DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ARMCO DO BRASIL S/A, DENISE GANDOLFI FEDI, GILBERTO FEDI, LEVON KESSADJIKIAN, LIGIA MARIA DE ALMEIDA GALLO, ROBERTO GALLO e SONIA D AGOSTINI KESSADJIKIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 176):<br>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias (standstill) e, em consequência, tornou insubsistente a ordem de bloqueio com imediato desbloqueio de eventuais valores constritos e, em razão da litigância de má-fé, condenou o exequente ao pagamento de multa no valor de 1% do débito exequendo Acordo de inação (standstill agreement) de 40 dias descumprido pelo exequente - Alegação do exequente de que a penhora on-line requerida e deferida antes da celebração do compromisso de inação não está albergada pelo acordo de inação, o qual impede a prática de atos por qualquer das partes da execução somente a partir da data de sua vigência Comportamento contraditório do banco exequente que, em primeiro momento, celebra acordo de inação com os executados visando repactuar a dívida ou solucionar o conflito e, no momento seguinte, insiste na realização de ato executório, o qual não pode ser realizado no período de inação Ordem de suspensão do processo pelo período da inação e desbloqueio de ativos financeiros mantida Litigância execranda, contudo, não verificada Multa por litigância de má-fé afastada Recurso provido em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 196-201).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 80, II e V, e 81 do CPC, ao afastar indevidamente a multa por litigância de má-fé, mesmo reconhecendo conduta temerária do banco. Defende que não incide a Súmula n. 7/STJ porque a controvérsia é de direito (valoração jurídica da conduta e aplicação da sanção), sem revolvimento fático-probatório (fls. 204-226).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 235-249).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-256), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 259-277).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 283-302).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que, "não havendo cabal demonstração de alguma das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC bem como do dano processual à parte contrária, de rigor a reforma do r. decisum para afastar a multa por litigância execranda não verificada na espécie" (fl. 186).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mérito, maior sorte não assiste aos recorrentes.<br>A litigância de má-fé é um conceito jurídico que se refere ao comportamento desleal ou abusivo das partes durante o processo judicial, visando prejudicar a outra parte ou o próprio andamento do processo.<br>No Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 aborda esse tema de forma explícita, especialmente no artigo 81. Segundo esse dispositivo, aquele que participa do processo deve agir com lealdade e boa-fé. Caso contrário, será responsabilizado por sua conduta. Assim, se uma das partes age de maneira contrária à boa-fé, seja apresentando falsas alegações, distorcendo os fatos, utilizando-se de manobras procrastinatórias ou qualquer outro meio que tenha como objetivo obter vantagem ilícita ou prejudicar a outra parte, ela poderá ser condenada por litigância de má-fé.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, concluiu que não houve "cabal demonstração de alguma das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC bem como do dano processual à parte contrária" (fl. 186).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL RURAL DE EMPRESA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.<br>ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE<br>JUSTIÇA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé e o percentual aplicado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que o imóvel de empresa falida não está sujeito à usucapião.<br>3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br><br>(AREsp n. 2.935.489/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA