DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE LONDRINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 66e):<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ELABORADA COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO 355 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO QUE O NÚCLEO DA OPERAÇÃO QUE AUTORIZA O FINANCIAMENTO ESTÁ LOCALIZADA EM BRASÍLIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE IMPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 75/77e), foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 91/92e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - O v. acórdão restou absolutamente obscuro quanto ao fato da ausência de comprovação da localização do núcleo de tomada de decisões administrativas da parte adversa, o que deveria importar na improcedência dos embargos à execução, pela presunção de veracidade da ação fiscal, lançamentos de ofício e das CDAs que aparelha a execução fiscal. Não consta dos autos qualquer comprovação de onde as decisões contratuais são tomadas, devendo então ser prestigiada a presunção de veracidade dos atos administrativos que embasaram a execução fiscal;<br>ii) Arts. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 3º da LEF - Cabia à parte adversa comprovar que sua unidade sediada na cidade de Londrina não deteria poderes decisórios para a aprovação dos contratos de leasing (CPC, art. 373, I), sob pena de acatar-se a presunção de certeza, validade e exigibilidade das CDAs que aparelham a execução fiscal apensa (LEF, art. 3º). Sucede que a parte contrária desistiu da produção da prova pericial deferida na lide - único meio, venia permissa, de demonstrar sua tese exordial de ilegitimidade ativa tributária do Município de Londrina - pelo que deve sofrer com o ônus processual decorrente, qual seja, de que não ter sido capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A decisão recorrida afasta a presunção de liquidez e certeza das CDAs (art. 3º da LEF) baseada em indícios, sem a devida comprovação de qual seria a unidade do banco responsável pela aprovação dos financiamentos, prova essa que deveria ter sido produzida pela parte adversa, e, em não o fazendo, deve arcar com a consequência processual de sua omissão; e<br>iii) Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 - O v. acórdão se limitou a fixar a sucumbência sem a devida observância dos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a matéria, vindo a contrariar ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Mister se faz a reforma do v. acordão recorrido quanto ponto, a fim de se determinar a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, e não por percentual do valor da causa, que não exprime, a bem da verdade, o benefício econômico auferido pela parte adversa, acaso mantido o entendimento de ilegitimidade ativa tributária do recorrente.<br>Aduz a divergência jurisprudencial quanto ao Tema 355/STJ, afirmando a necessidade de comprovação da localização da unidade com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento e a distribuição do ônus probatório.<br>Aponta, ainda, a divergência quanto à fixação de honorários por equidade em hipóteses de exceção de pré-executividade sem impugnação do crédito.<br>Com contrarrazões (fls. 131/137e), o recurso teve o seguimento negado e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 141/145e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, este último restou improvido e aquele foi convertido em Recurso Especial (fl. 384e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Cinge-se a controvérsia à ilegitimidade do Município de Londrina para cobrar ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing).<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto restou obscuro e omitiu-se quanto à ausência de comprovação da localização do núcleo de tomada de decisões administrativas da parte adversa, o que deveria importar na improcedência dos embargos à execução, pela presunção de veracidade da ação fiscal, lançamentos de ofício e das CDAs que aparelha a execução fiscal.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a documentação juntada aos autos revela que a sede da empresa é em Brasília, sendo também o núcleo da operação do leasing, com poderes decisórios:<br>No caso em tela, a documentação juntada aos autos revela que a sede da empresa é em Brasília, sendo também o núcleo da operação do leasing, com poderes decisórios (mov. 1.5 e 1.10 a 1.14). Esta prova é soberana para efeito de aplicação da tese solidificada no âmbito dos recursos repetitivos e a prova pericial, com o devido respeito, seria inócua, porque não altera (e nem poderia), a prova documental previamente produzida. Além disso, a prova pericial não tem o condão de reinterpretar a aplicação da jurisprudência. Assim, o custo financeiro deste processo com deferimento e produção de provas sem utilidade desobedece e afronta o princípio da economia e celeridade do processo, além de gerar um custo impróprio ao Município de Londrina, já que, mesmo que a prova seja produzida, a aplicação do Tema Repetitivo 355 não demoraria para ser aplicada após sentença, sobretudo em obediência ao art. 1039 do CPC.<br>E, atacar por via transversa a tese firmada com a produção de prova pericial é tentar alterar o determinado no repetitivo pela via inadequada.<br>Destaca-se que, quando se invoca o instituto do leasing financeiro, são preponderantes os aspectos de aprovação e concessão do financiamento que, no caso, são centralizados pela sede, a qual detém o poder de decidir pelo deferimento ou não do financiamento. Vale frisar que as próprias CDAs apresentadas na ação de execução originária (mov. 1.1) são endereçadas pelo Município à sede da empresa em Brasília/DF - destaquei.<br>Importante ressaltar, ainda, que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço, dentro dos limites territoriais do Município, lançada por homologação da autoridade competente e isto pode ser verificado por meio de provas documentais, sem necessidade de dilação probatória, reitere-se.<br>(fl. 67e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017).<br>Observadas tais premissas, não observo a obscuridade apontada.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do município competente para cobrar ISS sobre as operações de arrendamento mercantil<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 355, no sentido de que " O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013).<br>Quanto às questões relativas à comprovação da localização da unidade com poderes decisório e à desnecessidade da prova pericial para decidir sobre a ilegitimidade ativa tributária do Município de Londrina, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>No caso em tela, a documentação juntada aos autos revela que a sede da empresa é em Brasília, sendo também o núcleo da operação do leasing, com poderes decisórios (mov. 1.5 e 1.10 a 1.14). Esta prova é soberana para efeito de aplicação da tese solidificada no âmbito dos recursos repetitivos e a prova pericial, com o devido respeito, seria inócua, porque não altera (e nem poderia), a prova documental previamente produzida. Além disso, a prova pericial não tem o condão de reinterpretar a aplicação da jurisprudência. Assim, o custo financeiro deste processo com deferimento e produção de provas sem utilidade desobedece e afronta o princípio da economia e celeridade do processo, além de gerar um custo impróprio ao Município de Londrina, já que, mesmo que a prova seja produzida, a aplicação do Tema Repetitivo 355 não demoraria para ser aplicada após sentença, sobretudo em obediência ao art. 1039 do CPC.<br>E, atacar por via transversa a tese firmada com a produção de prova pericial é tentar alterar o determinado no repetitivo pela via inadequada.<br>Destaca-se que, quando se invoca o instituto do leasing financeiro, são preponderantes os aspectos de aprovação e concessão do financiamento que, no caso, são centralizados pela sede, a qual detém o poder de decidir pelo deferimento ou não do financiamento. Vale frisar que as próprias CDAs apresentadas na ação de execução originária (mov. 1.1) são endereçadas pelo Município à sede da empresa em Brasília/DF - destaquei.<br>Importante ressaltar, ainda, que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço, dentro dos limites territoriais do Município, lançada por homologação da autoridade competente e isto pode ser verificado por meio de provas documentais, sem necessidade de dilação probatória, reitere-se.<br> .. <br>Logo, descabida a cobrança pelo Município de Londrina, motivo pelo qual a extinção da execução fiscal é de rigor.<br>(fl. 67e)<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que cabia à parte adversa comprovar que sua unidade sediada na cidade de Londrina não deteria poderes decisórios para a aprovação dos contratos de leasing, sob pena de acatar-se a presunção de certeza, validade e exigibilidade das CDAs que aparelham a execução fiscal apensa (fls. 107/110e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja de que a documentação juntada aos autos revela que a sede da empresa é em Brasília, sendo também o núcleo da operação do leasing, com poderes decisórios, e as próprias CDAs apresentadas na ação de execução originária são endereçadas à sede da empresa em Brasília/DF, sendo a prova pericial inócua, pois não altera a prova documental previamente produzida.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da sucumbência de forma equitativa<br>O Recorrente defende a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério de equidade, pois o acórdão se limitou a fixar a sucumbência sem a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a matéria.<br>Acerca da ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, em razão da fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à condenação dos honorários pelo critério de equidade.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em relação à divergência jurisprudencial quanto ao Tema 355/STJ, afirma a necessidade de comprovação da localização da unidade com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento e a distribuição do ônus probatório.<br>Aponta, ainda, a divergência acerca da fixação de honorários por equidade em hipóteses de exceção de pré-executividade sem impugnação do crédito.<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, em vista da incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF e 282/STF.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.883.971/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020 - destaque meu).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428).<br>2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF.<br>3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 33e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA