DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Denis Wellinton de Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.422965-4/001 (e-STJ fls. 8-14).<br>O paciente se encontra em execução penal, com benefício de livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Matozinhos/MG, que, ao retificar o atestado de pena, afastara a natureza hedionda do crime de organização criminosa e aplicara o percentual de 16% para progressão. O paciente foi condenado pelos delitos previstos no "artigo 2º, §4º, incisos I e II da Lei 12850/13; artigo 244-B da Lei 8069/90; artigo 349-A (c/c 71 - CP); artigo 317, §1º (c/c 71 - CP); artigo 319-A (c/c 71 - CP)" (e-STJ fls. 3).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente no reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da hediondez do delito de organização criminosa, com extensão "indivisível" a todos os integrantes, mesmo sem condenação do paciente por crime hediondo ou equiparado, acarretando a expedição de novo atestado de pena e a revogação do livramento condicional (e-STJ fls. 2-3).<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da liminar para determinar a cassação da decisão 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e conceder a ordem de Habeas Corpus, para tornar definitivo os efeitos da liminar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 20-22).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 25-34).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 36-39) nos seguintes termos:<br>"Processo penal. Habeas corpus. Discussão sobre a fração a ser utilizada para cálculo de benefícios da execução da pena. 1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ. 2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem." (e-STJ fls. 36). Assentou que, "na espécie, discute-se unicamente a fração a ser utilizada para cálculo de benefícios da execução da pena que cumpre o paciente", consignando a condenação pelos arts. 2º, §4º, I e II, da Lei 12.850/13; 244-B da Lei 8.069/90; e 349-A, 317, §1º, e 319-A, todos do Código Penal (e-STJ fls. 38), e destacou o fundamento do acórdão local de que, embora a conduta específica envolvesse "facilitar a entrada de aparelhos celulares e acessórios no interior da unidade prisional", a organização criminosa vinculada ao PCC tinha "escopo principal a prática de tráfico de drogas", razão pela qual "deve ser reconhecida a hediondez do delito de organização criminosa" (e-STJ fls. 38-39).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A defesa alega que o paciente está na iminência de ter seu livramento condicional revogado e a liberdade restringida devido a essa decisão, que considera inconstitucional. O argumento central é que o paciente foi absolvido da acusação de tráfico de drogas, não tendo sido condenado por nenhum crime de natureza hedionda. Sustenta, ainda, que a interpretação do TJMG, de que a hediondez deve ser aferida com base nas atividades da organização, viola os princípios da pessoalidade da pena e da legalidade.<br>A decisão do Tribunal de origem, no Agravo de Execução Penal Nº 1.0000.24.422965-4/001, fundamenta-se na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A nova legislação passou a considerar o crime de organização criminosa como hediondo "quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado".<br>O Tribunal estabeleceu que a natureza hedionda, nesse caso, não deve ser analisada de forma isolada para cada membro, mas sim com base nas atividades desenvolvidas pela organização como um todo. O acórdão destaca que a organização criminosa em questão, vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), tinha como finalidade principal a prática do tráfico de drogas, um crime equiparado a hediondo.<br>Concluiu-se que, embora a conduta específica do reeducando fosse facilitar a entrada de celulares no presídio, sua participação contribuiu para o funcionamento da "engrenagem delitiva voltada à prática de crimes hediondos". Portanto, a hediondez do delito de organização criminosa se estende a ele, impactando o cálculo para a progressão de regime. O entendimento encontra amparo neste Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. CÁLCULO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).<br>2. O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, de modo que a progressão de regime passou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação dada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da natureza do crime.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida alteração.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.424.617/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024<br>Dessa forma, a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem, no sentido de que o crime direcionava-se à prática de crime hediondo, exigiria revolvimento de matéria fática, o que é vedado na via eleita. Não se constatando, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, a denegação do writ é medida que se impõe.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada nas provas produzidas, afastando a tese de "flagrante ilegalidade" que justificaria uma concessão de ordem de ofício. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 40, LEI 11.343/06 . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que afirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts . 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. (..) IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .<br>(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA