DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, "pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido"; (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) "quanto à eventual suspensão do prazo prescricional" porque "infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ", e (III) ausência de prequestionamento "em relação à suposta ofensa ao artigo 204 do CTN, pois o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas" (fl. 336).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "mesmo após a apresentação de embargos declaratórios demonstrando as omissões do acórdão regional, não houve o enfrentamento das questões postas pelo TJDFT" (fl. 353); (ii) "o debate cinge-se à análise da presunção de legitimidade das telas apresentadas pelo Distrito Federal, para fins de comprovação do parcelamento do crédito tributário, sendo tal documento suficiente para tanto (..) ou seja, independe de qualquer reanálise de provas" (354/355), e (iii) "no caso concreto, houve o prequestionamento ficto, pela oposição dos embargos declaratórios (cujos temas são pertinentes com a matéria debatida), bem como apontamento de violação ao artigo 1.022 do CPC" (fl. 355).<br>Contraminuta às fls. 371/378).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA