DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CESAR APARECIDO DE SOUZA à decisão de fls. 352/353, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que, no caso concreto, não houve fixação prévia de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem (TJMT), de modo que persiste omissão quanto ao arbitramento originário da verba honorária.<br>Deve ser mencionado que, de acordo com a cópia dos autos em anexo, a Recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita, o que impõe sua condenação em ônus sucumbenciais.<br> .. <br>Como se sabe, a matéria referente à honorários advocatícios é de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício.<br>Ainda, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios objetivos e obrigatórios para o arbitramento dos honorários, devendo a fixação observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa.<br>No caso em tela, apesar de a Embargante sagrar-se vencedora, inexiste um quantum nesse sentido, o que impõe que os honorários sejam arbitrados sobre o proveito econômico.<br> .. <br>Assim, antes mesmo de se cogitar eventual majoração, era necessário que este Superior Tribunal procedesse ao arbitramento inicial dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento já consolidado nesta Corte.<br>Portanto, mostra-se imprescindível a integração da decisão embargada, com a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte Embargante, no importe de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (fls. 366/367).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, nã o há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA