DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de L V da S. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 5106017-91.2025.8.21.7000/RS pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul<br>O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em submeter o paciente à ação penal por fato materialmente atípico, afirmando a ausência de justa causa e requerendo o trancamento do processo por se tratar de "indiferente penal". Alega que os elementos indiciários colhidos em fase inquisitorial dão conta que o paciente única e exclusivamente se reporta à ofendida a fim de saber a situação de suas filhas, se estão bem, em segurança, se estão tendo a educação adequada e com quem elas eventualmente ficam quando a genitora necessita trabalhar e não pode ficar com elas<br>Argumenta que o crime de perseguição exige comportamento constante, quase, se não diário, capaz de causar terror psicológico, o que não se verificaria no caso.<br>Assim, o pedido especifica-se no trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa; liminarmente, requer a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do recurso.<br>O acórdão recorrido denegou a ordem, destacando que a denúncia descreveu perseguições presenciais e por mensagens, com invasão e perturbação da esfera de liberdade e privacidade da vítima, assentando a existência de indícios, a necessidade de dilação probatória e a inadequação do habeas corpus para o reconhecimento de atipicidade sem instrução.<br>Em sede de recurso em habeas corpus, a liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se a aferir a existência de justa causa para a persecução penal instaurada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, a fim de justificar o seu trancamento.<br>O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, se constata a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, concluiu pela presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Consta do acórdão recorrido que a denúncia descreve a perseguição reiterada do recorrente à sua ex-companheira, por meio presencial e de mensagens, motivada pela não aceitação do término do relacionamento, conduta que teria invadido e perturbado a esfera de liberdade e privacidade da vítima.<br>A Corte estadual destacou que, para além dos questionamentos acerca dos cuidados com as filhas do casal, o próprio recorrente admitiu, em uma das mensagens, que suas ações foram motivadas por ciúmes e insegurança, de modo que buscava contato constante pelas redes sociais. A vítima, por sua vez, relatou que a perseguição vinha afetando seu estado psicológico, deixando-a atordoada (e-STJ fl. 49).<br>Diante de tal moldura fática, não se verifica a alegada atipicidade manifesta da conduta. Os elementos indicados no acórdão impugnado, notadamente a reiteração dos contatos e a admissão de que a motivação extrapolava a mera preocupação parental, configuram indícios suficientes da prática do delito de perseguição, a justificar o prosseguimento da ação penal para a devida apuração dos fatos em sede de instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (STALKING). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquéritos policiais e ações penais pela via do habeas corpus é excepcional e somente se mostra viável quando, de plano, comprova-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constata a ausência de elementos indiciários mínimos de autoria ou inexiste prova da materialidade do crime.<br>2. O agravante está sendo processado pelo crime previsto no art. 147-A do Código Penal, que consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. De acordo com os autos, ele e o corréu divulgaram mensagens contra comerciantes e prestadores de serviço, recomendando aos moradores da cidade, que boicotassem esses profissionais, motivados por divergências político-partidárias.<br>3. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado ao agravante. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 931898 SP 2024/0272801-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)<br>Havendo indícios da prática delitiva, como no caso, a ma nutenção do trâmite da ação penal é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA