DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE MORAES contra acórdão assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITEADO O RECÁLCULO DE PENAS - NÃO PROVIMENTO. A prática de falta grave interrompe o lapso temporal para a progressão de regime. Recurso não provido.<br>Consta nos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de Origem, que negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de que seria descabida a interrupção dos prazos para nova análise de benefícios executórios em virtude do reconhecimento de falta grave em 30/8/2017, mormente porque somente por meio da Lei n. 13.964/2019 houve a previsão legal desse efeito, não podendo retroagir para prejudicar o apenado.<br>Requer a concessão da ordem, para "afastar os efeitos interruptivos da falta grave de 30/08/2017, determinando-se o recálculo da pena, em observância ao art. 5º, XL, da CF" (fl.7).<br>Indeferida a liminar (fls. 43-44), e prestadas as informações (fls. 50-66), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 71 e 72, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre o objeto da controvérsia, assim constou no acórdão (fls. 35-37):<br>Segundo consta, o ora agravante cumpre pena de 56 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo majorado, posse de arma, furto e corrupção de menores, tendo praticado falta grave em 30.08.2017 (fls. 07/15).<br>Frise-se que, em que pese a falta grave tenha sido praticada antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, conforme entendimento jurisprudencial já predominante à época da promulgação da referida lei, o cometimento de falta grave implica, efetivamente, a interrupção do lapso de cumprimento de pena para progressão de regime e se torna marco inicial para novo lapso, calculado sobre a pena remanescente.<br>Tal solução já se impunha por força do artigo 118 da LEP, que prevê, em caso de cometimento de falta grave, a regressão de regime, e do qual decorre a óbvia e necessária consequência de que, estando o condenado já em regime fechado, a causa de regressão deverá gerar, ao menos, o reinício da contagem do tempo para progressão de regime. Nesse sentido, já se posicionaram as Cortes Superiores:<br> .. <br>Solução contrária, aliás, representaria patente injustiça, na medida em que implicaria maior punição para aqueles que viessem a praticar faltas graves nos regimes semiaberto e aberto, os quais, além de serem sancionados com a regressão, estariam obrigados a cumprir novo lapso da pena no regime mais rigoroso, enquanto aqueles que já estivessem cumprindo pena em regime fechado não sofreriam nenhuma dessas consequências.<br>Irretocável a decisão proferida pelo Tribunal de origem, pois o cometimento de falta grave pelo apenado, devidamente apurado em processo administrativo disciplinar, acarreta o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução penal. Isso porque, de acordo com a Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.<br>Para corroborar, cito o seguinte precedente desta Corte.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a alteração da data-base para obtenção de benefícios na execução penal, em razão do reconhecimento de falta grave.<br>2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, mas não aplicou sanções judiciais, entendendo que a penalidade administrativa foi suficiente. O Tribunal de Justiça, contudo, considerou que a alteração da data-base é automática, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios, sem necessidade de decisão judicial expressa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, conforme a Súmula 534 do STJ, o que acarreta a modificação da data-base para a obtenção de benefícios.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.<br>6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a alteração automática da data-base em caso de falta grave.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios. 2. A decisão que reconhece a falta grave está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a interrupção do prazo para progressão de regime.".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 534 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 844.407/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025,  gn .)<br>Ademais, tal entendimento já estava firmado na jurisprudência desde antes da edição da Lei n. 13.964/2019, de modo que não há retroatividade prejudicial nem ofensa ao princípio da anterioridade da lei penal mais gravosa, até mesmo porque o art. 118 da Lei de Execução Penal já previa que a prática de falta grave ensejaria regressão de regime, resultando na necessidade de reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA