DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO LUIZ MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de latrocínio, posteriormente aditado para constar como homicídio qualificado, art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas e frágeis indícios de autoria, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema.<br>Aduz que não houve citação ou intimação válida do recorrente durante o processo, que a suposta testemunha que o incriminou não presenciou os fatos e apresenta depoimento duvidoso, e que a própria vítima sobrevivente jamais o reconheceu como autor do delito.<br>Ressalta, ainda, que o recorrente nunca esteve foragido, sempre manteve vida pública, com residência fixa, trabalho lícito como marceneiro, e que durante mais de 15 anos desde os fatos não incorreu em qualquer outra infração penal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar (fls. 122-127), e prestadas as informações (fls. 132-133), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 135):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENTE OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DEMONSTRADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RÉU ENCONTRAVA-SE FORAGIDO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DOLOSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRESENTE. TESES RELACIONADAS A SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMANDAM REEXAME APROFUNDADO. VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CARÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, vale destacar que é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência tanto de prova da existência do delito quanto de indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva, por demandar profundo e amplo revolvimento fático-probatório.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (fls. 15-20):<br>Vistos.<br>Fls. 565/567: trata-se de pedido do Ministério Público requerendo a prisão preventiva do acusado SÉRGIO LUIZ MONTEIRO, tendo em vista a gravidade do delito ora apurado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>É o caso de decretar a prisão preventiva do réu.<br>A prisão cautelar, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente será permitida em casos excepcionais e quando evidenciada a sua imperiosa necessidade.<br>A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória somente podendo ser decretada desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime e de indícios de autoria. Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>E para se aferir a imprescindibilidade do decreto prisional cautelar, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo dos seus requisitos, a saber: pressupostos do art. 312, CPP (indícios de autoria e prova da materialidade delitiva); um dos fundamentos legais elencados no art. 312, do CPP; e requisitos de admissibilidade previstos no art. 313, CPP.<br>A Lei 13.964/2019 acrescentou expressamente a necessidade de demonstração do "periculum libertatis" ("perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado"), já exigido pela doutrina e jurisprudência, considerando a natureza cautelar da prisão preventiva.<br>Ao analisar detidamente os autos, observa-se, em sede de cognição sumária, que se encontram preenchidos os requisitos acima em relação ao denunciado.<br>O delito em questão que fundamenta o pedido de prisão do acusado (art. 121, §2º, Incisos I e IV do Código Penal) possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, cumprindo assim o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.<br>A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do expediente policial, bem como a autoria também se apresenta suficientemente demonstrada, especialmente pelas declarações colhidas junto à autoridade policial.<br>Quanto ao indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), a garantia da ordem pública, conforme interpretação que vem sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal, consiste na necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranquilidade social diante do fundado receio de que volte a delinquir.<br>Por sua vez, no tocante ao conceito de ordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica. Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - HC: 22784585220198260000 SP 2278458-52.2019.8.26.0000, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ-SP - HC: 22660457020208260000 SP 2266045-70.2020.8.26.0000, Relator: Damião Cogan, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021; TJ-SP - HC: 20029704120208260000 SP 2002970-41.2020.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020.<br>Essa a hipótese em análise.<br>No caso em tela, consta dos autos que a acusação versa sobre crime grave, de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Além disso, os fatos foram praticados em 2010 e, desde então, a justiça não consegue dar andamento no feito, restando, incontroversamente, ameaçada a garantia da aplicação da Lei.<br>Destarte, considerando a gravidade em concreto dos delitos, a excepcionalidade da prisão preventiva se justifica pela necessidade de manutenção da ordem pública, bem como garantia da aplicação da lei penal.<br>Há gravidade em concreto para fundamentar a segregação cautelar, uma vez que o denunciado teria praticado homicídio, qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>As circunstâncias fáticas demonstram ser o réu um enorme perigo para a sociedade. O crime em questão perpetrado em uma cidade pequena do interior assume uma gravidade acentuada, pois não apenas ameaça a integridade física e psicológica das vítimas, mas também abala a sensação de segurança na comunidade local. Em ambientes urbanos mais restritos, tais delitos têm um impacto mais imediato, gerando apreensão e desconfiança entre os moradores. A prisão preventiva do réu se mostra necessária não apenas para resguardar a ordem pública, desencorajando a prática delitiva, mas também para assegurar que o processo transcorra de maneira justa e que a comunidade possa retomar seu cotidiano com maior tranquilidade.<br>O crime pelo qual o réu foi condenado é de extrema gravidade. Crimes como este demonstram uma falta de respeito pela lei e pela ordem social, e a prisão preventiva é necessária para proteger a comunidade contra danos adicionais.<br>A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. As circunstâncias fáticas demonstram a gravidade concreta do crime. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>A Suprema Corte já assinalou que "mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (HC 141170 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 19-05-2017). Nessa mesma linha de entendimento: HC 149474, Relator a : Min. MARCO AURÉLIO , Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 19/3/2019; HC 158559 AgR, Relator a : Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; HC 144.703 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, DJe de 27-11-2018).<br>Ademais, o crime em questão é hediondo, nos termos da Lei 8.072/90. Os crimes hediondos e equiparados, dada sua extrema gravidade, justificam uma resposta mais rigorosa para preservação da ordem pública.<br>Em conclusão, não há dúvidas de que o fato imputado ao investigado é considerado grave, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, bem como é forma de impossibilitar a continuidade da prática criminal, que tem grave repercussão social, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - HC: 21952304820208260000 SP 2195230-48.2020.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 05/11/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/11/2020; TJ-SP - HC: 21407338420208260000 SP 2140733-84.2020.8.26.0000, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 22/09/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/09/2020; TJ-SP - HC: 22455977620208260000 SP 2245597-76.2020.8.26.0000, Relator: Damião Cogan, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021.<br>Por fim, patente a proporcionalidade, adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade, uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações dos acusados e ao freamento de seu ímpeto delitivo. Dito de outra forma, nenhuma das medidas previstas no art. 319, CPP seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que o flagrado voltasse a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringem a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere. Consigno ainda que os autos encontram-se suspensos nos termos do artigo 366, do Código Penal, uma vez que apesar de todas as tentativas de citação de denunciado, com realização de pesquisas de endereço, tanto pelo juízo, quanto pelo Ministério Público, restaram infrutíferas, estando o acusado em local incerto desde 2010.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 01/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018).<br>Após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital (fls. 509/510), e o processo encontra-se suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Mesmo com a suspensão, diversas diligências têm sido realizadas, incluindo pesquisas recentes para localizar o réu.<br>Há indícios de que o acusado esteja dolosamente se ocultando para evitar a aplicação da lei penal.<br>É fato que a suspensão do processo e da prescrição, conforme o artigo 366 do CPP, proporciona um prazo maior para a localização do réu, atualmente em local incerto e não sabido. Contudo, é evidente que a marcha processual fica seriamente comprometida, diante da ausência de mecanismos eficazes para dar prosseguimento ao feito. A situação enfrentada pelo Judiciário, que acumula processos suspensos com base no referido artigo, gera uma grande dificuldade em oferecer uma resposta efetiva ao jurisdicionado, o que acaba por beneficiar o acusado.<br>Frequentemente, o autor do crime segue com sua vida sem sofrer prejuízos, esquivando-se de responder ao processo que lhe é imputado. Tal contexto prejudica a devida aplicação da Lei Penal. No presente caso, nota-se que o réu altera seu endereço, com o claro propósito de evitar a jurisdição competente, o que reforça a urgência na sua localização para que a persecução penal possa prosseguir, evidenciando a pertinência da medida ora pleiteada.<br>Conforme entendimento do STF, é legítima a decretação da prisão preventiva em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal (STF - HC: 181993 SP 0087240-40.2020.1.00.0000, Relator: Edson Fachin, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2021).<br>Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SERGIO LUIZ MONTEIRO.<br>Como se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando que o recorrente não foi localizado para citação pessoal, mesmo após inúmeras diligências, estando em local incerto e não sabido desde 2010, o que ensejou a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, revelando risco concreto de frustração da aplicação da lei penal.<br>De fato, a fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz  ..  decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".<br>Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. FEITO COMPLEXO. AUDIÊNCIAS REALIZADAS. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NA FUGA DA ACUSADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a periculosidade social da agravante está evidenciada na fuga da acusada.<br>8. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante ficou foragida após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, e, sem resposta no prazo, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Conforme se extrai do caderno processual, o mandado de prisão somente foi cumprido em 9/10/2020.<br>9. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.639/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Oportuno destacar, que a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>No que tange à alegação de ausência de citação válida, bem como a afirmação do recorrente que nunca esteve foragido, assim constou no acórdão (fls. 63-64, grifei):<br>No particular, segundo as informações prestadas (fls. 49/50), o paciente Sérgio Luiz Monteiro foi denunciado, juntamente com Claudiomir Bruck, nos autos 0004787-88.2010.8.26.0045, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (aditamento da denúncia a fls. 376/379 dos autos de origem).<br>Em 03/02/2014, houve recebimento da denúncia (fls. 151). Após, por decisão datada de 22/03/2019, foi recebido o aditamento da denúncia (fls. 418 dos autos de origem).<br>O acusado Claudiomir Bruck foi pessoalmente citado; contudo, o paciente Sérgio Luiz Monteiro não foi localizado. Diante disto, determinou-se fosse desmembrado o feito quanto ao paciente (fls. 499 dos autos de origem), que, nestes autos, foi citado por edital (fls. 509/510, idem).<br>Por decisão datada de 26/01/2023, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal; homologou-se o cálculo prescricional e foram realizadas pesquisas de endereço pelo juízo (fls. 513 dos autos de origem).<br>Realizadas ao longo dos anos diversas pesquisas para obtenção de endereços do paciente, diversas as diligências para a citação, as quais restaram infrutíferas.<br>Em 28/05/2025, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente, a fim de garantir a aplicação da lei penal (fls. 565/567 dos autos de origem).<br>Em decisão datada de 16/06/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente Sérgio Luiz Monteiro. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o mandado de prisão preventiva em 23/06/2025 (fls. 576/577 dos autos de origem).<br>No momento, os autos encontram-se suspensos, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, aguardando o cumprimento do mandado de prisão.<br> .. <br>Importante destacar, ainda, que o paciente permanece foragido; o mandado de prisão expedido em seu desfavor, até a presente data, não foi efetivamente cumprido, a sustentar o decreto também para a garantia da aplicação da lei penal.<br>A citação por edital constitui medida excepcional no processo penal, admitida apenas quando o acusado se encontra em local incerto e não sabido, e após o esgotamento das diligências para sua localização. Trata-se de forma subsidiária de convocação do réu para responder à acusação, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, cuja aplicação deve respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nessa hipótese, caso o acusado não compareça nem constitua defensor, o processo poderá ser suspenso, bem como o curso do prazo prescricional.<br>No presente caso, constatou-se que houve tentativa de citação pessoal do recorrente, mas não foi localizado, mesmo após diversas diligências. Diante dessa situação, a citação por edital foi corretamente determinada, por se tratar da única via possível naquele momento, em conformidade com o art. 366 do CPP.<br>Com efeito, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação por edital quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, e não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa (AgRg no AREsp n. 2.812.555/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Ademais, o recurso em habeas corpus não é meio adequado para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do recorrente, muito menos entender de forma diversa do Tribunal de origem no que tange ao estado de foragido do acusado, conforme precedentes desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço.<br>2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal.<br>3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".<br>(AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025,  gn .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA