DECISÃO<br>LUIZ RICKELME DA SILVA AGUIAR, UELITON DOS SANTOS REIS, VANDERLEI CAMARGO DOS SANTOS e WALISON VINICIUS CARVALHO SANTOS opõem embargos de declaração contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A defesa aponta a existência de omissão e contradição no decisum, por considerar que não foi enfrentado o cerne da argumentação quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração da prova.<br>Sustenta que, em suas razões recursais, explicitou que o exame do pleito absolutório decorreria da simples reavaliação jurídica do depoimento das vítimas - que entende insuficientes para justificar a condenação -, sem necessidade de revolvimento das provas.<br>Afirma, ainda, que houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, com demonstração de que a controvérsia se cinge à análise jurídica da suficiência das provas, o que torna inaplicável o óbice sumular, de modo que a decisão foi contraditória ao concluir pela ausência de impugnação adequada.<br>Pleiteia, dessa forma, sejam sanados os vícios apontados e provido o recurso especial.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>A despeito das ponderações do embargante, não constato os vícios suscitados.<br>Com efeito, a decisão embargada foi clara ao demonstrar que a moldura fática extraída da sentença e do acórdão recorrido evidencia a suficiência de provas a amparar a condenação dos réus.<br>Dessa forma, conquanto os embargantes sustentem que o exame do pleito absolutório prescinde do reexame de provas, o ato decisório evidenciou que o acolhimento da tese demandaria a revisão dos elementos informativos e daqueles produzidos sob o crivo do contraditório, o que não é possível em recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não houve contradição ao aplicar o referido óbice sumular, uma vez que devidamente indicadas as razões para a sua incidência na espécie. Confira-se (fl. 644, destaque no original):<br>Ao concluir pela condenação dos agravantes, as instâncias ordinárias salientaram que o conjunto probatório - notadamente as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus, o relato das vítimas e das testemunhas, na fase judicial -, infirma a versão defensiva, veiculada no recurso em análise, de modo a não deixar dúvida da ocorrência dos delitos sob apuração, do envolvimento de todos os acusados e da ausência de demonstração de que não pretendiam subtrair o trator encontrado em sua posse.<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal local sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Não há como se proclamar a absolvição dos recorrentes, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo, não identifico os vícios apontados.<br>Dessa forma, observo que a pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:<br> .. <br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA