DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Ericlis Santos Costa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que rejeitou embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação criminal (e-STJ fls. 17-27).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa (e-STJ fls. 2-3, 705). A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em nulidade da busca pessoal, ilicitude das provas obtidas e derivadas e ausência de elementos seguros de traficância, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para uso.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e declarar a improcedência da pretensão punitiva. Subsidiariamente, requer a readequação típica da conduta ao disposto no art. 28 da Lei 11.343/06.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 704-707) nos seguintes termos:<br>"Ementa: Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Tráfico de drogas. Condenação confirmada em segundo grau. Pleitos de nulidade da busca pessoal do réu e de desclassificação dos fatos para o tipo de uso de drogas. Possível desclassificação da conduta para o tipo de uso de drogas não analisado na origem. Conhecimento que implicaria em supressão de instância. Ausência, ademais, de manifesta ilegalidade, a autorizar a concessão da ordem de ofício. Higidez da busca pessoal em razão da fundada suspeita verificada antes da abordagem policial. Diligência pautada na verificação de circunstâncias adversas, caracterizadoras de fundadas suspeitas, com a aproximação da guarnição policial, quais sejam, nervosismos exacerbado, mudança repentina de direção na condução da bicicleta na qual o paciente estava montado e emprego de maior velocidade na bicicleta. Condenação por tráfico de drogas lastreada em provas de autoria e materialidade delitivas. Solução diversa da adotada na origem que exigiria ampla incursão fática de cunho inviável nesta ação mandamental. Parecer pelo não conhecimento do writ."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, a impetração volta-se contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, desafiando, portanto, a interposição de recurso especial, o que evidencia a inadequação da via eleita.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A defesa sustenta, em suma, a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que o nervosismo e a mudança de direção do paciente ao avistar a viatura policial não configurariam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela legalidade da abordagem. Conforme consignado no acórdão recorrido, a ação policial foi motivada pelo fato de que o paciente e a adolescente que o acompanhava, ao perceberem a presença da viatura, "ficaram nervosos ao avistarem a viatura policial, mudando a direção que seguiam e empreendendo maior velocidade na bicicleta, o que caracterizou a fundada suspeita" (e-STJ fl. 552). O Tribunal de origem, portanto, considerou que tais circunstâncias, somadas, constituíram elementos concretos e objetivos suficientes para justificar a busca.<br>A alteração desse entendimento, para reconhecer a ausência de justa causa para a abordagem, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado dos fatos e das provas que alicerçaram a condenação, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e vedada em sede de recurso especial. A avaliação sobre se a atitude do agente no momento da abordagem configurou ou não fundada suspeita é questão que se insere no mérito da prova, cuja análise compete às instâncias ordinárias.<br>Ademais, o entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA.<br>ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>5. Conforme esclarecido pelos policiais, a abordagem somente foi realizada após uma clara mudança de direção por parte dos então suspeitos, ao avistarem a guarnição policial. Ademais, os agentes estatais informaram que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de existirem denúncias de que ainda atuaria no comércio de entorpecentes (e-STJ Fls. 63/65). Tais informações foram ratificadas em Juízo, conforme consta da sentença (e-STJ Fls.417/418). Quanto à busca domiciliar, verifica-se que o acesso ao imóvel foi franqueado pela namorada do recorrente. Além disso, antes do ingresso na residência, o réu já havia informado aos policiais que tinha em depósito determinada quantidade de drogas que seriam utilizadas no tráfico. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023) 7. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025). "<br>Da mesma forma, a tese subsidiária de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com o pleito de desclassificação para o delito de uso, também esbarra na impossibilidade de revolvimento fático-probatório. O acórdão impugnado, ao manter a condenação, baseou-se nos depoimentos uníssonos dos policiais, na quantidade de entorpecente apreendido  83 comprimidos de Rohypnol (e-STJ fl. 550)  e nas demais circunstâncias da prisão em flagrante, considerando tal acervo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva. A desconstituição dessa conclusão exigiria uma nova valoração das provas, o que, como dito, é inviável na via eleita. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).<br>Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)"<br>Dessa forma, a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem exigiria revolvimento de matéria fática, o que é vedado na via eleita. Não se constatando, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, a denegação do writ é medida que se impõe.<br>De tal modo, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada nas provas produzidas, afastando a tese de "flagrante ilegalidade" que justificaria uma concessão de ordem de ofício. A propósito :<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 40, LEI 11.343/06 . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que afirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts . 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. (..) IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .<br>(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA