DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDRE DE SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE AFASTADA.<br>I. É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO A CARTA FOR REMETIDA AO ENDEREÇOS DA DEMANDADA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INDICADO NA PROCURAÇÃO POR ELA ELABORADA.<br>II. OUTROSSIM, CUIDANDO-SE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, É VÁLIDA A ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO ART. 248, § 4º, DO CPC.<br>APELO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 10, 11, 239, 242, §1º, 248, §2º, 280, 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, pois o tribunal inovou na fundamentação e não enfrentou pontos relevantes. Alega que a citação ocorreu em endereço sem vínculo com a sociedade. Argumenta que o acórdão baseou-se em informações do site do escritório e de petições do ano de 2022, não debatidas pelas partes. Defende que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Invoca divergência com julgado de outro tribunal, que reconheceu a nulidade de citação enviada a endereço incorreto. Pede o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação e restabelecer a sentença (fls. 203-220) .<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 243-250).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253-257), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 269-283).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 290-294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro ser "inviável acolher a tese de nulidade da citação aventada pela ré, pois a carta AR foi enviada para um de seus endereços e assinada na forma do art. 248, § 4, do CPC" (fl. 161).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 10, 11, 239, 242, §1º, 248, §2º, 280, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA