DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESPORTE CLUBE VITORIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETAMENTE REALIZADO. PROVA SUFICIENTE DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 104 e 125 do CC; e 373 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do contrato de intermediação por impossibilidade jurídica do objeto, porquanto, inexiste qualquer atuação possível do intermediário em negociações relativas aos direitos econômicos minoritários do recorrente, e à necessidade de reconhecimento da não aquisição do direito à comissão diante do não implemento da condição suspensiva e à correta distribuição do ônus da prova, tendo em vista que inexistem provas da efetiva prestação dos serviços e do valor da cessão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, e apenas por uma resultante de raciocínio, importante a observação de que o negócio jurídico se encontra inserido no contexto de três planos (Escada Ponteana), dentre os quais, na hipótese, se revela o seu Plano de Validade.<br>Segundo o art. 104 do C Civil, os elementos integrantes do plano de validade são: Partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de um destes elementos acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico.<br>Quando o legislador se reporta à impossibilidade do objeto, na verdade ele está a considerar que esta impossibilidade pode ter natureza fática ou jurídica. A fática se revela pela própria impossibilidade de o objeto do contrato ser apropriado. Na jurídica, o próprio sistema legal define, direta ou indiretamente, esta impossibilidade. Esta é a hipótese dos autos!<br>Com efeito, o Juiz Sentenciante em primeiro grau atuou de uma forma mais criteriosa na análise da questão, ao perceber que o atleta DIEGO ROSA, se encontrando com seus direitos federativos vinculados à Federação Gaúcha de Futebol, porque atuando no Grêmio, não poderia, de nenhuma forma, e em nenhuma medida, justificar a contratação de intermediário para fazer não se sabe o quê!!<br>No espectro do Futebol, encontrando-se um atleta com parte minoritária dos seus direitos econômicos relacionados a uma ou mais pessoas, a não ser que haja cláusula expressa em sentido contrário - o que não é o caso dos autos -, esses minoritários não podem fazer absolutamente nada, quanto mais intermediar negócios em torno de um atleta que os sócios da Recorrida sequer conhecem.<br>Trata-se, em verdade, de um contrato que, para além da simulação que carrega em si mesmo, traz uma indisfarçável impossibilidade jurídica do seu objeto. O objeto é lícito - a formalização de contrato de intermediação -, mas impossível na hipótese, isto porque, como já frisado, encontrando-se o atleta totalmente vinculado ao Grêmio, nenhuma intermediação poderia ser realizada.<br>Como realçam os e-mails anexados aos autos (fls. 81/96), a Recorrida não participou de absolutamente nenhuma das reuniões que culminaram com a formalização do negócio entre o Grêmio e o Manchester City, porque não existia direito algum do Recorrente a ser exercido, a não ser o de recebimento dos valores relativos ao seu percentual dos direitos econômicos. E em relação a este direito, é óbvia a desnecessidade de intermediário.<br> .. <br>Se não há a prova do implemento da condição, não se pode ter o direito a que ela se relaciona como adquirido, e esta prova INTEGRA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, já que ÀQUELE QUE INVOCA UM DIREITO CABE FAZER A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.<br>Em palavras outras, se o acórdão entende como presente uma condição suspensiva, a transferência do ônus do seu implemento para o Recorrente, para além de lhe imputar a produção de prova diabólica, inverte, também contraditoriamente, toda a estrutura de distribuição de ônus probatório no processo.<br> .. <br>Assim, essa inversão indevida do ônus probatório, por caracterizar uma violação e impactar diretamente no resultado do processo, quebrando a garantia de um processo justo e equilibrado, também cursa com matéria de ordem pública, a permitir o seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. (fls. 646/648).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A prova produzida ficou restrita à apresentação de documentos.<br>Os elementos apresentados nos autos evidenciam que as partes realmente celebraram um contrato de intermediação, avençando que a autora seria responsável pela intermediação e representação do réu em qualquer negociação futura a respeito do atleta, com a contrapartida do recebimento da comissão de 15% do valor total de eventual transferência (fls. 52/55).<br>No caso concreto, não tem relevância o fato de que o jogador, na data da celebração do mencionado contrato, se encontrava vinculado ao Grêmio, uma vez que, no contrato de parceria entre as equipes (fls. 56/58), estabeleceu-se que o atleta integraria a base da equipe gaúcha sem nenhuma contrapartida imediata. Mas, se houvesse a celebração de contrato de trabalho de atleta profissional entre a equipe gaúcha e o jogador, o réu permaneceria com 50% dos direitos econômicos, o que foi feito.<br>Portanto, na data da celebração do contrato objeto da lide, o réu era detentor de 50% dos direitos econômicos do atleta, ou seja, não há que se falar em vício do contrato. Ressalte-se que, em momento posterior, o Grêmio adquiriu do réu mais 20% dos direitos econômicos do atleta, de forma que o demandado manteve, ao tempo da venda, a titularidade do equivalente a 30% dos direitos econômicos, cuja intermediação e representação dos interesses eram de responsabilidade da autora. Outrossim, é fato público e amplamente divulgado pela mídia especializada que o atleta foi transferido do Grêmio para o clube inglês Manchester City.<br>Depreende-se, da troca de e-mails entre todos os clubes envolvidos (fls. 81/96), que o contrato de transferência do atleta era dotado de confidencialidade, sendo que, a pedido do réu, o clube inglês concordou com a liberação somente das cláusulas econômicas da avença (fl. 91), cuja veracidade jamais foi infirmada por nenhum outro documento, tampouco por notícia jornalista veiculada, razão pela qual é de rigor considerar que o valor total da transferência foi de EUR 5.000.000,00, sem notícia quanto ao cumprimento de metas esportivas.<br>Ainda, tem-se que o repasse de quantia pelo Grêmio ao réu, referente aos valores econômicos que detinha, foi devidamente comprovado (fls. 97/100).<br>É certo que o instrumento particular de quitação e confissão de dívidas (fls. 104/105) é confuso e parece abarcar diversos débitos, não só a matéria discutida nos autos, mas fato é que contém a previsão de que já houve o pagamento à autora do valor de EUR 600.000,00. Não trouxe o réu nenhuma prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (fls. 606/608).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA