DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAYME KIVES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEILÃO. INCORREÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM EFETUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO BEM LEVADO À LEILÃO. MATÉRIA A SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA. QUESTÃO A SER DISCUTIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. - COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE RECORRENTE NOS AUTOS DO PRESENTE RECURSO SÃO, EM SUMA, DE (I) INCORREÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM EFETUADA E (II) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO BEM LEVADO À LEILÃO. - PRELIMINARMENTE, NO TOCANTE Á ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO AGRAVADA SEQUER VERSOU SOBRE O TEMA, UMA VEZ QUE A MATÉRIA TAMPOUCO FOI SUSCITADA PELA PARTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NAS PETIÇÕES DOS EVENTOS 174 E 175 QUE ORIGINARAM A DECISÃO AGRAVADA. TRATANDO-SE, PORTANTO, DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A IMPEDIR O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. - RESSALTA-SE, ADEMAIS, QUE NÃO PASSA DESPERCEBIDO DESTA RELATORA QUE A QUESTÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM JÁ RESTOU ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA PELO JUÍZO A QUO  CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, SENDO QUE A AVALIAÇÃO ACOLHIDA FOI A REALIZADA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. ASSIM. RESTAM INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTÁ, EM VERDADE, PROTELANDO A RESOLUÇÃO DO FEITO, O QUE, TODAVIA, NÃO PODE SER ADMITIDO. - NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO BEM LEVADO À LEILÃO, OPORTUNO DESTACAR QUE O LEILÃO JÁ FOI REALIZADO, TENDO, INCLUSIVE, SIDO ACOSTADO AO FEITO AUTO DE ARREMATAÇÃO, DE MODO QUE HOUVE A PERDA DO OBJETO DO PEDIDO SE SUSPENSÃO DAQUELE. RESSALTA-SE, ADEMAIS, QUE NO TOCANTE AO PEDIDO DE NULIDADE DO LEILÃO REALIZADO E DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, VERIFICA-SE QUE A COPROPRIETÁRIA ALEGADAMENTE PREJUDICADA AJUIZOU EMBARGOS DE TERCEIRO NO QUAL FORMULOU JUSTAMENTE O REFERIDO PEDIDO. ASSIM. CONSIDERANDO QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DEVE SER ALEGADA PELA PARTE PREJUDICADA E QUE AQUELA AJUIZOU EMBARGOS DE TERCEIRO. MISTER SE FAZ QUE A QUESTÃO SEJA DISCUTIDA NOS AUTOS DAQUELA AÇÃO, UMA VEZ QUE CONFORME DESTACADO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO AGRAVADA " O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE NESTE SENTIDO EXIGE ARGUIÇÃO PELA PESSOA PREJUDICADA, HAJA VISTA SER DEFESO POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CONFORME ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." CONHECERAM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 879, § 2º, 880 e 882, todos do Código de Processo Civil, no que concerne Sustenta que configura nulidade absoluta a ausência de avaliação regular e atualizada do bem antes da hasta pública , trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao admitir a alienação judicial de bem imóvel rural sem avaliação atualizada, contrariou frontalmente a disposição expressa do art. 879, §2º, do CPC: "Art. 879.  ..  §2º - A avaliação será realizada por oficial de justiça ou por perito nomeado pelo juiz, e nos casos previstos em lei, dependerá de prévia intimação das partes." No caso concreto, a própria sentença reconheceu, em decisão anterior, a necessidade de nova avaliação (evento 38 do processo), mas prosseguiu nos atos expropriatórios sem que o novo laudo tivesse sido produzido. Ora, a ausência da avaliação contemporânea compromete a própria essência da garantia constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e de devido processo legal (art. 5º, LIV), além de configurar ato judicial nulo por violação a preceito de ordem pública. A jurisprudência deste e. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de avaliação regular e atualizada antes da hasta pública configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação: "A avaliação do bem penhorado antes da expropriação judicial é providência obrigatória e indispensável à observância dos princípios da publicidade, da legalidade e da proteção do patrimônio do devedor." (R Esp 1.444.150/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, D Je 05/12/2014) * * * "A realização de leilão judicial com base em avaliação antiga e desatualizada vulnera o interesse público e configura vício capaz de anular o ato expropriatório." (AgInt no R Esp 1.775.827/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 14/08/2019) (fls. 60).<br>"A ausência de avaliação judicial do bem penhorado previamente à alienação em hasta pública constitui vício grave, passível de anulação do leilão." (AgRg no AR Esp 384.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, D Je 16/12/2013) A alienação judicial do imóvel rural, sem considerar sua indivisibilidade jurídica e econômica, tampouco sua natureza produtiva agrícola, compromete não apenas o valor de mercado, mas a função social garantida pela Constituição (art. 186 da CF/88). O STJ já enfrentou essa questão de forma contundente: "O valor obtido em hasta pública deve observar a razoabilidade e a realidade do mercado, sob pena de nulidade por preço vil, independentemente da ausência de impugnação oportuna pelas partes." (R Esp 1.403.532/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, D Je 26/05/2014) * * * "A alienação forçada de bem imóvel em desconformidade com sua destinação econômica e agrária compromete a segurança jurídica e enseja nulidade do ato judicial." (R Esp 1.569.858/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, D Je 22/09/2016) Ainda que o c. TJRS tenha afastado o exame da matéria sob o fundamento de preclusão, o e. STJ tem reconhecido que a ausência de avaliação válida é vício de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo: "A ausência de avaliação judicial constitui nulidade absoluta do leilão, podendo ser conhecida de ofício, ainda que não suscitada oportunamente pela parte interessada." (R Esp 1.499.846/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je 12/03/2015) * * * "As nulidades que comprometem o contraditório e a ampla defesa têm natureza de ordem pública e devem ser reconhecidas independentemente de provocação da parte." (R Esp 1.339.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 10/12/2013) Não obstante o acórdão recorrido estar diante de divergência manifesta, em obediência ao disposto no art. 266 c/c o art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passa-se a conferir, analiticamente, a similitude fática dos arestos confrontados, que divergem entre si em sua solução: (fls. 61).<br>Logo, é inegável a divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ, cabendo a esta Corte uniformizadora restabelecer a segurança jurídica e os limites da legalidade na alienação forçada de bens, uma vez eu configurada está a divergência entre o aresto embargado e o acórdão paradigma, Assim, estando bem demonstrada a divergência existente entre o entendimento esposado no acórdão recorrido da lavra da C. TJRS e o entendimento do e. STJ, por meio da transcrição de trechos das ementas e dos respectivos votos condutores dos acórdãos, mencionando- se ainda as circunstâncias que identificam os casos confrontados, pugna-se pelo conhecimento da divergência jurisprudencial, porquanto, o acórdão recorrido viola frontalmente dispositivos do CPC/15 (arts. 879, §2º, 882) e diverge do entendimento consolidado no STJ, devendo ser reformado para declarar a nulidade dos atos expropriatórios realizados com base em avaliação judicial obsoleta e incompatível com a natureza rural e produtiva do imóvel. (fls. 62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o recorrente indica que houve a violação do art. 879, § 2º, do CPC. Afirma, na petição de recurso especial (fl. 60), que referido dispositivo legal possui o seguinte conteúdo:<br>Art. 879.<br> ..  §2º - A avaliação será realizada por oficial de justiça ou por perito nomeado pelo juiz, e nos casos previstos em lei, dependerá de prévia intimação das partes.<br>No entanto, o art. 879 do CPC possui a seguinte redação:<br>Art. 879. A alienação far-se-á:<br>I - por iniciativa particular;<br>II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.<br>Portanto, é notório que o dispositivo apontado inexiste e que a parte recorrente e seu defensor "inventaram" tal conteúdo. Esclareça-se, por oportuno, que não se trata de mero erro de indicação do dispositivo de lei, pois tal conteúdo normativo transcrito não encontra correspondência em qualquer outro dispositivo legal vigente.<br>Além disso, o recorrente aponta que a pretensão deduzida na petição de recurso especial sustenta-se em diversos julgados deste Superior Tribunal de Justiça, citando expressamente as seguintes decisões:<br>"A avaliação do bem penhorado antes da expropriação judicial é providência obrigatória e indispensável à observância dos princípios da publicidade, da legalidade e da proteção do patrimônio do devedor." (REsp 1.444.150/DF, Rel. Min.<br>Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 05/12/2014)<br>"A realização de leilão judicial com base em avaliação antiga e desatualizada vulnera o interesse público e configura vício capaz de anular o ato expropriatório." (AgInt no REsp 1.775.827/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/08/2019)<br>"A ausência de avaliação judicial do bem penhorado previamente à alienação em hasta pública constitui vício grave, passível de anulação do leilão." (AgRg no AREsp 384.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/12/2013)<br>"O valor obtido em hasta pública deve observar a razoabilidade e a realidade do mercado, sob pena de nulidade por preço vil, independentemente da ausência de impugnação oportuna pelas partes." (REsp 1.403.532/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/05/2014) * * * "A alienação forçada de bem imóvel em desconformidade com sua destinação econômica e agrária compromete a segurança jurídica e enseja nulidade do ato judicial." (REsp 1.569.858/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/09/2016)<br>"A ausência de avaliação judicial constitui nulidade absoluta do leilão, podendo ser conhecida de ofício, ainda que não suscitada oportunamente pela parte interessada." (REsp 1.499.846/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/03/2015) * * * "As nulidades que comprometem o contraditório e a ampla defesa têm natureza de ordem pública e devem ser reconhecidas independentemente de provocação da parte." (REsp 1.339.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/12/2013)<br>Ocorre que, não obstante existiram no STJ os julgados com os números apontados, todos os julgados acima citados, inclusive aquele que se utilizou como paradigma para demonstrar a existência de dissídio interpretativo, são inexistentes quanto aos conteúdos transcritos, aos relatores apontados, aos tribunais de origem e às datas de julgamento, conforme se verifica abaixo:<br>- REsp 1.444.150 é oriundo do Estado do Paraná e não de São Paulo e teve a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques;<br>- AgInt no REsp 1.775.827 inexiste, pois não houve a interposição de agravo interno e o recurso especial teve a relatoria da Ministra Isabel Galotti, que julgou o recurso monocraticamente;<br>- AgRg no AREsp 384.926 é oriundo do Estado do Rio de Janeiro e não de São Paulo e teve a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz;<br>- REsp 1.403.532 é oriundo do Estado de Santa Catarina e não do Mato Grosso e teve a relatoria do Ministro Og Fernandfes;<br>- REsp 1.569.858, é oriundo do Estado de Sergipe e não de Goiás e teve a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques;<br>- REsp 1.499.846 é oriundo do Estado do Rio Grande do Sul e não de Goiás e teve a relatoria do Ministro Humberto Martins;<br>- REsp 1.339.835 é oriundo do Estado de Santa Catarina e não do Paranáe teve a relatoria do Ministro Herman Benjamin.<br>Assim, verifica-se que a argumentação do recorrente apresenta grave deficiência, pois apoia-se em premissas inverídicas, notadamente em razão da ausência da alteração legislativa alegada, bem como da inexistência dos julgado citados.<br>Por essas razões, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Reconhece-se, ainda, a prática de litigância de má-fé, com o consequente apenamento na forma do art. 81 do CPC, além da cientificação da OAB a respeito dos fatos.<br>Nesse sentido: É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. (REsp n. 650.070 /RS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 17.9.2007, p. 249.) Ademais, leiam-se os seguintes julgados: AgRg nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n. 516.419/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 26.2.2020; AgInt no AR Esp n. 1.261.044/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 12.9.2018; AgInt no AR Esp n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 30.8.2018; e E Dcl no R Esp n. 1.656.489/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2017.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Com fundamento nos arts. 5º, 77, I e II, e 81 do CPC, aplico ao recorrente multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa.<br>Determino a expedição de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal, para apuração de eventual infração ética pelo subscritor do Recurso Especial, Advogado Fábio Bertoglio (OAB/PR n. 36.424 ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA