DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REINALDO ANDRE FREGONESI BIAGI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.73-74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE, NESSE CONTEXTO, ACOIMA A VALIDEZ FORMAL DESSA DECISÃO, ALEGANDO NÃO TER O JUÍZO DE ORIGEM CUIDADO EXPLICITAR AS QUESTÕES FÁTICO-JURÍDICAS SOB CONTROVÉRSIA, DEIXANDO AINDA DE IMPOR AO RÉU, AQUI AGRAVADO, O ÔNUS DE APRESENTAR DOCUMENTOS QUE SÃO INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, NÃO FAZENDO ESTENDER, OUTROSSIM, A GRATUIDADE PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.<br>AGRAVO INSUBSISTENTE. GRATUIDADE QUE, CONCEDIDA, DEVE, EM REGRA, TER SEUS EFEITOS OS MAIS AMPLOS POSSÍVEIS, SEM O QUE NÃO SE PODE ATENDER A UMA EXIGÊNCIA DE NATUREZA LÓGICA, E MESMO JURÍDICA. MAS HÁ QUE SE OBSERVAR A PECULIARIDADE DO CASO EM QUESTÃO, EM QUE O AGRAVANTE, INSTADO<br>A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, ALÉM DE NÃO A APRESENTAR, RECOLHEU O PREPARO A ESTE RECURSO, ABJURANDO, POIS, DO DIREITO A UMA GRATUIDADE QUE PODERIA SER MAIS EXTENSA DO QUE AQUELA CONCEDIDA.<br>DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO QUE, SOB O PLANO FORMAL, É VÁLIDA, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM EXPLICITADO QUAIS AS QUESTÕES FÁTICO-JURÍDICAS QUE ESTÃO SOB CONTROVÉRSIA NA DEMANDA, E QUE PROVAS SE HÁ REALIZAR PARA SEU DESIMPLICAR, COM DESTAQUE PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.<br>PROVA PERICIAL QUE, EM SEU CURSO, PODERÁ ENSEJAR AO AGRAVANTE RENOVE O REQUERIMENTO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDERE PERTINENTE O IMPOR AO RÉU-AGRAVADO O ÔNUS DE APRESENTAR DETERMINADA DOCUMENTAÇÃO, SE ISSO, DURANTE A PERÍCIA, REVELAR-SE NECESSÁRIO, SENDO AINDA PREMATURO AFIRMAR-SE QUE ASSIM OCORRERÁ.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 91-100 e 118-126)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 93, 357, 400 e 502, do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão desrespeitou o devido processo legal e os efeitos da coisa julgada.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 165-167), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 170-177).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 182-187).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que "materializada a perícia em laudo, terá o autor-agravante a ocasião de, alegando se o caso uma incompletude da perícia, requerer ao juízo de origem que estabeleça sob a forma de um ônus ao réu-agravado apresente determinada documentação, se isso se demonstrar como necessário para que a perícia seja a mais completa possível" (fls. 76-77).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 93, 357, 400 e 502, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos encargos probatórios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente.<br>1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra demanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste processo faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas nos autos, o que é inviável na instância excepcional.<br>2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido.<br>3.1. O argumento de que violado o art. 472 do CC/2002 - porque supostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de compra e venda - não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa motivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva deduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário prequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA