DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Wagner Rodrigues Morato, alega-se coação ilegal em relação aos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, notadamente o acórdão que rejeitou os embargos infringentes e manteve a exasperação da pena-base pela "natureza da droga" (skunk).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 330 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, além de 17 dias de detenção, em regime inicial aberto.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em julgamento contrário às provas dos autos para exasperar a pena-base pela "natureza da droga" (valoração do skunk), quando o laudo toxicológico definitivo apontara apenas maconha, e em utilização de documento inidôneo para caracterizar a reincidência, o que teria cerceado a ampla defesa.<br>Assim, o pedido especifica-se na neutralização da moduladora "natureza da droga", extirpação do documento de fls. 204 por invalidade, redimensionamento das penas com a aplicação da confissão espontânea e fixação de novo regime inicial (e-STJ fls. 18-19).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 594-599) nos seguintes termos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A impetração busca a reforma da dosimetria da pena, questionando dois pontos específicos: a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase e o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda etapa.<br>No que tange à exasperação da pena-base, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias consideraram desfavorável a natureza de parte do entorpecente apreendido, identificado como 16,200 kg de skunk , em um total de 822,200 kg de drogas. A defesa sustenta a ilegalidade dessa valoração, argumentando que os laudos toxicológicos definitivos concluíram que a substância analisada era apenas maconha, Cannabis sativa Linneu.<br>O Tribunal de origem, contudo, manteve a valoração negativa com base na seguinte fundamentação:<br>O i. Relator está provendo o recurso, no sentido de que "Não comprovado, por laudo pericial definitivo, que parte do entorpecente apreendido era skunk, droga de maior potencial lesivo, não há como valorar negativamente a natureza da droga em desfavor do acusado".<br>Nesse contexto de explanação, conquanto os fundamentos concisos apresentados no voto minoritário a que se visa prevalecer e sustentados no recurso, bem como da linha de motivação apresentada pelo i. Relator no presente recurso, é certo em retrospecto do caso que, não se verifica a possibilidade de acolhimento do pedido, considerando que o entendimento adotado pelo voto prevalente da lavra do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, é coerente na impossibilidade de neutralização da circunstância preponderante da natureza da droga (skunk), amparado não só em elementos informativos verificados dos autos suficientes para tanto, como também, na jurisprudência. A esse respeito, vale destacar o seguinte:<br>"Ao contrário do entendimento do voto condutor, há prova da natureza mais gravosa da substância, restando demonstrado que se trata de skunk, de maneira que entendo deva ser depreciada a preponderante.<br>A sentença depreciou referida preponderante mediante os seguintes fundamentos (f. 212/213): "a natureza da droga transportada extrapola a culpabilidade normal ao tipo, visto que o réu levava também 16,200 kg (dezesseis quilos e duzentos gramas) de skunk, também conhecida como "supermaconha", produzido em laboratório e resultado do cruzamento de vários tipos de maconha, com maior potencial lesivo à saúde pública".<br>De início, importante destacar que o fato de o Laudo de Exame Toxicológico de f. 83/85 não apontar, nominalmente, o Skunk como sendo a droga apreendida, tampouco o índice de concentração do THC, não implica ausência de provas da materialidade e, muito menos, que de tal produto não se trate.<br>Frente aos elementos existentes nos autos, ignorar que a natureza mais lesiva da droga é provada por diversas outras espécies de prova, inclusive por laudo preliminar, corresponde a abracar o antigo e sepultado sistema de provas tarifadas no Processo Penal, aquele pelo qual a lei estabelece qual deve ser a prova a ser produzida, que se contrapunha ao vigente. É apegar-se excessivamente ao formalismo, desconsiderando outros meios de prova de igual valor quando,<br>hodiernamente, busca-se novas formas de interpretar dispositivos legais vetustos, cuja observância indiscriminada tem levado ao extenso quadro de impunidade que se verifica no país.<br>( .. )<br>Tais precedentes não deixam dúvidas acerca de tal possibilidade, e caso assim não se entenda, jamais será comprovado o tráfico de SKUNK, ou de qualquer outra substância à base de THC, cuja intensidade seja maior que a da maconha. E não por outra razão a colenda Corte vem decidindo neste sentido:<br>Nesse contexto, a decisão impugnada fundamenta-se na soberana análise do conjunto fático-probatório. A alteração dessa conclusão, para prevalecer a tese defensiva sobre a natureza do entorpecente, demandaria um aprofundado reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia na fundamentação adotada pelo Tribunal a quo que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, sob a alegação de que o documento utilizado para sua comprovação seria inidôneo, constata-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça. Conforme se depreende do acórdão de apelação e da própria petição de habeas corpus, o recurso defensivo na origem limitou-se a impugnar a valoração da natureza da droga. A análise originária do tema por este Superior Tribunal de Justiça configuraria, assim, indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus neste ponto.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA