DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Angelo Evandro Baz Moraes. Requer a reforma do acórdão proferido no julgamento do HC n. 5010917-67.2025.4.04.0000/PR pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem.<br>O paciente figura como réu na ação penal n. 5017959-53.2024.4.04.7001/PR, instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 334, caput, e 334-A do Código Penal.<br>O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em cerceamento de defesa, imputado ao juízo de 1º grau, que, na audiência de instrução, indeferiu a intimação judicial de três testemunhas arroladas na resposta à acusação, reputando a "desistência tácita" em razão do não comparecimento, sob o fundamento de que caberia à defesa conduzi-las, e de que a intimação pelo juízo somente ocorreria "quando necessário".<br>Alega que a negativa de intimação das testemunhas de defesa viola o contido no art. 396-A do CPP, ao passo que causa um desequilíbrio entre a eficiência processual e o direito à ampla defesa, além de afrontar a paridade de armas, porquanto as testemunhas não se tratam de meramente abonatórias.<br>Assim, o pedido especifica-se na declaração de nulidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas por desistência tácita, com determinação de intimação judicial e retorno do processo à fase anterior à audiência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 50-57) nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONTRABANDO. DESCAMINHO. TESTEMUNHA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão que declarou a desistência tácita da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, ante o seu não comparecimento em audiência, configura cerceamento de defesa, notadamente quando a parte não requereu expressamente a intimação judicial no momento processual oportuno.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, ao apresentar resposta à acusação, arrolou três testemunhas, contudo, absteve-se de requerer a sua intimação judicial. O Juízo de primeiro grau considerou a ausência das testemunhas na audiência de instrução como desistência tácita, uma vez que não houve pleito para que fossem intimadas pelo Juízo.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao denegar a ordem de habeas corpus, manteve a decisão por entender que a intimação judicial depende de requerimento expresso da defesa, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece que, na resposta à acusação, o acusado poderá "arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Da literalidade do dispositivo, depreende-se que a intimação das testemunhas de defesa pelo aparato judicial não é ato automático, mas uma faculdade que deve ser exercida pela parte interessada mediante requerimento expresso e no momento processual adequado.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a defesa se limitou a arrolar as testemunhas na resposta à acusação; sem, contudo, formular pedido para a sua intimação (e-STJ fl. 28). A ausência de tal requerimento transfere à parte o ônus de apresentar as testemunhas em juízo, de modo que o seu não comparecimento à audiência de instrução autoriza o reconhecimento da desistência tácita, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.<br>Ademais, a situação fática destes autos distingue-se daquela analisada no REsp n. 2.098.923/PR, invocado pelo recorrente. Naquele precedente, a Quinta Turma desta Corte Superior firmou as seguintes teses:<br>5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.<br>5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Aqui, cabe importante distinguish. O aludido julgado veda a recusa do Juízo em proceder à intimação quando esta é requerida, afastando a exigência de justificação da necessidade do ato. Contudo, não exime a defesa do ônus de, primeiramente, requerer a intimação.<br>No presente caso, a controvérsia não reside na negativa de um pedido de intimação devidamente formulado, mas na completa ausência de tal pleito. A inércia da defesa em exercer a faculdade processual prevista em lei impede o reconhecimento de qualquer ilegalidade na decisão que considerou a prova preclusa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA