DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de José de Arimatea Ferreira. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 0723157-18.2025.8.07.0000 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu e denegou a ordem.<br>O paciente figura como réu na ação penal n. 0718549-53.2021.8.07.0020, instaurada pela suposta prática do delito do art. 89, caput, c/c art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, relativo à contratação direta do Instituto Caminho das Artes (ICA) entre 10 e 11/04/2012, com denúncia recebida em 09/04/2024 e aditamento recebido em 02/05/2024.<br>O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em prosseguimento de ação penal sem justa causa, alegando abolitio criminis, prescrição da pretensão punitiva, ausência de continuidade normativo-típica e falta de dolo específico. Afirma que a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 implicou abolitio criminis, sem correspondência típica direta; transcorreram mais de 12 anos entre os fatos (10/04/2012) e o recebimento da denúncia (09/04/2024), configurando prescrição em abstrato nos termos do art. 109, III, do CP; não há dolo específico, pois o paciente atuou apenas como parecerista jurídico (e-STJ fls. 295-297).<br>Assim, o pedido especifica-se em suspensão liminar da ação penal até o julgamento do recurso e, no mérito, concessão da ordem para trancamento definitivo da ação penal n. 0718549-53.2021.8.07.0020.<br>A medida liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DENÚNCIA. HIGIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EM OUTRO TIPO PENAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES. SUPOSTA PRESCRIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO AFASTADAS. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Parecer pelo não provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, por ter, na condição de Chefe em Exercício da Assessoria Técnica da Administração Regional de Águas Claras, participado de atos administrativos que resultaram na contratação direta e supostamente ilegal do Instituto Caminho das Artes (ICA), entre os dias 10 e 11 de abril de 2012.<br>Sustenta, em resumo, a ocorrência da prescrição, a abolitio criminis da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal.<br>O recurso não merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se a verificar a existência de manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional medida de trancamento da ação penal, notadamente no que tange à extinção da punibilidade pela prescrição, à atipicidade da conduta por abolitio criminis e à ausência de justa causa por inexistência de dolo.<br>De início, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva. O recorrente argumenta que os fatos datam de 10/04/2012 e que sua inclusão no polo passivo se deu somente com o aditamento à denúncia, recebido em 02/05/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal.<br>Contudo, da análise dos autos, constata-se que o recorrente, José de Arimatéia Ferreira, constou como denunciado na peça acusatória original, conforme se extrai da denúncia (e-STJ fl. 21-72). A referida denúncia foi recebida em 09/04/2024 (e-STJ fl. 73-75), antes, portanto, do implemento do lapso prescricional, o que interrompeu o prazo, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.<br>O aditamento posterior, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, limitou-se a promover correções materiais, sem alterar a imputação fática ou incluir novos réus (e-STJ fls. 94 e 106), não possuindo o condão de inaugurar um novo marco interruptivo para o recorrente.<br>Assim, a premissa fática da qual parte o recurso, de que teria sido incluído tardiamente na lide, não corresponde à realidade processual delineada na origem.<br>Quanto à tese de abolitio criminis, em razão da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O entendimento, firmado no âmbito da Quinta Turma, é no sentido de que não houve a descriminalização da conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais, mas sim o fenômeno da continuidade normativo-típica, estando a conduta atualmente prevista no art. 337-E do Código Penal.<br>A imputação feita ao recorrente descreve a prática de atos administrativos visando à contratação direta do instituto "fora das hipóteses legais previstas em lei", conduta cujo caráter criminoso foi mantido pela nova legislação. Portanto, não há que se falar em atipicidade superveniente da conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação imputada aos agravantes, determinando ao tribunal de origem a reapreciação dos embargos de declaração antes interpostos pela acusação, para viabilizar a análise da tese acusatória prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravantes, considerando que houve a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, que introduziu o art. 337-E no Código Penal, que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, mas não mais pune o ato de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação; ii) se a decisão agravada está em consonância com a narrativa da denúncia, que imputou aos réus a conduta de dispensa indevida de licitação, além de deixar de observar as formalidades pertinentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação.<br>4. Considerando o requisito do prequestionamento, o tribunal de origem é o órgão responsável pela análise aprofundada da presença dos elementos necessários à configuração típica do crime de dispensa indevida de licitação, incluindo a demonstração de efetivo dano ao erário e dolo específico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. A análise da presença de dano ao erário e dolo específico, necessária para a configuração do crime do art. 337-E do Código Penal, é reservada ao tribunal de origem, órgão soberano ao exame das provas acostadas nos autos de origem, para fins de prequestionamento."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n. 8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última.<br>2. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não tenha sido reproduzido ipsis litteris no art. 337-E do Código Penal (introduzido pela Lei nº 14.133/2021), verifica-se a continuidade normativo-típica entre os dispositivos.<br>3. A aparente descriminalização pela revogação de um tipo penal específico não significa, necessariamente, abolitio criminis quando o ordenamento jurídico continua a prever, por meio de suas regras gerais, a punição para tal comportamento.<br>4. A aplicação da regra geral do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal, continua a incidir sobre o novo tipo penal do art. 337-E do CP, tornando punível a conduta daquele que concorre para a consumação da ilegalidade na contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.<br>5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a continuidade normativo-típica entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 e aqueles incorporados ao Código Penal pela Lei n. 14.133/2021.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Por fim, a alegação de ausência de justa causa, fundada na inexistência de dolo específico na conduta do recorrente, que se limitou a emitir parecer técnico, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, somente admitida quando se constata, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ.<br>3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica, demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.482/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II, c/c o art. 12, I), na condição de diretor financeiro da empresa Primícia S/A., por suposta redução dolosa do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante fraude à fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante da inexistência de constituição definitiva de crédito tributário em nome da pessoa física do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara e individualizada a conduta do agravante, atribuindo-lhe atuação deliberada na redução fraudulenta do ICMS devido, em concurso com outros diretores da empresa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A constituição do crédito tributário foi regularmente realizada em relação à pessoa jurídica, sendo desnecessário o lançamento em nome da pessoa física para fins penais, dada a independência entre as esferas administrativa e penal, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.<br>5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas diante da evidente ausência de tipicidade, de justa causa ou de inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso, sendo incabível a reavaliação de provas em sede de habeas corpus e de agravo regimental.<br>6. A inicial acusatória contém a descrição da conduta do paciente, ressaltando que ele e os corréus, na condição de Diretores e integrantes do Conselho de Administração da Companhia, reduziram, dolosamente, tributo estadual - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante fraude a fiscalização tributária, consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais da empresa autuada, contrariando a legislação fiscal. Consta ainda que eles, dolosamente, com ânimo de fraudar o fisco estadual, inseriram elementos falsos nas NFE de transferência de mercadorias de sua filial em São Paulo para a filial varejista em Porto Alegre, ora verificada, por meio de enquadramento tributário indevido das operações de transferência de malas de viagens e sacolas, com a intenção de diminuir o montante do ICMS devido.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 211.206/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>As instâncias ordinárias, ao analisarem a inicial acusatória e os elementos informativos que a acompanham, entenderam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para o prosseguimento da persecução penal. A análise acerca da presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, se o recorrente agiu com a vontade livre e consciente de lesar o erário ou se apenas cometeu um ilícito de outra natureza, é matéria a ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada sua análise aprofundada nesta via processual.<br>Dessa forma, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado de plano, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA