DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LUIZ NALESSO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventivamente decretada em 7/5/2025, em razão da suposta prática de homicídio qualificado, tendo a denúncia sido oferecida em 26/8/2025 e recebida em 28/8/2025.<br>O impetrante aponta cerceamento de defesa por segredo de justiça abusivo e decretação da preventiva em autos apartados, com restrição de acesso aos atos investigatórios.<br>Alega haver excesso de prazo na conclusão do inquérito, embora o paciente esteja preso, violando a duração razoável do processo e o art. 10 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a previsão preventiva seria nula, em razão da revisão nonagesimal tardia, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Defende que o decreto prisional baseou-se em gravidade abstrata, sem fundamentos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz ser possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Relata a urgência para a concessão da liminar, diante do constrangimento ilegal continuado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em análise inicial, quanto à tese defensiva de cerceamento de defesa em razão da decretação do segredo de justiça de forma abusiva e da prisão preventiva em autos apartados, com consequente restrição de acesso aos atos investigatórios, a Corte local assim se manifestou sobre o tema (fls. 18-20, grifei):<br>De início, quanto à alegação de Cerceamento de Defesa, sustentada sob o argumento de que a esta não possuía acesso integral aos autos, registro que o direito de acesso ao procedimento investigatório é assegurado ao defensor, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Tal prerrogativa, entretanto, não se estende às diligências futuras nem àquelas ainda em andamento sob responsabilidade da autoridade policial.<br>No caso vertente, ao prestar informações (págs. 58/59, doc. único), a Autoridade apontada como "Coatora" esclareceu:<br>"No tocante às medidas cautelares, registra-se: nos autos n.º 5044149-13.2025.8.13.0024 (prisão temporária), a procuração foi juntada em ID 10414188535, sendo deferido o cadastramento em ID 10414512507; nos autos n.º 5089916- 74.2025.8.13.0024 (prorrogação da temporária), não houve até o momento pedido de cadastramento pela defesa; já nos autos n.º 5105669-71.2025.8.13.0024 (conversão em preventiva), a procuração foi juntada em ID 10513855594 em 11/08/2025, sendo determinada a habilitação da defesa em 13/08/2025 (ID 10515315262), o que foi cumprido pela secretaria.<br>Por fim, ressalte-se que, nos autos principais, a defesa encontra-se devidamente cadastrada desde a juntada da respectiva procuração.<br>Ressalte-se que os autos eletrônicos poderão ser consultados via PJE sob a numeração supramencionadas."<br>Portanto, após esclarecimentos, afirmo que a eminente Defesa possui pleno acesso aos autos que decretaram a prisão temporária de Fabiano (nº 5044149-13.2025.8.13.0024), que converteram a prisão temporária em preventiva (nº 5105669-71.2025.8.13.0024) e nos autos principais (nº 5043748-14.2025.8.13.0024). Nos autos em que foi decidido pela prorrogação da prisão temporária, contudo, não houve ainda pedido de cadastramento pela Defesa do Paciente.<br>Deste modo, demonstrado satisfatoriamente o acesso da Defesa nos autos que apuram o suposto Homicídio praticado por Fabiano, o que viabiliza pleno Contraditório e Ampla Defesa, afasto tal discussão acerca de suposto Cerceamento de Defesa.<br>Como se observa, destacou o Tribunal de origem, com base nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, que a defesa possui pleno acesso aos autos em que foi decretada a prisão temporária do réu (n. 5044149-13.2025.8.13.0024), aos autos que converteram a prisão temporária em preventiva (n. 5105669-71.2025.8.13.0024) e aos autos principais (n. 5043748-14.2025.8.13.0024).<br>Contudo, foi consignado que apenas nos autos referentes à prorrogação da prisão temporária não houve, até o momento, pedido de cadastramento pela defesa do paciente.<br>Desse modo, não tendo a Corte local apontado nenhuma ilegalidade em relação ao acesso aos autos ou à existência de prejuízo à defesa, a modificação de tal conclusão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível pela via eleita do habeas corpus.<br>Ainda nesse contexto:<br>Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 906.529/MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>De outro lado, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, transcritos no acórdão impugnado (fls. 21-23, grifei):<br>O fumus comissi delicti está presente nos elementos de informações apresentados nos autos, demonstrando a materialidade do delito de homicídio consumado, por meio dos relatórios policiais, bem como os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o investigado Fabiano Luiz Nalesso de Araujo, conforme Relatórios de Investigação e nas provas orais colhidas no feito. Destaca-se:<br>"(..) Foi apurado a existência de um possível conflito passional, já que a vítima supostamente mantinha um relacionamento com a ex-namorada do suspeito Fabiano Luiz Nalesso de Araújo. A principal testemunha, Marília Aparecida Gonçalves de Jesus, namorada da vítima, relatou que estava dentro do apartamento quando ouviu os disparos e, ao olhar pela janela, viu Luiz Henrique correndo e chamando por ela enquanto era alvejado.". (ID pág 3).<br>2.1 Pedro Henrique Mangabeira Santiago afirmou ser irmão da vítima e informou que ele tinha 31 anos de idade, sendo conhecido pelos apelidos "Rick" ou "RK". Disse que, desde que Luiz Henrique começou a se relacionar com Marília Aparecida Gonçalves de Jesus, conhecida como "Tita", passou a residir com ela no apartamento localizado no bairro Copacabana, fato que já durava mais de seis meses. O depoente relatou que Fabiano Luiz, conhecido como "FB", havia jurado de morte todas as pessoas próximas de indivíduos do bairro Lagoa, devido ao assassinato de seu irmão por criminosos daquela região. Um grande amigo da vítima, Humberto, possuía vínculos com moradores do bairro e, ao ser preso no final de 2024, encontrou Fabiano Luiz na cadeia. Durante uma discussão, Fabiano acusou Humberto de envolvimento na morte de seu irmão e prometeu vingança contra qualquer pessoa associada a ele.<br>No final de 2024, Humberto foi assassinado na porta de sua hamburgueria. O depoente afirmou ter visto as imagens do crime e reconhecido Fabiano Luiz como o autor, pois cresceu com ele na mesma região. Além disso, um detento que presenciou a discussão na prisão informou Luiz Henrique sobre as ameaças, o que o deixou extremamente preocupado, já que era amigo próximo de Humberto. O depoente também declarou que Fabiano Luiz já havia tentado matar uma pessoa e era responsável por pelo menos seis homicídios, incluindo um cometido na mesma semana da morte de Luiz Henrique, em Justinópolis. Sobre a motivação do crime, o depoente acredita que Fabiano Luiz assassinou Luiz Henrique tanto pelas ameaças anteriores quanto pelo envolvimento de sua namorada, Luciana Campos.  .. "<br>Como dito, tal decisão, por sua natureza, não exige prova plena da autoria delitiva, pois, reveste-se de simples juízo de probabilidade. No caso em tela, entendo haver indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar dos denunciados.<br> .. <br>No caso dos autos, a dinâmica delitiva revela extrema gravidade concreta dos fatos, caracterizada por execução violenta e ostensiva, em que a vítima foi alvejada em via pública, motivada por disputas de natureza pessoal e conexões com o crime organizado. As investigações apontam que o crime teria sido motivado por vingança decorrente da morte de parente próximo do investigado, envolvendo ainda ameaças sistemáticas a pessoas associadas à vítima, o que demonstra elevada periculosidade.<br>O investigado possivelmente possui vínculos com organização criminosa atuante no bairro Tony, em Ribeirão das Neves, sendo apontado como responsável por diversos homicídios anteriores, o que indica forte tendência à reiteração delitiva e sua inserção em um ambiente de criminalidade estrutural.<br>Além disso, há indícios concretos de que o investigado tentou frustrar a persecução penal, tendo resistido à prisão e se evadido, além de manifesta tentativa de influenciar testemunhas, conforme registrado na decisão que anteriormente decretou a prisão temporária.<br>O contexto fático revela ainda um ambiente de intimidação velada, com imposição da conhecida "lei do silêncio" sobre a comunidade local, circunstância que justifica a custódia como meio de assegurar a efetividade da instrução criminal, evitando coação de testemunhas, distorção de depoimentos e ocultação de provas.<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Fabiano Luiz Nalesso de Araújo, já qualificado nos autos, como medida necessária à garantia da Ordem Pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é indicado como autor de homicídio consumado, praticado de forma violenta e ostensiva, em via pública, motivado por vingança pessoal e disputas envolvendo organização criminosa.<br>Há indícios de que o preso possui histórico de envolvimento em diversos homicídios, vínculos com facção atuante na região e teria tentado frustrar a persecução penal ao resistir à prisão, evadir-se e influenciar testemunhas, além de o contexto revelar clima de intimidação e "lei do silêncio" na comunidade local.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>A segregação provisória também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o decreto prisional destacou um contexto fático de intimidação velada, marcado pela imposição da chamada "lei do silêncio" na comunidade local, circunstância que justifica a custódia para evitar coação de testemunhas, distorção de depoimentos e ocultação de provas.<br>Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que afirma que a tentativa de influenciar testemunhas justifica a manutenção da custódia cautelar (HC n. 945.275/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024).<br>Em casos análogos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.<br>Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021 - sem grifo no original.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE QUE A VÍTIMA E SUA GENITORA POSSUEM TRANSTORNOS QUE AMEAÇAM A VERACIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É VIZINHO DA VÍTIMA. RISCO DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o modus operandi da conduta e o risco que o Acusado representa à instrução processual constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública.<br>3. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável valendo-se de sua proximidade com a vítima, pois são vizinhos, e da postura permissiva de sua genitora.<br>Consignou-se, ainda, que o Recorrente representa risco à instrução processual, em razão das ameaças e vantagens financeiras que oferece. Assim, a gravidade em concreto da conduta - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão.<br> .. <br>7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(RHC n. 109.683/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019 - sem grifo no original.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que concerne à alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito, cumpre consignar que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo na finalização do inquérito não resulta da simples aplicação de critério matemático, mas exige a verificação de eventual atraso excessivo e injustificado na atividade investigativa, apto a caracterizar constrangimento ilegal.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 29-33):<br>Noutro giro, aduz a Defesa ocorrência de excesso de prazo, aduzindo que já se passaram seis meses desde a instauração (20/02/2025) e não houve a conclusão das investigações.<br>A princípio, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prazo para a conclusão do Processo não detém as características da fatalidade e da improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível se orientar pelos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.<br> .. <br>Todavia, cumpre registrar que, conforme orientação dos Tribunais Superiores, segundo à linha de entendimento proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, os prazos processuais contidos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, em cotejo com as circunstâncias do caso concreto e levando em consideração os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.<br> .. <br>Logo, a concessão de "Habeas Corpus" em razão da configuração do excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação, resulte da inércia do próprio aparato judicial, ou implique ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.<br> .. <br>Atento a esses critérios, no caso em vertente, com a devida "vênia", não identifico a ocorrência do constrangimento ilegal suscitado.<br>Ao prestar informações (pág. 59, doc. único), esclareceu o d. Juiz de Direito que<br>"O Ministério Público ofereceu denúncia em 26/08/2025, recebida em 28/08/2025. Desde então, aguarda-se o retorno do mandado citatório expedido em 29/08/2025, a fim de dar regular prosseguimento ao feito.<br>Ressalte-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 07/05/2025, encontrando-se ele preso há 117 dias. Realizou-se nesta data a revisão nonagesimal, ocasião em que se decidiu pela manutenção da custódia cautelar. Destaca-se, ainda, que até o presente momento não houve nenhum pedido defensivo voltado à revogação da prisão preventiva."<br>Assim, ainda que pudéssemos falar em um alongamento do prazo para a conclusão do Inquérito Policial este seria de apenas alguns dias, o que não foge aos parâmetros da Razoabilidade e Proporcionalidade - diante da complexidade do caso e da necessária conclusão das perícias. Válido ressaltar, ademais, que eventual demora para a conclusão do Inquérito Policial constitui mera irregularidade, incapaz de gerar constrangimento ilegal.<br>Não obstante, já sendo concluído o Inquérito Policial respectivo, com o oferecimento da Denúncia no dia 26/08/2025 - e recebimento no dia 28/08/2025 (disponível no Sistema PJe nos autos de nº 5043748-14.2025.8.13.0024), sana-se, assim, eventual irregularidade, restando prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial.<br>Assim, verifica-se que não há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que, embora a parte impetrante tenha alegado demora de seis meses desde sua instauração, o inquérito já foi concluído com o oferecimento da denúncia em 26/8/2025 e seu recebimento em 28/8/2025.<br>O prazo decorrido para a conclusão do IP foi compatível com a complexidade do caso, a necessidade de realização das perícias e demais diligências investigativas, não se observando constrangimento ilegal, sobretudo porque eventual atraso de poucos dias no encerramento das investigações não representa ilegalidade flagrante, uma vez que "os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>De forma análoga:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte.<br>4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 218.731/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal quando a sequência de atos afasta a ideia de paralisação indevida do procedimento apuratório ou de responsabilidade dos órgãos encarregados da investigação, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.<br>Por fim, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui o entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Registra-se que, conforme informações constantes dos autos, a prisão preventiva do paciente foi recentemente revista. Observa -se (fl. 32):<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em 26/08/2025, recebida em 28/08/2025. Desde então, aguarda-se o retorno do mandado citatório expedido em 29/08/2025, a fim de dar regular prosseguimento ao feito.<br>Ressalte-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 07/05/2025, encontrando-se ele preso há 117 dias. Realizou-se nesta data a revisão nonagesimal, ocasião em que se decidiu pela manutenção da custódia cautelar. Destaca-se, ainda, que até o presente momento não houve nenhum pedido defensivo voltado à revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA