DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por União Educacional e Tecnologica Impacta - Uni.impacta, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 79); (II) não ocorrência maltrato às normas legais enunciadas como malferidas; e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo "porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 79).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "constitui-se como verdadeira invasão de competência as ponderações da decisão recorrida de que os argumentos expendidos não modificariam o acórdão combatido" (fl. 89), e (ii) "o que se visa, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada", que "desse modo, os fatos e provas em espécie (..) verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada" e "destarte, trata- se de exame de fatos, não reexame" (fls. 89/90).<br>Contraminuta às fls. 107/112.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, os seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 79); e (II ) aplicabilidade do empeço sumular 7 desta Corte, antes a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos.<br>Com efeito, acrescente-se que, em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA