o sentenciado deixou a Comarca de Salto de Pirapora, onde deveria permanecer, e foi até a sobredita cidade, violando, assim, os limites estabelecidos para sua permanência durante o benefício de que gozava.<br>Aliás, inobstante a argumentação lançada pela combativa defesa, sabe-se que, com o avanço tecnológico, os equipamentos de "GPS" detêm precisão rigorosa, não sendo crível que apontassem o agravante em cidade distinta em diversas aferições (07, pelo que se observa da imagem de fls. 17) por mera falha.<br>Superado isso, ao se manifestar sobre o ocorrido, o agravante sustentou, em suma, que não saiu de sua área de inclusão, permanecendo em sua residência durante o período (fls. 29).<br>Por outro lado, os policiais penais Alexsandro Ribeiro dos Santos e Christian Augusto Casemiro da Rocha ratificaram o recebimento da informação dando conta de que o sistema de monitoramento eletrônico apontou possível descumprimento por parte do agravante. Christian acresceu que "os sentenciados passam por palestras antes de sair para cumprir seu benefício de saidinha", bem assim que "o que de fato aconteceu está no PAD" (fls. 25/26 e 27/28).<br>Pois bem.<br>Malgrado a argumentação lançada pela douta defesa, clarividente que o recorrente deixou o perímetro delineado para sua permanência durante gozo de saída temporária.<br>Contudo, sem desdouro ao entendimento adotado na origem, o afastamento do perímetro delimitado por monitoramento eletrônico não constitui falta, ainda que de natureza leve, porquanto inexiste previsibilidade para tanto, não se podendo, por analogia, enquadrar os fatos como infração média ou leve, como muito se sugere.<br>Com efeito, de rigor a absolvição, porquanto a conduta não se amolda como falta disciplinar qualquer, as quais, como se sabe bem, encontram-se previstas em rol taxativo.<br>Sem embargo, observa-se evidente descumprimento de condição obrigatória quando da realização de monitoramento eletrônico, para o que estão previstas as sanções elencadas no p. único do art. 146-C da Lei de Execução Penal, dentre as quais, em seu inciso I, a regressão de regime.<br>E, como tal determinação, já feita na origem, apresenta-se razoável e se ajusta ao sobredito dispositivo legal, de rigor a manutenção da mencionada medida, preservando-se, portanto, a regressão do agravante ao regime fechado.<br> .. <br>Destarte, de rigor a desconsideração da falta, bem como o consequente afastamento de seus efeitos, à exceção da regressão do recorrente ao regime fechado.<br>Nesse contexto, é preciso ressaltar que, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o afastamento do perímetro delimitado para o monitoramento eletrônico constitui, sim, falta grave. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica.<br>2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP.<br>3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.<br>4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição.<br>5. Recurso especial desafetado e prejudicado.<br>(REsp n. 1.981.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>No entanto, diante da ausência de recurso do Ministério Público e da impossibilidade de reformatio in pejus, não poderá ser restabelecido o reconhecimento da falta grave. Porém, como já adiantado anteriomente, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade, pois a regressão de regime foi devidamente mantida pelo Tribunal de origem com base no art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade da regressão de regime, a critério do Juiz da execução:<br>Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br>I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br>II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br>Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br>I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br>A propósito, nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, confira-se (fl. 41):<br> ..  a conduta do apenado autoriza a aplicação de sanção disciplinar, qual seja, a regressão de regime, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execuções Penais, sendo certo que como tal determinação, já feita na origem, apresenta-se razoável e se ajusta ao referido dispositivo legal, de rigor a manutenção da mencionada medida, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da correlação e do devido processo legal (Nesse sentido: REsp 1.519. 802, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 24/11/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA