DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Isabela Cleophas de Oliveira contra acórdão unânime proferido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aresto acostado às fls. 209/215 e que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa:<br>Mandado de Segurança. Concurso Público. Investigador de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Pretensão de convocação curso de formação. Segurança denegada.<br>1. O mandado de segurança objetiva a defesa de direito líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano.<br>2. Impetrante se encontra entre os próximos candidatos da lista de aprovados no concurso.<br>3. À critério da administração, foi aberta a terceira turma de formação para o concurso ao cargo de inspetor de polícia de 6ª. Classe - fls. 02 do anexo 1, de modo que não há como a impetrante requerer sua matrícula na referida turma, porquanto não diz respeito ao cargo pretendido, ainda que alegue a realização de funções idênticas.<br>4. Mandado de Segurança que se julga improcedente. (fl. 209).<br>Colhe-se dos autos que a ora recorrente participou do concurso público destinado ao provimento de 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) vagas para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe no ano de 2021 do Estado do Rio de Janeiro, porém, foi classificada na 672ª colocação. A última convocação foi do candidato classificado em 668º lugar. A impetrante alega que teria direito a ingressar na terceira turma do curso de formação para o cargo de inspetor, pois ambos os cargos exercem a mesma função e ainda não houve a nomeação do total número de vagas previstas no edital.<br>A Corte de origem denegou a ordem por entender que a autora não demonstrou ter direito líquido e certo à sua imediata convocação. Considerou que não houve preterição da impetrante, pois encontra-se entre os próximos candidatos na lista de aprovados e que o concurso está dentro do seu prazo de validade. Explica ainda que "foi aberta a terceira turma de formação para o concurso ao cargo de inspetor de polícia de 6ª. Classe, de modo que não há como a impetrante requerer sua matrícula na referida turma, porquanto não diz respeito ao cargo pretendido, ainda que alegue a realização de funções idênticas" (fl. 214).<br>Nas razões recursais, fls. 226/236, a recorrente alega que "foi aprovada dentro do número de vagas previsto em edital, somando-se os desistentes e eliminados durante o curso de formação" (fl. 231) e que "há jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido de que o aprovado dentro das vagas editalícias tem direito subjetivo à nomeação". Diz também que "é contraditório exigir que a Recorrente aguarde o término do prazo de validade do concurso quando a própria Administração já anunciou que enquanto não ocorrer o suposto surgimento de novas vagas não haverá nova convocação" (fl. 231) e que "as atribuições do cargo de Investigador de Polícia, pretendido pela Recorrente, são funcionalmente equivalentes àquelas exercidas pelo cargo de Inspetor de Polícia, ambos inseridos na estrutura da atividade-fim da Polícia Civil e com forte identidade de atribuições no plano operacional" (fl. 234).<br>Em contrarrazões, fls. 289/297, o Estado do Rio de Janeiro pondera que a impetrante sequer foi aprovada na primeira etapa do certame dentro do número de vagas. Acrescenta que descabe falar em preterição, quando se trata do cumprimento de decisão judicial por parte da Administração Pública. (fl. 296). Diz ainda que a candidata aceitou as condições estabelecidas no edital, de modo que não enseja qualquer pedido de mudança das regras em benefício próprio. Por fim, requer a manutenção do acórdão recorrido para negar provimento ao recurso.<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, manifestou-se pelo não provimento do recurso, consoante a fundamentação do parecer de fls.309/315, resumido pela seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.<br>- O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que apenas a aprovação dentro do número de vagas contidas no edital vincula o administrador e enseja o direito à assunção ao cargo, enquanto a aprovação fora do número de vagas previstas no edital do certame, ou a classificação para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação.<br>- O STJ possui jurisprudência no sentido de que no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e à oportunidade. Precedentes.<br>- Parecer pela negativa de provimento ao recurso ordinário. (fl. 309).<br>Recurso tempestivo.<br>Representação regular (apenso, fl. 1).<br>Gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 51).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O êxito do recurso ordinário interposto contra denegação da ordem em mandado de segurança pressupõe a cabal demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - observados na construção do acórdão recorrido.<br>Na presente hipótese, a recorrente requer a reforma do anterior julgado por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à espécie, ao denegar a ordem em razão de inexistência de direito líquido e certo.<br>Não merece prosperar a irresignação do recorrente.<br>De início, nenhum reparo merece o combatido aresto ao anotar que, segundo o STJ, os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas ofertadas no edital, como no caso da Impetrante, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.<br>Confira-se a propósito:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO EXISTENTE. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.353/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023).<br>Ademais, quanto ao alegado direito à convocação para curso de formação em cargo diverso, cabe destacar que tal pretensão não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, não só por falta de amparo legal, mas também por contrariar as regras do certame, a cuja rígida observação obrigam-se a Administração e o candidato, tão logo este efetue sua inscrição. Nessa direção são, dentre outros, os seguintes precedentes:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGEPEN/MS. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTA DE CORTE. PREVISÃO NÃO EXPRESSA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>2. As regras do concurso público não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no RMS n. 73.327/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.<br> .. <br>4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 71.811/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025.)<br>Por tudo isso, nenhum reparo merece o acórdão combatido. Nem prosperar a irresignação da recorrente.<br>A NTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "b", do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA