DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho em favor de GENIVALDO RAMOS DE SOUSA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>No presente writ, a Defensoria Pública da União sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da abordagem do paciente e da busca domiciliar, que teriam sido realizadas sem situação de flagrante e sem fundadas razões.<br>Alega que a confissão extrajudicial que teria sido usada para fundamentar a condenação, foi retratada em juízo.<br>Afirma que a abordagem do paciente teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, o que entende não ser suficiente para justificar a diligência.<br>Aduz que a ""colaboração" do paciente não pode ser considerada um consentimento válido para a violação de domicílio, pois foi obtida após a abordagem, sem que houvesse, de fato, um mandado judicial ou um flagrante delito que justificasse a invasão" (fl. 22).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e no mérito, a anulação do acórdão do recurso de apelação.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado, em 24/9/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 17/5/2019.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>No caso dos autos, ainda que a impetração tenha sido feita de próprio punho por um terceiro, a Defensoria Pública da União, entidade qualificada para a defesa técnica do paciente, recebeu vista do processo e optou por manter a impetração nesta Corte Superior.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAV O REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão do recurso de apelação transitou em julgado em 17/5/2019, como já destacado, e a mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ou pessoal, ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicados em 15/3/2021 e 25/4/2022, respectivamente.<br>Assim, não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado, e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada.<br>Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes superiores quanto ao tema.<br>Dessa forma, uma vez que o trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da alteração jurisprudencial que fixou o novo entendimento desta Corte Superior acerca dos requisitos para a validade das buscas pessoal e domiciliar, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Isso porque as jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o julgamento do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.<br>2. A mudança jurisprudencial quanto ao reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o julgamento do recurso de apelação, que transitou em julgado sem recurso.<br>3. As jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>4. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 974.938/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Compreende o Superior Tribunal de Justiça que "a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial" (AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 918.044/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE ANIMAIS SILVESTRES. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Na hipótese, os policiais passaram a monitorar a residência do agravante após informação de terceiros de tráfico no local, pois era conhecido por exercer atividade ilícita, tendo os policiais surpreendido a esposa do agravante na posse de drogas quando esta retornava à residência. No local, foram apreendidos, ainda, entorpecentes, produtos receptados, arma de fogo de uso restrito e um animal silvestre.<br>3. Como visto, o contexto da apreensão revelou a existência de elementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a abordagem, de modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, o entendimento que se pretende aplicar foi abrigado após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 23/07/2020), este o fundamento de não terem sido adotados em sede revisional.<br>4. Entende esta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica  ..  " ..  o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifei.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exp osto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA