DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jean Eduardo dos Santos Westermani, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia (e-STJ fls. 6-14).<br>O paciente figurava como réu na ação penal instaurada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 7-8). A decisão de pronúncia manteve a qualificadora do motivo torpe e afastou a qualificadora de dissimulação, registrando "prova da materialidade e de indicativos de autoria", com base em boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico, prontuário médico e depoimento da vítima (e-STJ fls. 9-11; 40-41).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente no não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito por suposta ausência de dialeticidade, apesar de a defesa, segundo sustenta, ter impugnado objetivamente os fundamentos da decisão de pronúncia, e na própria pronúncia apoiada exclusivamente na palavra isolada da vítima, em violação à presunção de inocência.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem liminar, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja conhecido e julgado o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, suspendendo-se, para tanto, o trâmite do processo e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja anulado o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJPR, que não conheceu do RESE, determinando-se novo julgamento do referido recurso com a devida análise do mérito, afastando o indevido formalismo aplicado. Alternativamente, postula seja desde logo reconhecida a ausência de justa causa para a pronúncia, decretando-se a impronúncia do paciente (e-STJ fls. 4-5).<br>O acórdão impugnado registrou que "o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apenas reproduziram argumentos já apresentados nas alegações finais, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida", e manteve a pronúncia "por evidências de materialidade e indícios de autoria, com a acusação fundamentada em depoimentos e provas documentais que corroboram a narrativa da vítima" (e-STJ fls. 6-7).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 18-20).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 29-46).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 48-51) nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio. - Ademais, conforme as informações prestadas pelo Relator do RSE nº 0000073-59.2025.8.16.0006, do Tribunal de origem, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão que não conheceu do recurso em sentido estrito, ainda em tramitação naquela Corte Estadual. - Além de a admissibilidade de habeas corpus substitutivo ao recurso próprio ser medida excepcional, observa-se que a impetração do mandamus subverte também o sistema recursal previsto em lei, atentando contra o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, de sorte que a presente ordem não merece ser conhecida. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração não merece conhecimento,.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, como o presente, ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, ademais, como bem ponderou o Ministério Público, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício do presente mandamus, haja vista a concomitante interposição de recurso especial pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000073-59.2025.8.16.0006.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.<br>SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" 3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF.<br>PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.<br>1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).  .. <br>8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.<br>(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA