DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Transportadora Jolivan Ltda, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, pois "no tocante à controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários de sucumbência no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático- probatório".<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "em momento algum questionou a aplicação do princípio da causalidade", sendo que "o recurso especial trata apenas de questões exclusivamente de direito, consubstanciadas nas violações a dispositivos de lei federal, especificamente, aos arts. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/196915, 3º do Decreto-Lei n.º 1.645/197816 e 85, § 3º, do Código de Processo Civil17, de forma que não há quaisquer obstáculos derivados da necessidade de revolvimento do suporte probatório" (fls. 440/441).<br>Sem contraminuta (fls. 451/452).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA